PROJETO DE LEI 044/2021


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 044/2021 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

     

    Estimar a receita e fixa a despesa do Município de São José do Inhacorá para o exercício financeiro de 2022.

     

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Arte. 1º Esta Lei estimar uma receita e fixa a despesa do Município de São José do Inhacorá, para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

    I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública;

    II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados, bem como o Regime Próprio da Previdência Social - RPPS e o Fundo de Assistência Médica Hospitalar dos Servidores Civis de São José do Inhacorá - FAMHSJOI.

     

    CAPÍTULO II

    DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

     

    Seção I

    Da Estimativa da Receita

     

    Arte. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da despesa, em R $ 27.700.000,00 (vinte e sete milhões e setecentos mil reais).

     

    Arte. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que para arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

     

    ESPECIFICAÇÃO

    RECURSOS

    LIVRES

    RECURSOS

    VINCULADOS

    TOTAL

    1. RECEITAS CORRENTES

    13.883.754,78

    15.081.906,59

    28.965.661,37

    Impostos Taxas e Contribuição de Melhoria

    756.900,00

    418.100,00

    1.175.000,00

    Receita de Contribuições

    0,00

    1.330.913,62

    1.330.913,62

    Receita Patrimonial

    144.950,99

    2.686.955,11

    2.831.906,10

    Receita de Serviços

    444,103.79

    0,00

    444,103.79

    Transferências Correntes

    11.864.000,00

    10.561.841,22

    22.425.841,22

    Outras Receitas Correntes

    673.800,00

    84,096,64

    757.896,64

    2. RECEITAS DE CAPITAL

    0,00

    132.634.19

    132.634.19

    Alienação de Bens

    0,00

    128.500,00

    128.500,00

    Outras Receitas de Capital

    0,00

    4.134,19

    4.134,19

    7. RECEITAS CORRENTES

        INTRAORÇAMENTÁRIAS

    0,00

    2.098.704,44

    2.098.704,44

    Receita de Contribuições - Intraorç.

    0,00

    2.098.704,44

    2.098.704,44

    9. DEDUÇÕES DA RECEITA

    13.800,00

    3.483.200,00

    3.497.000,00

    TOTAL

    13.869.954,78

    13.830.045,22

    27.700.000,00

     

    Seção II

    Da Fixação da Despesa

     

    Arte. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R $ 27.700.000,00 (vinte e sete milhões e setecentos mil reais) sendo:

    I - sem Orçamento Fiscal, em R $ 17.590.779,46 (dezessete milhões quinhentos e noventa mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos);

    II - no Orçamento da Seguridade Social, em R $ 10.109.220,54 (dez milhões e nove mil duzentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos).

     

    Arte. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:

    GRUPO DE DESPESA

    RECURSOS LIVRES

    RECURSOS

    VINCULADOS

    TOTAL

    3. DESPESAS CORRENTES

    9.544.312,40

    11.781.934.70

    21.326.247,10

     3.1 Pessoal e Encargos Sociais

    5.014.067.78

    7.161.094,32

    12.175.162,10

     3.2 Juros e Encargos da Dívida

    86.000,00

    0,00

    86.000,00

     3.3 Outras Despesas Correntes

    4.444.244,62

    4.620.840,38

    9.065.085,00

    4. DESPESAS DE CAPITAL

    1.371.780,00

    471.972,90

    1.843.752,90

     4.1 Investimentos

    1.070.780,00

    353.172,90

    1.423.952,90

     4.2 Inversões Financeiras

    1.000,00

    118.800,00

    119.800,00

     4.3 Amortização da Dívida

    300.000,00

    0,00

    300.000,00

    9.9 Reserva de Contingência

    780.000,00

    3.750.000,00

    4.530.000,00

    TOTAL

    11.696.092,40

    16.003.907,60

    27.700.000,00

     

    Arte. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º, da Lei Municipal nº 1.468, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários.

     

     

     

     

    Seção III

    Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

     

    Arte. 7º Ficam autorizados:

    I - ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a meios de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:

    1. a) anulação parcial ou total de suas dotações, incluindo uma Reserva de Contingência, observada o previsto na Lei Municipal nº 1.468, de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022;
    2. b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o gerado em 2022 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas como fontes / destinos de recursos;
    3. c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas como fontes / destinações de recursos.

    II - ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a necessária de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, from que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.

    Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programas que antes estão incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.

     

    Arte. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I, do artigo 7º, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares ao reforço de:

    I - de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

    II - dotações de despesas classificáveis ​​nos elementos 21 - Juros Sobre a Dívida por Contratos, 22 - Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado e 91 - Sentenças Judiciais;

    III - dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do Estado.

     

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

     

    Arte. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 22, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.

     

    Arte. 10. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, como transferências destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.

    Arte. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pode adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

     

    Arte. 12. Ficam impressos, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal conclusão no demonstrativo no art. 1º, parágrafo único, inciso I, parágrafo “a”, da Lei Municipal 1.468, de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 em conformidade com o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei.

    Parágrafo único. Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as receitas e despesas despesas, serão comparadas com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.

     

    Arte. 13. O poder executivo pode efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, adequados às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN ou pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE / RS.

     

    Arte. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

     

    Visto e de Acordo

     

     

    Erasmo Luiz Fritzen

    Prefeito Municipal em Exercício

     

    MENSAGEM Nº 044/2021 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

     

    SENHOR PRESIDENTE,

    SENHORAS E SENHORES VEREADORES.

     

    Recebam boletim nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que viemos apresentar o Projeto de Lei nº 044/2021, com a seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Através da mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que dispõe sobre a estimativa de receita ea correção da despesa do Município de São José do Inhacorá para o exercício financeiro de 2022, em cumprimento ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal.

     

    O presente Projeto de Lei compreende o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo elaborado de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e com a Lei Municipal nº 1.468, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, incluindo uma consonância com os seus anexos de Metas Fiscais e de Metas e Prioridades para o próximo exercício, observadas como diretrizes e os objetivos do governo constantes na Lei Municipal nº 1.458, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025.

     

    Objetiva-se, portanto, garantir a continuidade das ações constantes do programa de governo, através da execução de projetos prioritários que buscam atender de forma crescente as demandas mais urgentes da população, através de políticas públicas, estimulando o desenvolvimento social, educacional, cultural e econômico do Município. Para viabilizar o cumprimento dessas ações, uma política de alocação de recursos cada vez mais responsável, racional e eficiente, está evidenciada nos programas de trabalho, garantindo, além de uma melhor qualidade na oferta de serviços públicos municipais, a execução dos investimentos em andamento.

     

    Além disso, a preparação deste Projeto de Lei foi realizada, em consonância com as perspectivas para o cenário macroeconômico, com o desempenho financeiro das contas públicas nos exercícios, com a política econômica e social do Governo e a legislação vigente, além de atendermos o princípio da transparência e participação social através de audiência pública e sugestões colhidas pelos meios eletrônicos, qualificados dar efetividade ao no art. 48, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Posto isso, passamos a seguir os principais aspectos relacionados como ativado para o exercício de 2022.

     

     

     

     

     

    1. RESUMO DA POLÍTICA ECONÔMICA, SOCIAL E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.

     

    • Receitas

     

    Segundo detalhado no Anexo 2, do Projeto de Lei, o total líquido da receita para 2022 está estimado em R $ 27.700.000,00, incluídas como operações intraorçamentárias, e excluídas as deduções da receita. Tal montante, quando comparado com o orçamento atual, que é de R $ 23.600.000,00, representa uma diferença de R $ 4.100.000,00, ou seja, 17,37% maior.

                           

    1.2 Despesas

     

    Conforme detalhado nos anexos que compõem o Projeto de Lei, os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social do Município foram elaborados segundo como regra comum na Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 4.320, de 1964, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, atingindo um montante total de R $ 27.700.000,00, sendo R $ 17.590.779,46 correspondente ao Orçamento Fiscal e R $ 10.109.220,54 correspondente ao Orçamento da Seguridade Social.

     

    Salienta-se que, além da participação dos diversos órgãos e setores que integram a Administração Municipal, um orçamento do orçamento da despesa contou com a participação dos conselhos municipais de políticas públicas, especialmente das áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, Criança e Adolescente e Idoso. Em resumo, no que tange à alocação das despesas, apesar do quadro de dificuldades financeiras pela qual passa a Administração Pública de um modo geral, o Executivo precisa dar atenção especial às necessidades mais prementes da comunidade, e reservou para o próximo exercício o seguinte programa de trabalho:

     

    1.2.1 Câmara Municipal

     

    Os recursos alocados nesta Unidade Orçamentária somam R $ 1.116.000,00, conforme solicitação na Comunicação Interna enviada pela Presidente da Câmara e se destinam às despesas de manutenção e despesas de capital do Legislativo Municipal para desempenho de suas funções de legislar e fiscalizar.

     

    1.2.2 Gabinete do Prefeito

     

    Os recursos alocados nesta Unidade Orçamentária somam R $ 945.057,01 representam 3,41% do Orçamento.

                             

    1.2.3 Secretaria Municipal de Administração e Fazenda

     

    Os recursos alocados com duas Unidades Orçamentárias somam R $ 8.172.424,84, sendo R $ 7.579.170,79 na Secretaria de Administração e R $ 593.254,05 na Secretaria da Fazenda. Os recursos alocados são utilizados no atendimento das despesas com manutenção dos serviços gerenciais de recursos humanos, patrimônio público, controle dos cadastros imobiliário e econômico, arrecadação e pagamentos, registros contábeis e implementações de projetos de melhoria dos serviços prestados.

     

    1.2.4 Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação

     

    Na assistência social, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social, foram alocados recursos para a continuidade dos programas voltados para os direitos humanos, as crianças, os portadores de deficiência, os adolescentes, a juventude e aos idosos. Segundo orientação da NOB SUAS 2012, todos os recursos foram alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, cujo montante foi corrigido em R $ 735.447,07, representando, portanto, 2,66% do orçamento.

     

    1.2.5 Secretaria Municipal do Agronegócio e Meio Ambiente

     

    Nesta unidade orçamentária foram alocados recursos totais de R $ 1.436.778,87, o que representa 5,19% do total da despesa do Município. As principais ações orçamentárias se destinam às despesas com a assistência ao produtor rural e fortalecimento da indústria e comércio local.

     

    1.2.6 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Turismo

     

    Na área educacional, foram alocados recursos que totalizam R $ 5.730.173,34, os quais superaram o limite de 25% determinado pelo Mandamento Constitucional, dando assim continuidade às ações voltadas para a ampliação e a melhoria do atendimento ao ensino fundamental, à educação infantil e à pré-escola.

     

    1.2.7 Secretaria Municipal de Obras, Viação e Trânsito.

     

    Os recursos alocados nesta Unidade Orçamentária somam R $ 4.375.820,40, representando 15,80% do total da despesa orçada para 2022. Os principais gastos incorridos se destinam a pavimentação de ruas e passeios, construção e melhoria de praças e jardins, manutenção e melhoria da iluminação pública, limpeza pública, ampliação e manutenção de redes de água potável, construção de pontes e bueiros, abertura e conservação das estradas vicinais e outros.

          

     1.2.8 Secretaria Municipal de Saúde

     

    Ouvido previamente o Conselho Municipal de Saúde, foi alocado um total de R $ 3.548.773,47, o que representa 12,81% do total da despesa programada e 15,96% da Receita Líquida de Impostos e Transferências. Observa-se, portanto, a preocupação da Administração Municipal em cumprir o mínimo de 15% estabelecido na Lei Complementar nº 141, de 2012. Para o ano de 2022, a prioridade é garantir o pleno atendimento da atenção primária à saúde, principalmente da população mais carente.

     

    No tocante às demais despesas, embora premidos pela escassez de recursos, informamos que, dentro da realidade fiscal vigente, foram alocados recursos que, no entendimento da Administração Municipal, atendem satisfatoriamente como necessidade mais prementes da população, de modo que, após esses esclarecimentos, esperamos ter oferecido as informações necessárias à compreensão da proposta ora submetida à apreciação dessa Casa. Assim justificados, cremos na aprovação da matéria ou apresentada aos egrégios Vereadores.

                                                                                                             

    Atenciosamente,

     

     

    Erasmo Luiz Fritzen

    Prefeito Municipal em Exercício

     

    Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei 044, de 10 de novembro de 2021.

    São José do Inhacorá, 01 de dezembro de 2021.

     

    Viemos com a presente Mensagem Retificativa, solicitar que o Projeto de Lei nº 044/2021, de 10 de novembro de 2021, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de São José do Inhacorá para o exercício financeiro de 2022.” encaminhado a esta Casa Legislativa seja apreciado, votado e, se assim entenderem os nobres Edis, aprovado, com a alteração no art. 7º, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 7º Ficam autorizados:

    I - ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:

    1. a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.468, de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022;
    2. b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for gerado em 2022 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos;
    3. c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos.

    II - ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.

    Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

     

     

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Senhor Presidente, receba inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade que cumprimentamos Vossa Excelência bem como os demais membros desta Casa. Apresentamos aos senhores, a necessidade de alteração no art. 7º, do Projeto de Lei 044/2021, o qual “Estima a receita e fixa a despesa do Município de São José do Inhacorá para o exercício financeiro de 2022.”

     

    A alteração se dá em virtude de discussões deste tema em audiência pública. Fixando assim um percentual condizente. Tendo o Poder Executivo a liberdade de realizar suplementações até o limite de 25% da sua despesa total fixada

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

    .



  • Status: Aprovado



  • Anexos