PROJETO DE LEI 026/2019


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 026/2019                            DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

     

    Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1339/2018, de 28 de agosto de 2018.

     

     

     

    Art. 1º. – O artigo 12 e 13 da Lei Municipal nº 1339/2018, de 28 de agosto de 2018, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de São José do Inhacorá, passará a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 12. A contribuição normal a cargo do Município, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 13,58% incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 17, I a V, desta Lei.

    ......................................

     

    Art. 13. ....

    Parágrafo único. A alíquota a que refere o caput vigorará até a competência dezembro de 2020, obedecendo, a partir da competência seguinte, janeiro de 2020 até dezembro de 2039, a contribuição de 10,99%.”

     

    Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1339/2018, de 28 de agosto de 2018 e alterações posteriores não atingidos por esta Lei.

     

    Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.

     

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 19 DE AGOSTO DE 2019.

     

     

    PREFEITO MUNICIPAL

     

     

    Visto e de acordo

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

    MENSAGEM Nº 026/2019                           DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

     

                                                                           SENHOR PRESIDENTE,

                                                                           SENHORES VEREADORES E VEREADORA:

     

    Apraz-nos reiterar nossos cumprimentos a Vossas Senhorias, oportunidade em que estamos apresentando o Projeto de Lei nº 026/2019, o que fazemos acompanhado da seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Senhor Presidente, senhores Vereadores e vereadora: O RPPS é o regime de previdência que concede aos servidores titulares de cargos efetivos e aos seus dependentes os benefícios de aposentadoria e pensão, portanto, todos os Municípios, não contribuintes do Regime Geral da Previdência Social RGPS – Regime Geral da Previdência Social, devem possuir esse fundo, o qual deve ser avaliado, anualmente como de costume, através de uma empresa credenciada para realizar o cálculo atuarial, que tem como objetivo principal reavaliar o sistema de custeio que deverá definir quais os recursos necessários para custear os benefícios que estão previstos no plano previdenciário municipal.

     

    Para o próximo exercício, a empresa responsável em efetuar os cálculos, nos encaminhou o resultado obtido, fixando os devidos percentuais de contribuições para o FAPS Fundo Municipal de Regime Próprio de Previdência Social. Como abaixo apresentamos as Alíquotas para dar equilíbrio ao Fundo referente à vigência de 2020:

    1. Alíquota de Custeio: determina o valor da contribuição necessária a ser vertido ao fundo previdenciário com a participação do Município e dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas, conforme ementa Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003 (item 4.2.1), sendo que será de 24,58% (não alterou referente ao último cálculo);
    2. Alíquota Suplementar: Valor obtido com aplicação desta alíquota deverá amortizar, no exercício seguinte, parte do passivo atuarial existente, (item 4.3.1), será de 10,99%(não alterou referente ao último cálculo);
    3. Alíquota Total de equilíbrio: é a implementação para dar sustentação financeira ao sistema previdenciário municipal com aplicação no exercício de 2020 (1+2), será de 35,57%, ou seja soma-se alíquota normal dos ativos, inativos e pensionistas de 11%, mais amortização do passivo de 10,99 vigente até 2039 e com a alíquota normal de 13,58% por parte do município (24,57%), somados temos como alíquota total 35,57% (não alterou as alíquotas mas apenas o prazo de 2033 da última vigência para 2039 para amortização do passivo).

     

    Essas avaliações atuariais anuais consideram se há variações no quadro funcional, fazendo com que ocorra uma mudança no valor do cálculo atuarial, por outro lado, no ano de 2018, houve um ajuste em nossa legislação, a qual, através da Lei Municipal nº 1339/2018, prevê que o auxílio doença, auxílio reclusão, salário maternidade e salário família, deverão ser custeados com recursos do RPPS, e não mais com recursos livres. Além da instabilidade financeira pela qual estamos passando, que fez com que nos últimos anos não atingíssemos os percentuais de rendimentos projetados pela empresa que faz o cálculo anual.

     

    Crendo termos justificados a presente matéria, aguardamos pela aprovação da mesma, reiterando nossos cumprimentos.

     

    Cordialmente,

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

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  • Status: Aprovado