PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 04/2021


  • Descrição:

    A Comissão Especial que esta subscreve, desta Casa Legislativa, nos termos do artigo 196, III, do Regimento Interno, propõe o seguinte Projeto de Resolução de nº 04/2021.

    PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DE 09 DE AGOSTO DE 2021

     

    Acrescenta no Título III “DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA”, Capítulo III “DAS COMISSÕES”, SEÇÃO II, “DAS COMISSÕES PERMANENTES”, SUBSEÇÃO II “DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO”, no art. 82, o inciso V e no Título VI “DOS PROCESSOS EM GERAL”, no Capítulo III “DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS”, na SEÇÃO I, a SUBSEÇÃO I “DA EMENDA IMPOSITIVA AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL” e a SUBSEÇÃO II “DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO DO PROJETO DO ORÇAMENTO ANUAL”, no Regimento Interno desta Casa Legislativa, que inclui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

     

                            Art. 1º Fica inserido no Título III “DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA”, Capítulo III “DAS COMISSÕES”, SEÇÃO II, “DAS COMISSÕES PERMANENTES”, SUBSEÇÃO II “DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO”, no art. 82, o inciso V que passa a ter a seguinte redação:

                            Art. 82. (...)

                            V- receber emenda impositiva individual ou de bancada sobre o Projeto de Lei do Orçamento Anual, dentro do prazo legal, processando e sobre ela emitindo parecer.

     

    Art. 2º. Fica acrescido no Título VI “DOS PROCESSOS EM GERAL”, no Capítulo III “DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS”, na SEÇÃO I, a SUBSEÇÃO I e “DA EMENDA IMPOSITIVA AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL” e a SUBSEÇÃO II “DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO DO PROJETO DO ORÇAMENTO ANUAL” que passa a dispor:

    Subseção I

     

    Da Emenda Impositiva ao Projeto de Lei do Orçamento Anual

     

    Art. 192-A. A emenda impositiva ao projeto de lei do orçamento anual deve ser entregue individualmente ou por bancada e somente pode ser apresentada na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributos, no prazo indicado, para este fim, de que trata o art. 191, §3º.

    Parágrafo único. A emenda impositiva de que trata este artigo deve observar subsidiariamente:
    I - quando individual, as normas da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015;

    II – quando de bancada, as normas da Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019.

    Art. 192-B. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributos processará a emenda impositiva individual ou de bancada e sobre elas emitirá parecer.
    § 1º O vereador ou a bancada que desejar apresentar emenda impositiva deverá manifestar esta intenção, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributos, no prazo indicado pelo art. 191, §3º, para efeitos de distribuição equitativa dos seguintes percentuais:
    I - um vírgula dois por cento da receita corrente líquida, entre os inscritos, no caso de emenda individual;

    II – um por cento da receita corrente líquida, entre as bancadas inscritas, no caso de emenda de bancada.

    • 2º Para cada emenda de vereador ou de bancada, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributos emitirá parecer sobre a sua viabilidade, em até três dias uteis após o termino do prazo para a apresentação das emendas, conforme o § 1º deste artigo.
    • 3º A apreciação de emenda e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos orçamentários como fonte, será efetuado de acordo com a ordem de apresentação por vereador ou bancada.
    • 4º A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributos, sobre a emenda impositiva, será fundamentada e, sendo rejeitada, por ausência de elementos essenciais, será arquivada.
    • 5º A emenda rejeitada, com a respectiva decisão, será publicada separadamente da emenda aceita.
    • 6º Se não houver emenda, o projeto de lei do orçamento anual será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária subsequente ao término do prazo de apresentação de emenda.
    • 7º Havendo emenda, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária subsequente à publicação do parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributos.

     

    Subseção II

     

    Da Discussão e da Votação do Projeto do Orçamento Anual.

     

    Art. 192-C. A Ordem do Dia da Sessão Plenária de deliberação do projeto de lei do orçamento anual será reservada para sua discussão e votação.
    Parágrafo único. O Presidente da Câmara, na Sessão Plenária de que trata este artigo, poderá, em acordo com os líderes, reduzir o Expediente e dispensar a Explicação Pessoal.

    Art. 192-D. Na Ordem do Dia da Sessão de deliberação do projeto de lei do orçamento anual, serão observados os seguintes procedimentos:

    I – discussão de emendas, uma a uma, e depois o projeto;

    II - não se concederá vista de parecer, do projeto ou de emenda;
    III - terão preferência, na Discussão, o relator da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributos e os autores das emendas;

    IV – votação de emendas, uma a uma, e depois o projeto.

    Parágrafo único. A Ordem do Dia, no caso deste artigo, poderá ser prorrogada, pelo Presidente da Câmara, até o encerramento votação.


    Art. 192-E. Se não apreciado, pela Câmara, nos prazos legais previstos, o projeto de lei do orçamento anual será automaticamente incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se à deliberação das demais matérias, até que seja finalizada a sua votação.

    Art. 192-F. A Câmara Municipal poderá, se necessário, permanecer em sessão legislativa extraordinária até que a deliberação do projeto de lei do orçamento anual seja finalizada.
    Parágrafo único. No caso do projeto de lei das diretrizes orçamentárias, a Câmara Municipal não entrará em recesso até que seja finalizada a sua deliberação.

    Art. 192-G. O projeto de lei do orçamento anual, depois de aprovado e elaborada a sua redação final, será enviado, em autógrafo, para o Poder Executivo, não podendo ser alterado em sua forma e conteúdo, ressalvados os casos de correção de erros verificados exclusivamente no processamento das proposições apresentadas e formalmente autorizados, em Sessão Plenária, por proposta da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributos, justificando-se cada caso.

     

    Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Sala das Comissões, São José do Inhacorá/RS, 09 agosto de 2021.

     

     

    Magna Denis Becker Hofmann

    Presidente

     

     

    Eliete Beatriz Haupenthal                               Irineu Kohls

    Relatora                                             Membro da Comissão

     

     

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Senhores (as) Vereadores (as):

     

    Esta Comissão Especial reuniu-se para tratar de reforma do Regimento Interno incluindo neste documento norteador dos nossos trabalhos nesta Casa Legislativa o assunto que trata sobre as Emendas Impositivas Individuais e de Bancadas, haja vista, anteriormente a aprovação, promulgação e publicação da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 06/2021, que igualmente versa sobre o tema em questão, incluindo assim a possiblidade de na Lei Orçamentária Anual os Vereadores proporem emendas a esse projeto de lei orçamentária, estando em sintonia com as Emendas nº 86/2015 e 100/2019 da Constituição Federal.

    Assim, seguindo o rito especial, para o Legislativo estar em conformidade com o orçamento impositivo, tanto na Lei Orgânica bem como no Regimento Interno, após a concordância em Plenária do dia 12 de julho de 2021, formamos esta Comissão, que em reunião, com o auxilio das servidoras desta Casa e as consultorias jurídicas do InLegis e Igam, apresenta o que melhor se encaixa ao nosso Regimento para incorporar as Emendas Impositivas.

    Feito os estudos trouxemos essa possibilidade de incluir nos Procedimentos Especiais, da Seção I, duas subseções I e II que versam especificamente das Emendas Impositivas, sobre os trâmites legais, apresentações à Comissão permanente, a Comissão de Orçamentos, finanças e Tributação, ainda o respeitar dos prazos e a sua discussão e por fim a votação.

    Diante do exposto, esperamos a aprovação da respectiva Proposta de Emenda ao Regimento Interno dos nobres Vereadores. Em tempo: Onde se lê “Proposta de Emenda”, leia-se “Projeto de Resolução”.

     

    Sala das Comissões, São José do Inhacorá/RS, 09 agosto de 2021.

     

     

    Magna Denis Becker Hofmann

    Presidente

     

     

    Eliete Beatriz Haupenthal                               Irineu Kohls

    Relatora                                             Membro da Comissão

     

     

     

    .



  • Status: Aprovado