EMENDA SUBSTITUTIVA 02/2021
Descrição:
A Comissão Especial que esta subscreve, desta Casa Legislativa, nos termos do artigo 187, II, do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda à Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 01/2021.
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 02/2021 A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2021
Dê-se a Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 01/2021 a seguinte redação:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2021
Altera os arts. 54 e 71 da Lei Orgânica Municipal para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as emendas impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, e Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019.
Art. 1º Fica inserido no art. 54 da Lei Orgânica Municipal a seguinte atribuição privativa do Prefeito:
Art. 54. ...
(...)
XXIV - Executar as Emendas Impositivas e apontar os impedimentos de ordem técnica de acordo com o art. 71 desta Lei.
Art. 2º O art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71. ...
(...)
- 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
- 2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
- 3° É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal.
- 4º A garantia de execução de que trata o §3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
- 5° As programações orçamentárias previstas nos §§ 3° e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
- 6° Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
- 7° Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
- 8º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
- 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto nos §§ 3° e 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
- 10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria..
- 11. As programações de que trata o §4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, São José do Inhacorá/RS, 23 de junho de 2021.
MAGNA DENIS BECKER HOFMANN
Presidente e Relatora
ARI DAPPER DELCIO ANTONIO MALDANER WELTER
Membro da Comissão Membro da Comissão
JUSTIFICATIVA
Apresenta-se às devidas substituições da proposta inicial, que trata sobre Emendas Impositivas, alterando os artigos 54 e 71 da Lei Orgânica, onde se insere atribuição ao Prefeito Municipal e adota no Processo Legislativo as referidas Emendas.
Ainda, a Comissão Especial proponente desta emenda decidiu em reunião, incluir ao Orçamento Impositivo as Emendas de Bancada, da proposta inicial, pois versa sobre o mesmo assunto. E, dando nova escrita aos dois tipos de emendas impositivas.
Diante disso, demonstra-se a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a relevância da substituição à proposta na emenda.
Sala das Comissões, São José do Inhacorá/RS, 23 de junho de 2021.
MAGNA DENIS BECKER HOFMANN
Presidente e Relatora
ARI DAPPER DELCIO ANTONIO MALDANER WELTER
Membro da Comissão Membro da Comissão
Status: Aprovado