PROJETO DE LEI 009/2022


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI 009/2022                                     DE 14 DE JANEIRO DE 2022.

     

    Altera dispositivo da Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de São José do Inhacorá e dá outras providências.

     

     

    Art. 1º Altera o art. 55, da Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de São José do Inhacorá e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 55. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em Lei, acrescido das vantagens pecuniárias de natureza permanente, incorporadas ao longo da carreira.”

     

    Art. 2º Fica revogado o art. 56, da Lei Municipal nº 970, de 2011.

     

    Art. 3º Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 970, de 2011.

     

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 14 DE JANEIRO DE 2022.

     

    Visto e de Acordo

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

    MENSAGEM Nº 009/2022                                     DE 14 DE JANEIRO DE 2022.

     

                                                                                      SENHOR PRESIDENTE,

                                                                                      SENHORAS E SENHORES                       

    VEREADORES.

     

    Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que viemos apresentar o Projeto de Lei nº 009/2022, com a seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que altera dispositivo da Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de São José do Inhacorá.

     

    A alteração prevista é simples e trata-se, na prática, da junção dos arts. 55 e 56, trazendo uma atualização sobre o conceito de “vencimento”, orientação que recebemos através de nossa assessoria jurídica. A alteração prevê a aglutinação do valor recebido pelo exercício do cargo, mais as vantagens que foram incorporadas ao longo da carreira pelo servidor. Sendo assim, a soma destes valores passam a formar o conceito de vencimento.

     

    Necessita-se considerar que fazem parte do vencimento os valores incorporados, uma vez que estes não podem mais ser retirados. Trata-se de direito adquirido e, portanto, passam a ser parte do vencimento recebido.

     

    Assim justificados e, contando com a compreensão de Vossas Senhorias, rogamos pela apreciação, votação e aprovação desta atualização conceitual, em Regime de Urgência, para que possamos tratar de forma correta os vencimentos dos servidores municipais. Isso posto, acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores.

     

    Atenciosamente,

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

    Os Vereadores que a esta subscrevem, membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação (COFT) desta Casa Legislativa, nos termos do artigo 187, IV e art. 189, II, do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 009/2022.

     

    EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI Nº 009/2022

     

    Modifique-se a redação dada a Ementa e ao art. 1º do Projeto de Lei nº 009/2022, do Executivo, os quais passarão a vigorarem nestes termos:

    “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de São José do Inhacorá e dá outras providências.

     

    Art. 1º Altera o art. 55 e o art. 57, da Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de São José do Inhacorá e dá outras providências, passando a vigorarem com as seguintes redações:

     Art. 55. [...]

     

            Art. 57. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e transitórias, excluídas aquelas de natureza indenizatória.”

     

     

    Câmara de Vereadores de São José do Inhacorá/RS, 11 de fevereiro de 2022.

     

     

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    Irineu Kohls

    Presidente e Relator COFT

     

    ________________________________

    Eliete Beatriz Haupenthal

    Membro da COFT

     

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Apresenta-se às devidas modificações da proposta inicial, que versa sobre a alteração ao conceito de “vencimentos”, também trataremos de alterar o conceito de “remuneração”, dos referidos artigos da Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011, trazendo significativa mudança no projeto em epígrafe.

    Assim, como a Administração Municipal traz em sua mensagem a necessidade de mudar o entendimento sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais, por orientação de sua assessoria jurídica, vai do encontro da nossa consultoria jurídica.

    Diante disso, atualizar também o conceito que se tem da remuneração, pois ambos tratam do mesmo assunto, assim cuidamos para não fugir do tema inicial, ao mesmo tempo que aborda sobre questões ligadas a essa Comissão, ou seja, a situação financeira e orçamentária do município, porque não afirmar dos servidores.

    Apontamos na nossa justificativa que com tais mudanças, o vencimento do servidor passa a ser expresso em montante real, evitando assim a constituição de distorções que elevam a folha de maneira descontrolada, comprometendo os limites de gastos com pessoal e infracionando a Lei de Responsabilidade Fiscal. Cabe ao ente federado, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, estabelecer a configuração do regime jurídico, plano de carreira e formas de pagamento, ressalvando apenas a impossibilidade de qualquer redução remuneratória. Contudo, nada obsta os ajustes. (INLEGIS, 2022).

    Portanto, pela conveniência e oportunidade espera-se que seja acolhida pelos demais Vereadores deste Poder Legislativo. 

     

    Câmara de Vereadores de São José do Inhacorá/RS, 11 de fevereiro de 2022.

     

     

    ________________________________

    Irineu Kohls

    Presidente e Relator COFT

     

    ________________________________

    Eliete Beatriz Haupenthal

    Membro da COFT

     

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