PROJETO DE LEI 06/2021 Origem Legislativa


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 06/2021                               DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

    (Origem Legislativa)

     

                    Concede desconto do pagamento de IPTU aos idosos.

     

    Art. 1º É concedido desconto do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de responsabilidade de idosos.

    Art. 2º São destinatários dos benefícios fiscais previstos no art. 1º os idosos, com idade superior a 60 (sessenta) anos, que:

    1. possuam renda familiar mensal de até 3 Salários Mínimos, desconto de 50% do valor total,
    2. possuam renda familiar mensal de até 2 Salários Mínimos, desconto de 60% do valor total,
    3. sejam proprietários de um único imóvel e nele residam.
    • 1º Considera-se renda familiar mensal para fins desta Lei a soma de todos os rendimentos brutos obtidos mensalmente pelos membros da família, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos obtidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada.
    • 2º Família para os fins desta Lei compreende o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o proprietário requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

    Art. 3º Os benefícios fiscais de que trata o art. 1º deverão ser requeridos até o dia 30 de março no primeiro ano de vigor da Lei, e nos anos subsequentes até o dia 15 de fevereiro pelos interessados, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    I – comprovação da renda familiar ou declaração;

    I – cópia da matrícula do imóvel registrada em nome do beneficiário;

    III – comprovante de residência.

    Parágrafo único: A declaração, prevista no inciso I, falsa ou fraudulenta, sujeitará o proprietário ao pagamento do tributo e dos acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das sanções na esfera criminal.

    Art. 4º A isenção é válida pelo prazo de 1 (um) ano, devendo o beneficiário solicitar sua renovação até o dia 30 do mês de novembro para o ano seguinte, sob pena de revogação.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Câmara de Vereadores de São José do Inhacorá/RS, 13 de dezembro de 2021.

     

    Eliete Beatriz Haupenthal

    Vereadora bancada do PTB

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Considerando o mandamento constitucional do art.1º, inciso III e art. 230, ambos, da Constituição da República, bem com o Estatuto do Idoso, o presente projeto tem como objetivo garantir aos idosos, de renda de até 03 (três) salários mínimos, desconto de IPTU para os imóveis em que residem.

    A presente propositura tem como base o postulado da dignidade da pessoa humana, principalmente em sua melhor idade (a partir dos 60 anos).

    Considerando a importância dos direitos humanos, é obrigação da família, da sociedade e do poder público, garantir esse direito. Ainda, sabemos que um idoso possui despesas mensais que oneram mais seu orçamento.

    Expostas, assim, as razões determinantes da iniciativa, e contando com o acatamento dos (as) Nobres Vereadores (as), subscrevo.

     

    Câmara de Vereadores de São José do Inhacorá/RS, 13 de dezembro de 2021.

     

     

    Eliete Beatriz Haupenthal

    Vereadora bancada do PTB

     

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