PROJETO DE LEI 038/2019
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 038/2019 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 010/1993, de 29 de janeiro de 1993, que Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação.
Art. 1º. Fica alterado o art. 1º, 7º e 8º, da Lei Municipal nº 010/1993, de 29 de janeiro de 1993, que Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação, passando a vigorar conforme segue:
“Art. 1ª. Fica criado o Conselho Municipal de Educação, que é o órgão consultivo, normativo, deliberativo, propositivo e fiscalizador acerca dos temas que forem de sua competência, conferida pela legislação.
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Art. 7º. São competências do Conselho Municipal de Educação:
I – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
II – Eleger seu Presidente e Vice-Presidente.
III – Aprovar:
a) O Plano Municipal de Educação;
b) Os Planos Municipais de Aplicação dos recursos em Educação;
c) Os regimentos, planos de estudo/orientador de práticas pedagógicas dos estabelecimentos de ensino pertencentes à rede municipal.
IV – Fixar normas para:
a) A oferta e o funcionamento do ensino fundamental e da educação infantil no Sistema Municipal de Ensino;
b) O funcionamento, o reconhecimento e a inspeção dos estabelecimentos de ensino;
c) Aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino;
d) Criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar duplicação desnecessária de recursos;
e) Fiscalização dos estabelecimentos de ensino, inclusive no que diz respeito a avaliação da qualidade de ensino.
V – Emitir Parecer sobre:
a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação, ou por solicitação da Câmara Municipal de Vereadores e de entidades de âmbito municipal ligadas à educação;
b) O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, acompanhar e avaliar sua execução;
c) Funcionamento de escolas, séries ou qualquer outra modalidade de ensino a serem implantadas na Rede Municipal de Ensino;
d) Sobre educação, ligados à sua área de competência.
VI – Deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que se apresentem no município, relacionados com a educação.
VII – Participar da definição de políticas de educação.
VIII – Acompanhar a execução dos planos educacionais do município.
IX – Analisar os relatórios da execução financeira, das despesas em educação.
X – Realizar estudos sobre a realidade escolar do município.
XI – Avaliar e implantar medidas para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar.
XII – Apreciar os relatórios anuais da SMEC, analisando o desempenho do
Sistema Municipal de Educação, face às Diretrizes e metas estabelecidas.
XIII – Autorizar alternativas institucionais e pedagógicas diversas das normas gerais estabelecidas, visando ao atendimento das necessidades específicas da clientela.
XIV – Pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino.
XV – Estabelecer critérios para a ampliação da rede de escolas e instituições de educação infantil a serem mantidas pelo Poder Público Municipal.
XVI – Autorizar, credenciar e inspecionar instituições de ensino da rede pública e privada que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino e de seus cursos.
XVII – Estabelecer medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las, se não forem de sua alçada.
XVIII – Estimular medidas que visem à melhoria da qualidade da educação municipal.
XIX – Fiscalizar os estabelecimentos municipais de ensino e instituições privadas de educação infantil, sempre que desejável ou necessário.
XX – Promover sindicâncias em estabelecimentos de ensino por meio de comissões especiais quando se julgar oportuno, tendo em vista o fiel cumprimento das leis e das normas do Conselho.
XXI – Exercer a competência recursal em relação às decisões das entidades, instituições e órgãos do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias.
XXII – Representar as autoridades competentes, em casos de violação de normas legais relativas à educação.
XXIII – Encaminhar consultas e manter contato com órgãos pertinentes relacionados à educação.
XXIV – Manter intercâmbios com outros Conselhos de Educação.
XXV – Autorizar a desativação, ativação ou extinção do estabelecimento de ensino;
XXVI – Exercer outras atribuições previstas em Lei ou decorrentes da natureza de suas funções.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura necessária para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos e de suas atribuições, fornecida pelo Poder Executivo.
§ 1º - O assessor técnico, quando for professor municipal, terá no mínimo 08 (oito) horas semanais de seu regime de trabalho exclusivas para atender o Conselho Municipal de Educação.
§ 2º - O Presidente, quando for professor municipal, poderá ter até 04 (quatro) horas semanais de seu regime de trabalho exclusivas para atender o Conselho Municipal de Educação.”
Art. 2º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 010/1993, de 29 de janeiro de 2019, não abrangidos por esta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2019. –
PREFEITO MUNICIPAL
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 038/2019 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES E VEREADORA:
Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que, vimos apresentar o Projeto de Lei nº 038/2019, com a seguinte
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, senhores Vereadores e vereadora: a presente matéria ora apresentada vem com a necessidade de alteração dos poderes normativos e atribuições do Conselho Municipal de Educação para dar funcionalidade ao Sistema Municipal de Ensino, visto que, como exposto em reunião pela equipe técnica, as alterações, aprovações, fixação de normas e fiscalização do Ensino Municipal passam a partir das alterações legais, pelo crivo local de decisão.
Pois como diz o Art. 1º “O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, normativo, deliberativo, propositivo e fiscalizador, acerca dos temas que forem de sua competência, conferida pela legislação”, assim auxilia os entes da Rede Municipal de Ensino na organização das entidades educacionais da municipalidade, dando agilidade, transparência e eficiência.
Nobres Edis, rogamos pela aprovação da matéria ora apresentada, solicitamos regime de urgência, pela necessidade de iniciarmos o Ano Letivo com todas as alterações necessárias atendidas, para melhor andamento das atividades. Assim justificados, subscrevendo.
Cordialmente,
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
Status: Aprovado