PROJETO DE LEI 023/2021


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 023/2021                              DE 16 DE JUNHO DE 2021.

     

    Inclui dispositivo da Lei Municipal nº 951, de 24 de maio de 2011, que institui o sistema de sobreaviso no serviço público municipal.

     

     

    Art. 1º Inclui dispositivo na Lei Municipal nº 951, de 24 de maio de 2011, que institui o sistema de sobreaviso no serviço público municipal, em situações de calamidade pública, conforme seguinte redação:

     

    “Art. 2º-A Para situações de calamidade pública, o período de sobreaviso poderá ser de 48 horas ininterruptas nos finais de semana, em regime de escala.

    Parágrafo único. O mesmo servidor poderá ficar de sobreaviso no máximo dois finais de semana por mês.”

     

    Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 951, de 24 de maio de 2011.

     

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 16 DE JUNHO DE 2021.

     

    Visto e de Acordo

    MENSAGEM Nº 023/2021                                     DE 16 DE JUNHO DE 2021.

                                                                                      SENHOR PRESIDENTE,

                                                                                      SENHORAS E SENHORES                       

    VEREADORES

    Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que viemos apresentar o Projeto de Lei nº 023/2021, com a seguinte:

    JUSTIFICATIVA

    Senhor Presidente, cumprimentamos Vossa Excelência bem como os demais membros desta Casa. Viemos através deste, expor o Projeto que ora remetemos à apreciação do Legislativo Municipal, que tem por objetivo a alteração na Lei que institui o sistema de sobreaviso municipal.

     

    Em suma, tal alteração surge justamente pelas demandas de fiscalização que a pandemia do COVID-19 exige. Bem sabemos que temos dois fiscais em nosso município, onde estes comprometem seus finais de semana e demais momentos de descanso para cobrir as denúncias de aglomerações e infrações aos Decretos estaduais e municipais. Como nossa região vem agravando e aumentando os casos de COVID-19, as denúncias tendem a aumentar, ocasionando ainda mais demanda a nossos servidores, onde estes necessitam ficar de sobreaviso.

     

    Na Lei Municipal nº 951, de 24 de maio de 2011, que institui este sistema, em seu art. 2º, está exposto que o funcionário não pode estar de sobreaviso mais do que 24 horas ininterruptas e apenas 2 dias por mês. Tendo isso em vista, propomos a inclusão do art. 2º-A, que possibilitará, em situações de calamidade pública, 48 horas de sobreaviso em até 2 finais de semana mensais, contemplando assim, todo o mês, pois temos dois fiscais responsáveis pela averiguação das denuncias da pandemia.  

     

    Portanto, a alteração prevê que cada funcionário responsável pela fiscalização possa cumprir 48 horas ininterruptas, em até 2 finais de semana, desde que intercaladas. Assim justificados, cremos na aprovação da matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores, subscrevendo-nos.

     

    Atenciosamente,

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

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  • Status: Aprovado