PROJETO DE LEI 008/2022
Descrição:
PROJETO DE LEI 008/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2022.
Institui o completivo/complementação de vencimentos aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de São José do Inhacorá, para fins de atendimento do Piso Nacional, definido pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018.
Art. 1º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de São José do Inhacorá, cujos vencimentos não atingirem o valor estabelecido pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, terão direito, quando couber, à parcela completiva/complementar individual até atingir o montante mínimo do início da carreira.
Parágrafo único. Para fins de fixação do quantum da parcela completiva/complementar individual, serão excluídas as quantias mensais percebidas a título de ajuda de custo e diárias, salário família e abono família e terço pelo gozo de férias.
Art. 2º O valor do completivo/complementação salarial profissional de que trata o caput do art. 1º, vigerá a contar de 01 de janeiro de 2022 e será extinto quando da aprovação de norma definitiva sobre a matéria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 14 DE JANEIRO DE 2022.
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 008/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2022.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES
VEREADORES.
Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que viemos apresentar o Projeto de Lei nº 008/2022, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo a criação de legislação para pagamento de completivo aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de São José do Inhacorá.
Ilustres Vereadores, na mesma lógica do PL 007/2022, a Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o pagamento de piso salarial a estes profissionais. No plano de carreira dos ACS e ACE (Lei Municipal nº 1.221/2015), é estabelecida a fórmula de cálculo para os salários dos profissionais, onde existe uma tabela com coeficientes para cada classe e, estes coeficientes, são multiplicados pelo chamado valor referencial.
No modo atual, a revisão salarial é dada sobre o valor referencial, que posteriormente será multiplicado pelos coeficientes da tabela, o que causa complicações de cálculo, como no caso do piso nacional. Mesmo reajustando o valor referencial conforme os demais servidores, em 11,50%, os profissionais ainda estarão abaixo do piso nacional definido, o que nos leva a solicitar a autorização para realizar o chamado completivo.
Se reajustarmos o valor referencial, ao ponto da “classe A” se tornar o valor do piso, as demais classes estarão recebendo valores muito superiores, em virtude dos coeficientes multiplicadores constantes na tabela. Também, estar-se-ia aumentando os gastos públicos e confundindo termos distintos, pois valor de referencia e piso salarial nacional são instrumentos totalmente diversos.
Assim justificados e, contando com a compreensão de Vossas Senhorias, rogamos pela apreciação, votação e aprovação da presente matéria, em Regime de Urgência, para que possamos incluir o completivo e todos os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias recebam o piso salarial definido pela legislação federal, não vindo Executivo ou Legislativo sofrer sanção dos entes fiscalizadores. Isso posto, acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores.
Atenciosamente,
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
.Status: Aprovado