PROJETO DE LEI 031/2019


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 031/2019                     DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.

     

     

    Autoriza o poder executivo municipal a firmar convênio com o Conselho de Desenvolvimento Comunitário, entidade sem fins lucrativos.

     

     

     

                            Art. 1º.- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, em forma de Cessão de Uso, equipamentos agrícolas de sua propriedade ou que venha a adquirir, bem como os colocados à sua disposição, para o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de São José do Inhacorá, e subsidiar serviços, visando beneficiar os agricultores do município, nos Termos da Minuta de Convênio em anexo, o qual para todos os efeitos fica fazendo parte integrante da presente Lei.

     

     

                            Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas seguintes dotações orçamentárias do presente Orçamento:

     

    0901 20 - Agricultura

    0901 20 606 - Extensão Rural

    0901 20 606 0310 – Desenvolvimento da propriedade rural

    0901 20 606 0310 2.073 – Manutenção das atividades do setor de produção agrícola e agroindustrial.

    3.3.9.0.32 – 676 – 0001 – Material, bem ou serviço para distribuição gratuita.

     

    Art. 3º. - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1022/2013, de 01 de fevereiro de 2013, tornando sem efeito atos decorrentes das mesmas.

     

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 17 DE SETEMBRO DE 2019.

     

     

     

     

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Visto e de Acordo

     

     

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

     

     

     

    TERMO DE CONVÊNIO

     

    MUNICÍPIO:

    MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ/RS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ: 94.187.358/0001-19, sito à Rua Frei Leonardo Braun, nº 50, Centro, representado por seu Prefeito Municipal, Gilberto Pedro Hammes, de ora em diante denominado MUNICÍPIO.

     

    CONVENIADO:

    CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ/RS, sito à Rua da Igreja, nº 124, inscrito no CNPJ nº 94.188.232/0001-69, representado por seu Presidente       , portador do CPF nº          de ora em diante denominado CONSELHO, nas seguintes cláusulas e condições:

     

    FUNDAMENTO LEGAL: Lei Municipal nº _____/2019, de ____ de ____________ de 2019.

     

    CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONVÊNIO

    O objetivo do presente convênio é o Município ceder, em forma de Cessão de Uso, equipamentos agrícolas de sua propriedade ou colocados à sua disposição, para o CONSELHO visando a prestação de serviços para os agricultores e subsidiar as despesas com a prestação de serviços dos equipamentos, executados por agricultores associados e devidamente habilitados perante o CONSELHO, para fins de incentivo do MUNICÍPIO.

     

    I -A cedência dos equipamentos agrícolas para o CONSELHO, a serem descritos e relacionados em relação anexa ao Convênio, com a devida identificação e número patrimonial, são única e exclusivamente para serem utilizados pelos agricultores sócios do CONSELHO, organizados em grupos, na execução de serviços em suas lavouras ou propriedades. Neste ato o Círculo de Máquinas é composto por 14 roçadeiras (Patrimônio nº 3771, 3737, 622, 623, 4522, 4523, 4524, 4525, 4526, 621, 620, 619, 3125, 3126); 16 ensiladeiras (Patrimônio nº 625, 624, 632, 633, 631, 630, 629, 628, 626, 627, 3576, 584, 5165, 5167, 5168, 4712); 06 trituradores de grãos (patrimônio nº 603, 599, 598, 600, 601, 602); 19 distribuidores de esterco líquido (Patrimônio nº 634, 3577, 4695, 4696, 641, 640, 639, 642, 635, 638, 637, 636, 587, 5161, 5164, 5162, 5163, 4866, 5169); 4 plataforma de corte forragem e capim (patrimônio nº 594, 3769, 3768, 4527); 2 enxada rotativa encanteiradora (Patrimônio nº 3767, 4689); 1 conjunto silagem pré-secado, enfardadeira e empacotadeira (patrimônio nº 3766 e 3770); 3 grampos de ferro limpador de solo (Patrimônio nº 4663, 4664 e 4665); 3 perfurador de solo (Patrimônio nº 4693, 4698, 4697) e 15 carretas (Patrimônio nº 647, 648, 649, 650, 652, 597,596, 646, 651, 643, 595, 644,4686, 4687, 4688).

    Sendo que outros equipamentos e máquinas poderão ser cedidos mediante Termo Aditivo e nas mesmas condições aqui referidas.

     

    II - Os serviços a serem prestados pelo CONSELHO, objeto do subsídio pelo Município, serão efetuados com os seguintes equipamentos agrícolas, cedidos pelo Município, ao CONSELHO: roçadeiras, ensiladeiras, trituradores de grãos, perfurador de solo, enxada rotativa encanteriadora, plataforma de corte de foragem e capim, conjunto silagem pré-secado com enfardadeira e empacotadeira distribuidor de esterco líquido, carretas para transporte de silagem.

     

    III – Terão direito ao uso dos equipamentos os agricultores e/ou grupos familiares que:

    1. Realizarem atividades em suas propriedades ou em áreas formalmente arrendadas,
    2. Possuem bloco de produtor rural e que comprovem através da movimentação em notas a comercialização dos produtos inerentes aos serviços solicitados,
    3. Possuem trator agrícola compatível com o implemento a ser tracionado;
    4. Não se encontram com débitos vencidos no Município;
    5. Estejam em dia com a apresentação do seu bloco de produtor rural junto à Secretaria Municipal da Fazenda;

     

    IV– Terão direito ao subsídio dos serviços os agricultores e/ou grupos familiares que:

    1. Realizarem atividades em suas propriedades ou em áreas efetivamente arrendadas;
    2. Tenham bloco de produtor rural e que comprovem através da movimentação em notas a comercialização dos produtos inerentes aos serviços solicitados;
    3. Não possuem trator agrícola ou se possuírem ser de potência igual ou inferior a 70 cv e mais de 15 anos de uso;
    4. Possuem tratores com potência superior a 70 cv e menos de 15 anos de uso somente receberão subsídio para os serviços realizados em sua propriedade se forem prestadores de serviços e após terem realizado ao menos 10 horas. O serviço de soque da silagem, mesmo não sendo um serviço subsidiado é considerado no cômputo de horas prestadas, desde que lançado adequadamente no bloco de anotações fornecido pelo município;
    5. Não se encontram com débitos vencidos no Município;
    6. Estejam em dia com a apresentação do seu bloco de produtor rural junto à Secretaria Municipal da Fazenda;
    7.   Tenham se habilitado junto ao Município.

     

    V - O previsto nos incisos III e IV será acompanhado pelo CONSELHO através de informações a serem repassadas pelo Município e usadas, exclusivamente, para atender ao previsto no presente Convênio.

     

    VI – Os serviços subsidiados, a serem prestados para cada agricultor e/ou grupo familiar, não podem exceder a 15 (quinze) horas/ano.

     

    CLÁUSULA SEGUNDA – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO:

     

    O subsídio de que trata esta Lei, será operacionalizado pela entrega de ÓLEO DIESEL ao CONSELHO, sempre com o acompanhamento e fiscalização por parte da Secretaria Municipal do Agronegócio e Meio Ambiente, conforme quadro abaixo:

     

    Serviços oferecidos pelo CONSELHO e/ou associados do CONSELHO, realizados com:

    Quantidades de óleo diesel por hora trabalhada:

    Trator agrícola acionando ensiladeira, roçadeira, distribuidor de esterco líquido, triturador de grãos, carretas para transporte de silagem.

    05 (cinco) litros/hora.

     

    CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE REPASSE DO ÓLEO DIESEL.

    O MUNICÍPIO repassará o óleo diesel diretamente ao associado prestador de serviço, até o 30º dia útil do mês seguinte do serviço prestado, mediante apresentação da prestação de contas, constando de relatório informativo dos serviços realizados, acompanhado de uma cópia das notas de prestação de serviços, com o ciente e aval da Secretaria Municipal do Agronegócio e Meio Ambiente, que será a responsável pela fiscalização da correta execução do objeto do Convênio.

     

    CLÁUSULA QUARTA: DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO:

    I - Organizar os grupos de agricultores, a prestação de serviços e coordenar a sua execução;

    II – Responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos recebidos;

    III – Instituir cobrança de taxa, visando formar fundos para a manutenção das máquinas, a ser regulamentado por Regimento próprio;

    IV - Elaborar e apresentar a prestação de contas mensal, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços, visando o recebimento do subsídio por parte do Município;

    V – Efetuar o controle e a destinação correta do óleo diesel;

    VI – Responsabilizar-se perante seus associados e munícipes, que os associados prestadores de serviços, executem com celeridade todos os serviços solicitados pelos associados, de modo especial dos que não possuem trator próprio, sem distinção, desde que respeitadas todas as normas estatutárias e regimentais e de segurança de trabalho;

    VII – Manter agenda rigorosa do local dos agendamentos e atendimentos, bem como do controle de uso dos implementos.

     

    CLÁUSULA QUINTA – DOS EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS:

    Os equipamentos agrícolas cedidos para o CONSELHO, por parte do Município, não poderão em hipótese alguma serem alienados e/ou utilizados para fins não previstas neste convênio, sob pena de responsabilidade do CONVENIADO.

     

    CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO:

    O Convênio vigorará no período de um (01) ano, posterior a este período, renova-se automaticamente no caso de nem uma das partes se manifestar ao contrário em até 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento, até o máximo de 60 (sessenta) meses, conforme art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93.

     

    CLÁUSULA SÉTIMA: DOS RECURSOS FINANCEIROS

    Os recursos financeiros para execução do convênio serão aqueles previstos nas respectivas Leis.

     

    CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO DO CONVÊNIO:

    Este convênio poderá ser rescindido, na forma nas seguintes situações:

    I – CONSENSUALMENTE – Por acordo entre os contratantes;

    II – UNILATERALMENTE – Por qualquer uma das partes, com aviso prévio de 30 dias;

    III – JUDICIALMENTE – Por decisão judicial.

    IV – OUTRAS – Quando ocorrer qualquer das situações previstas nos art. 77 a 80 da Lei de Licitações.

    Parágrafo único. O MUNICÍPIO poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, na forma do art. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93, sem que assista ao CONSELHO qualquer indenização, ressalvada aquela prevista no parágrafo único art. 59 da referida Lei.

     

    CLÁUSULA NONA: DA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS:

    Em qualquer das hipóteses previstas na cláusula anterior, ou por interesse público, os equipamentos cedidos deverão ser devolvidos ao Município nas condições em que foram recebidos, ressalvados os desgastes normais de uso.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO:

    O CONSELHO se obriga a manter, durante a execução do convênio, todas as condições e requisitos atinentes ao objeto conveniado.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNDAMENTAÇÃO:

    O convênio será regido pelo disposto na Lei nº 8.666/93, e alterações, sem prejuízo das demais legislações pertinentes.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO:

    Fica eleito o Foro da Comarca de Três de Maio/RS, para dirimir litígios decorrentes da presente avença.

    E, por estarem devidamente conveniados, celebram este convênio em três vias de igual teor e forma.

     

                                                                           São José do Inhacorá,      de                     de 2019.

     

     

     

    Presidente do Conselho

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

    MENSAGEM Nº 031/2019                                       DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.

     

                                                                                      SENHOR PRESIDENTE,

                                                                                      SENHORES VEREADORES E VEREADORA:

     

    Apraz-nos reiterar nossos cumprimentos a Vossas Senhorias, oportunidade em que estamos apresentando o Projeto de Lei nº 031/2019, o que fazemos acompanhado da seguinte

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Senhor Presidente, senhores Vereadores e vereadora: Através da Lei 972/2011, de 13 de dezembro de 2011, iniciamos em nosso Município a experiência da realização de forma descentralizada, com subsídio público, da prestação de serviços de máquinas agrícolas. O objetivo principal do programa é a alocação de equipamentos agrícolas através do Conselho Comunitário aos Círculos de Máquinas existentes no município. Hoje contamos com 84 equipamentos a serviço de nossos produtores, espalhados em 12 grupos, , sem contar os equipamentos de uso comum que estão centralizados no Parque de Máquina e que os produtores fazem uso, sem cessão de uso através do convênio por parte do Município com o Conselho.

     

    É preciso apoiar a produção agrícola que representa a principal fonte de arrecadação de nosso Município, através de colocação de equipamentos de forma gratuita quando os grupos ficam responsáveis pela manutenção.

     

    O Presente projeto visa renovar o convênio e juntar os patrimônios municipais cedidos em um único instrumento, pois na antiga cedência os equipamentos adquiridos nos últimos anos eram cedidos sobre forma de termo aditivo ao convênio. E como nos últimos anos foram adquiridos muitos equipamentos,  muitos foram os termos aditivos, por isso simplificamos o processo e organizamos de maneira mais simplificada, reunindo-os num único convênio.

     

    Em relação ao subsidio de óleo diesel para os produtores que não possuem trator, ou que possuem, mas com CV muito baixo para puxar ensiladeira, que é um programa de fomento ao Conselho para continuar com atividade leiteira do município, o que hoje representa cerca de 14 milhões de litros de leite produzidos ao ano em nosso município, gerando uma arrecadação direta e indireta no comércio e de serviços.

     

    Este subsídio já existe há vários anos e já produziu benefícios para nossa agricultura, trazendo apoio à produção através colocação de equipamentos e apoio em forma de subsídio de óleo diesel aos prestadores de serviços aos produtores que não possuem maquinário adequado.

     

    Diante disto, conclamasse aos Nobres Edis para aprovação do projeto de renovação do Convênio com o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de São José do Inhacorá, para que continue sendo este elo de ligação entre Município e produtor rural.

     

    Crendo termos justificados a presente matéria, aguardamos pela aprovação da mesma, reiterando nossos cumprimentos,

     

    Cordialmente,

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

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  • Status: Aprovado