PROJETO DE LEI 040/2019


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 040/2019                                        DE 02 DE NOVEMBRO DE 2019. -

     

    Estabelece normas para a realização de serviços de máquina a terceiros, e dá outras providências.

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    Art. 1º. - Os serviços com máquinas, equipamentos e/ou caminhões do Município, a particulares, deverão ser realizados por Servidores do Município e obedecerão aos critérios estabelecidos nesta Lei.

     

    Art. 2º. - Compreendem-se por serviços de máquina, equipamentos e/ou caminhões, os seguintes:

    1. Serviço de Retroescavadeira;
    2. Serviço de Motoniveladora;
    3. Serviço de Trator Carregador;
    4. Serviço de Trator Esteira;
    5. Serviço de Roçadeira;
    6. Serviço de Segadeira;
    7. Serviço de Enleirador;
    8. Serviço de Enfardadeira;
    9. Serviço de trator para Distribuição de esterco líquido;
    10. Serviço de Transporte de Terra;
    11. Serviço de Transporte de pedras;
    12. Serviço de Transporte de Cascalho;
    13. Serviço de Transporte de Diversos.

    Parágrafo único. Caso o Município venha a implantar outros serviços de máquinas, os mesmos serão regidos pelos mesmos critérios expostos nesta Lei.

     

    Art. 3º - O particular interessado em obter serviços com equipamentos do Município deverá solicitar os mesmos, através de requerimento protocolado no setor competente, conforme os seguintes critérios:

    I - apresentar CPF e/ou RG;

    II - no ato do requerimento deverá ser efetuado o pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços solicitados;

    § 1º. - o disposto neste inciso se refere aos serviços requeridos em horas e/ou cargas;

    § 2º - os serviços requeridos e pagos no ato devem corresponder sempre, no mínimo, a uma (01) hora e/ou uma (01) carga e não serão objetos de devolução.

    III - executado o serviço, o interessado deverá efetuar o pagamento das horas e/ou cargas restantes, compreendendo as não pagas no ato do requerimento, bem como as horas e/ou cargas, executadas além do requerido, se for o caso, dentro de até 90 (noventa) dias.

    § 1º - Os débitos oriundos dos serviços devem ser quitados dentro do exercício em que foram executados;

    § 2º - O requerimento encaminhado pelo interessado em obter serviços do Município, terá a validade de até 60 (sessenta) dias após o protocolo, sendo encerrado e encaminhado ao setor competente para efetuar a cobrança, exceto em caso fortuito e que tenha impedido a realização dos serviços por parte do Município, dentro deste prazo, podendo então ser prorrogado a critério da Municipalidade.

     

    IV - uma vez realizado o serviço, o processo protocolado será devidamente despachado pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Trânsito e encaminhado ao Setor de Tributação da Secretaria Municipal da Fazenda para que sejam apurados os débitos restantes;

    V - não restando débitos, o processo será arquivado;

    VI - no caso de restarem débitos, o setor de tributação lançará os mesmos no sistema de arrecadação, onde os mesmos, independentemente de serem em horas ou cargas, serão transformados exclusivamente em valores.

    VII - caso o contribuinte não quite os valores em débito, obedecendo ao prazo estabelecido no inciso III deste artigo, os mesmos serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês nos 03 (três) meses seguintes ao vencimento, além da correção monetária e juros de 1% (um por cento) em todos os meses em que permanecer o débito e, quando necessário, a cobrança será efetivada por meio de Execução Fiscal.

     

    Art. 4º - Depois de lançados os débitos no sistema de arrecadação, o contribuinte em débito poderá parcelar os mesmos obedecendo aos critérios a seguir:

    I - O valor da parcela não poderá ser inferior a 60% do valor da VRM (Valor de Referência Municipal), conforme previsto já na Lei 692/06;

    II - Para ter direito ao parcelamento o contribuinte em débito deverá dirigir-se até o setor de tributação e solicitar o parcelamento mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida, o qual conterá todas as cláusulas do parcelamento;

    III - Uma vez parcelado o débito, o contribuinte que descumprir o pagamento de 2 (duas) parcelas, perderá o direito ao parcelamento e será automaticamente inscrito em Dívida Ativa e encaminhado para cobrança Judicial;

    IV - Os vencimentos das parcelas serão sempre definidos nas datas dos dias 10, 20 ou 30 do mês, conforme interesse do contribuinte;

    V - Caso o contribuinte não faça o pagamento da parcela dentro do prazo estabelecido pelo parcelamento, as parcelas mensais vencidas serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) ao mês nos 03 meses seguintes ao vencimento, além da correção monetária e juros de 1% (um por cento) em todos os meses em que permanecer o débito.

     

    Art. 5º - Para a obtenção de novos serviços de máquinas, os mesmos ficarão vinculados ao pagamento de débitos vencidos ou não desse mesmo programa ou dos demais programas.

    § 1º. - Para o recebimento de benefícios dos demais Programas oferecidos pelo Município, exceto Saúde e Educação, o interessado não poderá estar com débitos vencidos com a Fazenda Municipal.

    § 2º - O definido no caput e § 1º deste artigo, somente será desconsiderado em caso de calamidade pública ou situação de emergência, decretado por ato do Executivo Municipal, ou mediante autorização específica.

     

    Art. 6º. Ficarão isentos de pagamento os seguintes serviços:

    I – Aplainamentos, aberturas e limpezas de valas e preenchimentos para qualquer tipo de construção;

    II – Entradas para propriedades, residências ou lavouras;

    III – Fornecimento de terra para a construção dos passeios públicos;

    IV – Abertura de fossas sépticas e/ou sumidouros, estrumeiras, vala para silagem, bebedouro de água, limpeza de vertente e enterro de animais de grande porte.

    V – Serviços de máquinas para entidades, sociedades, comunidades e organizações constituídas, visando a prática de atividades esportivas de lazer e recreação, de acordo com a disponibilidade das máquinas por parte do Município.

     

    Art. 7º. O Executivo, por Decreto, fixará e reajustará, sempre que necessário, a tarifa por hora de serviço prestado e/ou carga efetuada, para os diversos tipos de equipamentos.

    Parágrafo Único: Em caso de reajuste dos valores referentes aos serviços de máquina, o contribuinte que estiver em débito, pagará o preço praticado no dia em que requereu o referido serviço.

     

    Art. 8º. Os trabalhos requeridos pelos munícipes nas formas e condições acima apresentados, serão realizados quando os maquinários e equipamentos estiverem sem ocupação nos serviços próprios da municipalidade.

     

    Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 848/2009, de 15 de setembro de 2009, Lei Municipal nº 923/2010, de 26 de outubro de 2010 e Lei Municipal nº 1093/2013, de 10 de dezembro de 2013.

     

    Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2019. -

     

     

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Visto e de Acordo

     

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    MENSAGEM Nº 040/2019                                     DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019. -

     

                                                                                      SENHOR PRESIDENTE,

    SENHORES VEREADORES E VEREADORA:

     

    Renovando nossos mais sinceros cumprimentos, vimos encaminhar o Projeto de Lei nº 040/2019, embasado na seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Senhor Presidente, senhores Vereadores e senhora Vereadora: Desde o ano de 1993, se encontram instituídos critérios e condições para o Município realizar serviços com máquinas, equipamentos e caminhões para particulares. Esta oferta de serviços representa apoio do Município ao desenvolvimento rural e urbano. No entanto, essas leis de tempos em tempos necessitam passar por uma série de alterações e complementações ou reduções de serviços prestados.

     

    A presente Lei Municipal unifica a 848/2009 e suas alterações posteriores, e propõe adequações para a melhoria dos processos administrativos e ajustes dos serviços, para que tenhamos condições de sempre atender os mais diversos serviços que nos são solicitados e que todos sempre fazem questão de terem atendidos, o mais breve possível.

     

    Nobres Edis: o subsídio concedido pelo Município é exatamente para que todos tenham condições de contar com estes serviços, mas também devemos ter a consciência que cada munícipe deve dar sua contribuição nos serviços pagos para continuar usufruindo dos mesmos. Pois os valores pagos, retornarão em novos benefícios, para todos que necessitam.

     

    O Município, além dos subsídios oferecidos nos serviços pagos, realiza inúmeros serviços gratuitos, visando ajudar e promover o desenvolvimento de todos, com auxilio de máquinas, equipamentos e caminhões da municipalidade tanto no interior como na cidade.

     

    Crendo no acolhimento positivo de Vossas Senhorias, em relação ao Projeto aqui apresentado, reiteramos nossas mais cordiais saudações.

     

    Cordialmente,

     

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

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  • Status: Aprovado