PROJETO DE LEI 003/2021
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 003/2021 DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 010/1993, de 29 de janeiro de 1993 e alterações, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação.
Art. 1º. Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 010/1993 de 29 de janeiro de 1993 e demais alterações, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°. O Conselho Municipal de Educação de São José do Inhacorá será constituído de seis (06) membros titulares e igual número de suplentes, que serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, com mandatos estipulados na forma desta Lei.
a) Um membro, diplomado em licenciatura plena, de livre nomeação do Prefeito Municipal;
b) Um membro, professor municipal, indicado pelos professores municipais;
c) Um membro, professor estadual, indicado pelos professores estaduais;
d) Um membro, professor municipal, indicado pelo órgão municipal de Educação e Cultura de São José do Inhacorá;
e) Um membro, pai ou responsável por aluno, indicado pelos Presidentes de círculos de Pais e Mestres das Escolas Municipais e Estaduais sediadas no Município.
f) Um membro, professor municipal, indicado pelos Diretores das Escolas Municipais.”
Art. 2º. Fica revogado o art. 4º da Lei Municipal nº 010/1993 de 29 de janeiro de 1993 e demais alterações.
Art. 3º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 010/1993, de 29 de janeiro de 1993 e demais alterações, não abrangidos por esta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 13 DE JANEIRO DE 2021.
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 003/2021 DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES
VEREADORES:
Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 003/2021, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, cumprimentamos Vossa Excelência bem como os demais membros, oportunidade que apresentamos a essa Egrégia Casa Legislativa a necessidade de alteração e revogação de artigos da Lei 010/1993 de 29 de janeiro de 1993 e alterações, que trata sobre o Conselho Municipal de Educação, para dar melhor funcionalidade ao Sistema Municipal de Ensino.
O conselho, que trata a supracitada Lei, tem uma importância fundamental na educação municipal. Seu art. 7º expõem as suas funções, dentre elas: aprovar o plano municipal de educação, os planos municipais de aplicação dos recursos em educação, os regimentos e planos de estudo/orientador de práticas pedagógicas dos estabelecimentos de ensino pertencentes à rede municipal; acompanhar a execução dos planos educacionais do município, realizar estudos sobre a realidade escolar do município, avaliar e implantar medidas para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar, entre outros. Percebe-se seu fundamental papel dentro do processo educacional.
Para dar ainda mais funcionalidade ao conselho, urge a necessidade de atualizar sua Lei, pois nota-se que na alínea “a” do art. 2º, está exposto que um membro do Conselho será de nomeação direta, realizada pelo Prefeito Municipal e que este deve ser necessariamente um professor, conforme segue: “a) Um membro, professor municipal ou estadual, de livre nomeação do Prefeito Municipal;” Vislumbramos a necessidade de substituir esse pré-requisito, onde o indicado, não necessariamente precisa ser um professor, e sim, um membro da sociedade que tenha formação na área educacional, ficando a alínea “a” descrita da seguinte maneira: “a) Um membro, diplomado em licenciatura plena, de livre nomeação do Prefeito Municipal;”
Com essa alteração conseguimos contemplar de melhor forma a sociedade civil, nossa comunidade, visto que os professores já tem três cadeiras no Conselho, sendo uma pela indicação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Turismo – S.M.E.C.D.T; outra cadeira por indicação dos próprios professores municipais e a terceira vaga pela indicação das direções das escolas municipais. Portanto, com essa alteração, poderá ser mais bem incluída a comunidade inhacorense, uma vez que será representada por um membro civil e que tenha formação na área educacional, trazendo uma visão diferenciada das demandas da sociedade, para contribuir em reuniões, encontros e demais deliberações.
Também, com a inserção da alínea “c” contemplamos a participação dos professores estaduais em nosso conselho, onde eles indicarão um membro, conforme segue: c) Um membro, professor estadual, indicado pelos professores estaduais; assim teremos ainda mais amplitude de participação e diversidade de ideias.
Já o art. 4º trata o seguinte: “Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de São José do Inhacorá.” Verificamos hoje que, em grande maioria, os professores que atuam em nossas escolas residem em outros municípios, o que acarreta uma repetição nos nomes daqueles que são aptos a participar do Conselho, fazendo com que este não se renove, o que também é prejudicial para o bom andamento dos trabalhos e uma construção de melhorias na área educacional.
Considerando tal fato, verificamos que, revogando tal artigo, poderemos contar com novos membros e, consequentemente, novas ideias, ocasionando maior participação do quadro funcional e uma rotatividade nos nomes indicados, pois se terá maior opção de escolha. Entende-se que o fato do servidor/professor não residir em nosso município não o excluí da nossa realidade educacional, pois trabalhando nas escolas, conhece a real situação, o que o torna capacitado a integrar o Conselho e contribuir com suas ideias, críticas e sugestões, visando sempre o crescimento da qualidade educacional em nosso município.
São estas as duas alterações desejadas, sempre visando melhorar e dar maior funcionalidade a este Conselho que tem fundamental importância dentro do processo educacional.
Assim justificados, cremos na aprovação da matéria ora apresentada, aos egrégios vereadores, solicitamos regime de urgência, subscrevendo-nos.
Atenciosamente,
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei 003/2021, de 13 de janeiro de 2021.
São José do Inhacorá, 22 de janeiro de 2021.
Vimos com a presente Mensagem Retificativa, solicitar que o Projeto de Lei nº 003/2021, de 13 de janeiro de 2021, que “altera a Lei 010/1993 de 29 de janeiro de 1993 e alterações” encaminhado a esta Casa Legislativa seja apreciado, votado e se assim entenderem os Nobres Edis, aprovado com a alteração da redação do artigo 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 010/1993 de 29 de janeiro de 1993 e demais alterações, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°. O Conselho Municipal de Educação de São José do Inhacorá será constituído por doze (12) membros titulares e igual número de suplentes, que serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, com mandatos estipulados na forma desta Lei.
I - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, a saber:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Turismo;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social, Trabalho e Habitação.
II - 4 (quatro) representantes da Comunidade Escolar, a saber:
a) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal;
b) 1 (um) representante do Magistério Público Estadual;
c) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas publicas;
d) 1 (um) representante dos Diretores de Escolas do ensino público.
III - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, a saber:
a) 1 (um) representante dos Círculos de Pais e Mestres das escolas municipais;
b) 1 (um) representante dos Círculos de Pais e Mestres das escolas estaduais do Município;
c) 1 (um) representante da Associação Estudantil de São José - AESJ;
d) 1 (um) representante da Associação dos Servidores Civis de São José do Inhacorá.
Paragrafo único: Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos preferencialmente entre pessoas de reconhecida formação pedagógica ou cultural, sendo que cada entidade representada, indicará um titular e seu respectivo suplente, que serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal.”
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, receba inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade que cumprimentamos Vossa Excelência bem como os demais membros. Apresentamos a essa Egrégia Casa Legislativa a necessidade de alteração no art. 1º do Projeto de Lei 003/2021, o qual altera a Lei 010/1993 de 29 de janeiro de 1993 e alterações. Projeto este que trata sobre o Conselho Municipal de Educação, a alteração no Projeto de Lei objetiva dar melhor funcionalidade ao Sistema Municipal de Ensino.
Analisando os pareceres jurídicos, tanto desta Casa, como os pareceres do Poder Executivo, vimos a necessidade de abranger mais entidades na composição do Conselho Municipal de Educação. Como não há um regramento definido para composição deste, deve-se dar atenção aos princípios da paridade e inclusão, onde se deve contemplar, de acordo com a realidade de cada município, as entidades e setores que tem alguma relação com o sistema educacional.
Partindo deste pressuposto, em nossa Lei original, já anteriormente citada, o Conselho era composto por apenas cinco membros, sendo destes: quatro professores municipais e um pai ou responsável por aluno. No Projeto de Lei original - 003/2021, apresentamos a proposta de seis membros, incluindo a sociedade civil (em substituição a um professor municipal) e um professor estadual.
O próprio projeto original já tornava o Conselho mais abrangente e democrático, mas estudando a matéria mais afundo, viu-se a oportunidade de sua composição ser ainda mais paritária e inclusiva, passando para indicação de 12 membros. Assim, será possível contemplar Poder Executivo Municipal, comunidade escolar e sociedade civil, todos subdivididos em entidades, associações e segmentos correlacionados a educação municipal e estadual.
Vale ressaltar também que, dos quatro membros do Poder Executivo, todos serão indicados pelas suas respectivas Secretarias de trabalho. Assim distribuídos, cremos que atendemos a todos os segmentos que possuam ligação ao sistema de ensino, podendo contribuir e melhorar a qualidade educacional em amplo sentido e atendendo as orientações jurídicas que tratam sobre o tema.
Reitera-se a importância de atualização desta legislação para que o Conselho seja composto e passe a atuar de acordo com o que tangem os atuais regramentos, pareceres e indo ao encontro da Lei Federal 11.494/07. São estas as alterações desejadas. Assim justificados, cremos na aprovação da matéria ora apresentada.
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
Status: Aprovado