PROJETO DE LEI 021/2019


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 021/2019                           DE 02 DE JULHO DE 2019.

     

     

    Cria empregos públicos, regidos pela CLT e altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.221/2015, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do município de São José do Inhacorá e.

     

    ________________________________________

     

    Art. 1º. Cria empregos que serão integrados pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de empregos e padrões de vencimento:

     

    DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL

    Nº EMPREGOS

    PADRÃO

    Agente Comunitário de Saúde

    01

    01

    Agente de Combate às Endemias

    01

    01

     

    Art. 2º. Os atuais empregos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias passarão a integrar o quadro em extinção e serão declarados extintos à medida que vagarem.

     

    Art. 3º. Ficam alterados dispositivos na Lei Municipal nº 1.221/2015, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, passando a vigorar conforme segue:

     

    “Art. 21º. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias desenvolverão atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde...

     

    § 1º. Competem aos Agentes Comunitários de Saúde as seguintes metas:

    I - Trabalhar com descrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local.

    II - Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

    III - Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético;

    V - Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados;

    VI - Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados;

    VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.

    VIII - Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;

    IX - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário;

    X - Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares.

     

    § 2º. Competem aos Agentes de Combate às Endemias as seguintes metas:

    I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

    II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

    III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;

    IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

    V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

    VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

    VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

    VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

    IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

    X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

    XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

    §3º. São Metas e atividades de realização de forma integrada do Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, o desenvolvimento de mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:

    I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

    II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

    III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

    IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

     

    Art. 21A. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e será distribuída em:

    I - 30 (trinta) horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras;

    II – 10 (dez) horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.

    ............................................”

     

    Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

     

    Art. 5º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.221/2015, de 15 de dezembro de 2015, não abrangidos por esta Lei.

     

    Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 02 DE JULHO DE 2019.

     

    PREFEITO MUNICIPAL

    _________________________________________________________________________________Visto e de acordo

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

     

    ANEXO I

     

     

    EMPREGO: Agente Comunitário de Saúde

     

    ATRIBUIÇÕES:

     

    Sintéticas: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso à comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania.

     

    Genéricas: Trabalhar com descrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local. Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade. Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde. Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados. Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados. Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis. Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário.

     

    CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais, inclusive em regime de plantão e trabalho em domingos e feriados.

     

    REQUISITOS PARA INGRESSO:

                       a) Residir no município em que atuar;

    b) Apresentar o Certificado e/ou o Comprovante de Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada, de acordo com os artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 11.350 de 10/2006, com carga horária mínima de 40 horas;

    c) Haver concluído o ensino médio;

    d) Idade mínima de 18 anos.

     

     

    ANEXO II

     

     

    EMPREGO: Agente de Combate as Endemias

     

    ATRIBUIÇÕES:

     

    Sintéticas: Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças, inclusive, dentre outros, o recenseamento de animais e levantamento de índice amostral tecnicamente indicado. Realizando e mantendo atualizado mapas, croquis e reconhecimento geográfico de seu território.

     

    Genéricas: desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde. Realizar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica. Identificar casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicar o fato à autoridade sanitária responsável. Divulgar informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas. Realizar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças. Cadastrar e atualizar a base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças. Executar ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores. Executar ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças. Registrar das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS. Identificar e cadastrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais. Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

     

    CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais, inclusive em regime de plantão e trabalho em domingos e feriados.

     

    REQUISITOS PARA INGRESSO:

     

    a) Apresentar o Certificado e/ou o Comprovante de Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada, de acordo com os artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 11.350 de 10/2006, com carga horária mínima de 40 horas;

    b) Haver concluído o ensino médio;

    c) Idade mínima de 18 anos.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    .



  • Status: Aprovado



  • Anexos