EMENDA SUBSTITUTIVA 01/2021


  • Descrição:

    A Comissão Especial que esta subscreve, desta Casa Legislativa, nos termos do artigo 187, II, do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda à Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 01/2021.

     

    EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01/2021

     

    A Ementa da Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 01/2021, passa a ter a seguinte redação:

    “Acrescenta o art. 76-A na Lei Orgânica do Município de São José do Inhacorá, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancada do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.”

    A composição do artigo 1º da Proposta de Emenda em epígrafe, passará a ser na seguinte escrita:

    “Art.1º. Fica inserido o art. 76–A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação: 

    “Art. 76–A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.”

    • 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide § 9° do art. 166 da Constituição Federal.
    • 2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
    • 3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal.
    • 4º A garantia de execução de que trata o §3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
    • 5° As programações orçamentárias previstas no §1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
    • 6° Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.

     

    • 7° Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma dos §§ 3° 4º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

    I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

    II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

    III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

    IV - se, até 15 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

    • 8° Após o prazo previsto no inciso IV do §7º as programações orçamentárias previstas no § 3° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §7°.

    “§9°. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.”

    • 10° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto nos §3° e §4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
    • 11º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
    • 12º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
    • 13º As programações de que trata o §4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.

     

     

     

     

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Apresenta-se às devidas substituições da proposta inicial, uma vez que, o artigo em questão deverá ser incluído no Título II-A, Capítulo III, que trata dos Planos e Orçamento, já que o tema versa sobre Orçamento Impositivo, sendo necessário acrescer o correto artigo “76-A”.

     

    Ainda, a Comissão Especial proponente desta emenda decidiu em reunião, incluir ao Orçamento Impositivo as Emendas de Bancada, da proposta inicial, pois versa sobre o mesmo assunto. E, dando nova escrita aos dois tipos de emendas impositivas.

     

    Diante disso, demonstra-se a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a relevância da adição à proposta na emenda.

     

    Sala das Sessões, São José do Inhacorá/RS, 08 de junho de 2021.

     

     

     

    MAGNA DENIS BECKER HOFMANN

    Presidente e Relatora

     

     

     

     

    ARI DAPPER                                   DELCIO ANTONIO MALDANER WELTER

    Membro da Comissão                                        Membro da Comissão

     

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  • Status: Retirado