PROJETO DE LEI 03/2021 Origem Legislativa


  • Descrição:

    Projeto de Lei nº 03/2021, 16 de julho de 2021

                              Origem Legislativa

     

     

    Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de São José do Inhacorá de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.

     

              Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São José do Inhacorá para todos os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, e de estágio, de pessoas que tenham sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal Nº 11.340/2006- Lei Maria da Penha.


              Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se estende até o comprovado cumprimento da pena.

    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Sala de sessões, 16 de julho de 2021.

     

     

     

     

     

     

    Magna D.B. Hofmann                                      Morgana Flesch

    Vereadora Bancada MDB                                Vereadora Bancada MDB

     

     

     

     

    Douglas M. Jacobi                                          Vilson Reidel

    Vereador Bancada MDB                               Vereador Bancada Progressistas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Justificativa

     

                      O presente Projeto de Lei objetiva vedar a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pelas Leis Maria da Penha e do Feminicídio, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipal.

     

                       Esta proposta é uma forma dos poderes legislativo e Executivo não se portarem alheios aos crescentes índices de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como das mortes violentas de mulheres por razões de gênero.

     

                       A Lei Maria da Penha regulamentou os casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.  De acordo com os artigos 5º e 7º, violência contra a mulher é qualquer conduta, ação ou omissão de discriminação, agressão ou coerção que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político, econômico ou perda.

     

                        Em abril de 2018, o então presidente Michel Temer sancionou mudança na Lei Maria da Penha, com o intuito de garantir a execução de medidas protetivas de urgência. O combate à violência ganhou reforço em 2015, com a Lei do Feminicídio, incluído no rol dos crimes hediondos.    

                

                       A Lei 13.104/2015, conhecida como Lei do Feminicídio, foi sancionada em 9 de março de 2015, abordando a morte violenta de mulheres por razões de gênero. O termo se refere a assassinato que tem a mulher como vítima e como motivação o menosprezo ou discriminação ao gênero ou razões de violência doméstica. O texto altera o código penal, incluindo esse tipo de homicídio no rol dos crimes hediondos, o que sugere tratamento mais severo perante a Justiça.

     

                       De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil já tem a quinta maior taxa de feminicídios entre 84 nações pesquisadas. E, a despeito de possuir diversas políticas de proteção à mulher – como a Lei Maria da Penha, que entrou em vigor em 2006, o País ainda convive com rotina de uma mulher morta a cada duas horas.

     

                        Esta iniciativa já é realidade em dezenas, talvez centenas de municípios em âmbito nacional, endossando o entendimento de que haja a proibição de preenchimento de cargos por parte de agressores condenados pela Lei Maria da Penha. Rogamos, esperançosos, que a vedação aos condenados venha a abranger todo o território nacional o mais rápido possível.

     

                       Trata-se de um passo importante para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício das funções públicas.

     

                       Ora, considerando que dentre os deveres obrigatórios aos servidores públicos está o de manter adequada conduta moral, mostra-se repugnante a possibilidade de cidadãos condenados por violência contra mulher ocuparem cargos tidos como 'de confiança', no âmbito da administração pública.                    

                       Por todo o exposto, se espera o apoio dos Nobres Pares, pois entende-se que há elementos suficientes que corroborem um posicionamento favorável no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.

     

     

    São José do Inhacorá, 16 de julho de 2021.

     

     

     

     

     

     

     

    Magna D.B. Hofmann                                      Morgana Flesch

    Vereadora Bancada MDB                                Vereadora Bancada MDB

     

     

     

     

     

    Douglas M. Jacobi                                          Vilson Reidel

    Vereador Bancada MDB                               Vereador Bancada Progressistas

     

     

     

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  • Status: Aprovado