PROJETO DE LEI 009/2020


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 009/2020                             DE 16 DE MARÇO DE 2020.

     

    Concede revisão salarial e aumento real aos Servidores e Empregados Públicos Municipais de São José do Inhacorá e dá outras providências.

     

     

    Art. 1º. Fica concedida revisão salarial de 4,01% (quatro vírgula um por cento) com base na inflação acumulada dos últimos doze (12) meses (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA), a todos os Servidores e Empregados Públicos, de acordo com o previsto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal.

     

    Art. 2º. Fica concedido um aumento real de 0,70% (zero vírgula setenta por cento) a todos os Servidores Públicos do quadro geral e Agente de Combate a Endemias, 5,14% (cinco vírgula catorze por cento) aos Agentes Comunitários de Saúde e 8,83% (oito vírgula oitenta e três por cento) aos Professores Municipais.

     

    Art. 3º. Os percentuais de que tratam os arts. 1º e 2º serão pagos a todos os Servidores Públicos Municipais, ativos e inativos com direito à paridade, os regidos pelo Regime Jurídico Único, Lei Municipal nº 970/2011, de 13 de dezembro de 2011, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ocupantes de Cargos Comissionados, Contratados por tempo determinado e Conselheiros Tutelares e serão sobre a remuneração vigente em 29 de fevereiro de 2020.

    Parágrafo Único: Aos inativos com direito à manutenção do valor real será concedido somente o percentual previsto no art. 1º.

     

    Art. 4º. São fixados os Padrões Referenciais do Quadro do Magistério, fixado pelo art. 34, parágrafo único, da Lei Municipal nº 903/2010, de 13 de julho de 2010, acrescentado pela Lei Municipal nº 907/2010, de 27 de julho de 2010 e em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2009; fixa também o Padrão Referencial do Quadro Geral dos Servidores, previsto no art. 28 da Lei Municipal nº 920/2010, de 13 de outubro de 2010; e estabelece o Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, fixado pela Lei Federal nº 13.708/2018, passarão a vigorar com os valores e percentuais conforme quadro abaixo:

     

    CATEGORIA

    REVISÃO

    %

    AUMENTO REAL %

    VALOR

    R$

    Agente Comunitário de Saúde

    4,01

    5,14

    1.400,10

    Agente de Combate a Endemias

    4,01

    0,70

    1.527,41

    Professor 20 horas

    4,01

    8,83

    1.443,14

    Servidor do Quadro Geral

    4,01

    0,70

    909,30

     

    Art. 5º. Ficam revisados os subsídios dos Secretários Municipais fixado pela Lei Municipal nº 1.253/2016, de 13 de julho de 2016, em 4,71% (quatro vírgula setenta e um por cento), com base na inflação acumulada dos últimos 12 (doze) meses de 4,01% (quatro vírgula um por cento) e aumento real de 0,70% (zero vírgula setenta por cento).

     

    Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com previsão no Orçamento vigente e de acordo com o Impacto Orçamentário Financeiro.

     

    Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2020 para o Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais, ativos e inativos, Conselheiros Tutelares. Enquanto que aos Servidores que integram o Plano de Carreira do Magistério, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, a devida revisão salarial se aplica a partir de 01 de janeiro de 2020, atendendo a leis dos pisos salarias das categorias.

     

    Art. 8º. Fica ressalvado o disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 1.326/2018, de 24 de abril de 2018, que não se aplicará neste caso.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 16 DE MARÇO DE 2020.

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Visto e de Acordo

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    MENSAGEM Nº 009/2020                                                 DE 16 DE MARÇO DE 2020.

     

                                                        SENHORA PRESIDENTE,

                                                        SENHORES VEREADORES:

     

    Reiterando nossas mais cordiais saudações o que fazemos cordial e respeitosamente, vimos na oportunidade apresentar o Projeto de Lei nº 009/2020, acompanhado da seguinte

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Senhora Presidente, senhores Vereadores: A presente matéria visa conceder revisão salarial aos servidores públicos municipais, de acordo com o previsto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Será concedida revisão salarial de 4,01% (quatro vírgula um por cento) com base na inflação acumulada dos últimos doze (12) meses, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020, mais aumento real de 0,70% (zero vírgula setenta por cento), totalizando o percentual de 4,71% (quatro vírgula setenta e um por cento). Atingindo a todos os Servidores Públicos Municipais, Secretários Municipais e empregados públicos municipais.

     

    O reajuste proposto está dentro das condições financeiras de nosso Município, previsto no Orçamento vigente, demonstrado no impacto orçamentário-financeiro e na declaração do ordenador de despesas.

     

    Em relação aos servidores que integram o Plano de Carreira do Magistério, os Professores Municipais a reposição de 4,01% e aumento real de 8,83%, (totalizando 12,84%), atende ao Piso Salarial do Magistério firmado pelo Ministério de Educação – MEC, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que a legislação nos obriga a cumprir. Retroagindo a partir de 1º de janeiro como determina a legislação federal.

     

    Já em relação ao piso salarial profissional dos servidores dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, temos que agir em conformidade com o piso salarial profissional nacional e de acordo com a Lei Federal 13.708 de 2018, em especial o Art. 1º, que alterou Art. 9º da Lei 11.350 de 2006, e o que regulamenta § 5º do Art.198 da Constituição Federal, que fixou o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), retroagindo também a 1º de janeiro como determina a legislação federal. Neste caso devemos revisar em 4,01% e aumento real de 5,13%, totalizando 9,14% para atender a legislação vigente. Quanto ao Agente de Combate a Endemias, terá apenas a reposição dos demais servidores 4,01% e 0,70% de aumento real, pois já estamos atendendo o mínimo exigido pela legislação supracitada.

     

    Importante frisar, que assim como nos anos anteriores o valor das diárias não sofrerá alteração, permanecendo o valor em vigor, portanto não se aplicará o previsto na Lei Municipal nº 1.326/2018, que dispõe sobre o pagamento de diárias, a qual traz em seu art. 5º, que toda vez que houver revisão ou reajuste do Padrão de Referência dos Servidores Públicos Municipais, em igual percentual seria revisada ou reajustada o valor das diárias.

     

    Nobres Edis, sabemos da importância da valorização de nosso quadro funcional que mereceria muito mais, pela sua dedicação e comprometimento com os serviços públicos prestados aos nossos munícipes, porém fica a certeza que a Administração Municipal através de análises técnicas e comprometida com a realidade de incertezas econômicas fez o possível para chegar no índice e no aumento real, ora apresentado. Com muito esforço além da inflação conseguiu-se amento real que é importante aos agentes públicos municipal.

     

    Assim justificados e contando com a compreensão de Vossas Senhorias, rogamos pela apreciação, votação e aprovação da presente matéria em Regime de Urgência, para que possamos incluir esta revisão na folha de pagamento referente ao mês de março de 2020.

     

    Cordialmente,

     

    Gilberto Pedro Hammes,

    Prefeito Municipal

     

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  • Status: Aprovado