PROJETO DE LEI 020/2019


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 020/2019                             DE 18 DE JUNHO DE 2019.

     

    Autoriza o poder executivo municipal a ceder imóvel rural de propriedade do Município.

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                            Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, sem ônus, imóvel rural, de propriedade do Município para Claudimir Filipetto, CNPJ 02.506.873/0001-04- APIMEL - ME, com a finalidade de instalar uma Agroindústria Familiar, do ramo da Apicultura e Comércio Atacadista especializado em outros produtos alimentícios, conforme Minuta de Contrato de Cessão de Uso, anexa, a qual, para todos os efeitos legais, fica fazendo parte integrante da presente Lei.

     

                            Art. 2º. - A Cessão de Uso do imóvel rural, com área de 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados) com prédio de alvenaria de 112,23m2, (cento e doze metros e vinte e três decímetros quadrados), antiga Escola São Jacó localizado na localidade de Barra Seca, interior de nosso Município, conforme constante na Minuta anexa.

     

     

                            Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 18 DE JUNHO O DE 2019.

     

     

     

    PREFEITO MUNICIPAL

     

     

    Visto e de Acordo

     

     

     

    Eduardo Ludwig

    Prefeito Municipal em Exercício

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO

     

    Contrato de Concessão de Uso, sem ônus, de imóvel rural, destinado à instalação de uma Agroindústria Familiar que celebram entre si o Município de São José do Inhacorá/RS e Claudimir Filipetto, conforme autorização contida na Lei Municipal nº 2019, de  de       de 2019.

     

                            Aos     dias do mês de     do ano de 2019, nas dependências da Prefeitura Municipal de São José do Inhacorá, situada na Rua Frei Leonardo Braun, nº 50, nesta cidade, entre as partes, de um lado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 94.187.358/0001-19, contrato, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, senhor Gilberto Pedro Hammes, brasileiro, casado, servidor público municipal, residente e domiciliado a Rua Leopoldo Rockenbach, nº 560, em São José do Inhacorá, portador da cédula do CPF nº 893.698.660-00, de ora em diante denominado simplesmente Município, de outro lado Claudimir Filipetto, CNPJ 02.506.873/0001-04- APIMEL - ME, residente e domiciliado No Município de Campo Novo - RS, neste ato representando o Grupo Familiar, conforme autorização contida na Lei Municipal nº          , de   de   , e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 846/2009, de 15 de setembro de 2009 e alterações posteriores em especial a Lei Municipal nº 1.116/2014, de 15 de abril de 2014, celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO SEM ÔNUS, para a instalação de uma Agroindústria Familiar, no ramo de processamento de mel, o qual se rege pelas seguintes cláusulas e condições:

     

    OBJETO:

    Constitui objeto deste contrato a outorga, pelo MUNICÍPIO aos CONCESSIONÁRIOS, da concessão de uso, para a instalação de uma Agroindústria Familiar, do seguinte imóvel, de propriedade do Município:

     

    Descrição detalhada do bem imóvel

     

    Uma fração de terras de cultura, pertencente ao lote rural nº 32, com área de 5.000,00 (cinco mil metros quadrados) com prédio de alvenaria de 112,23m2 (cento e doze metros e vinte e três decímetros quadrados), antiga Escola São Jacó, localizado na localidade de Barra Seca, interior do Município, Matrícula nº 16.852.

     

     

    CLÁUSULA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:

     

    a) o MUNICÍPIO responsabilizar-se-á pela outorga da concessão de uso do imóvel rural acima descrito, aos CONCESSIONÁRIOS, sem ônus, tendo em vista a instalação de Agroindústria Familiar, conforme previsto no artigo 3º, alínea “b” combinado com o artigo 5º e 6º da Lei Municipal nº 846/2009, de 15 de setembro de 2009, em especial ao disposto na Lei Municipal nº 1.116/2014, de 15 de abril de 2014;

     

    b) exercer a fiscalização sobre o uso do imóvel e os serviços executados pelo CONCESSIONÁRIO;

                c) realizar recuperação de danos decorrentes do desgaste natural, fenômenos naturais ou sinistros não causados pelo CONCESSIONÁRIO.

     

    CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO:

     

    a) realizar os investimentos e adequações necessárias para adequar o bem concedido e/ou seus acessórios às exigências das leis e regulamentos municipais, estaduais e federais que disciplinem essa forma de utilização, em especial a legislação sanitária e ambiental vigente;

     

    b) observar, rigorosamente, as finalidades para as quais lhe foi outorgada a concessão de uso;

    c) sujeitar-se à fiscalização do MUNICÍPIO;

    d) zelar pela manutenção e conservação do bem concedido, inclusive dos acessórios que o acompanham;

    e) manter em operação procedimentos que impeçam a poluição e/ou a degradação do meio-ambiente;

    f) arcar com as despesas de consumo de água, energia elétrica, internet e telefone;

    g) responsabilizar-se pela devolução do bem, com seus acessórios (se for o caso), ao final do prazo, ou por motivo de rescisão do presente contrato, em perfeito estado de uso;

    h) efetuar a limpeza e a manutenção da área e do prédio;

    i) alterações estruturais deverão ser comunicada e autorizada pelo cedente;

    j) vedada a sublocação da cessão de uso a terceiro.

     

    CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DO CONTRATO:

     

    A concessão de uso vigorará pelo prazo de 12 meses, a contar da assinatura do Contrato de Concessão de Uso, havendo interesse de ambas as partes, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos de 12 meses, através de Termos Aditivos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

     

    CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO:

     

    a) o presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, no caso de descumprimento pela outra das obrigações aqui estabelecidas, ou quando cessar a necessidade da cedência, mediante comunicação escrita ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

     

    b) o MUNICÍPIO poderá rescindir o contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77-80 da Lei Federal nº 8.666/93 (ou lei que venha a substituí-la), e no inciso III do artigo 5º da Lei Municipal nº 846/2009.

    Parágrafo único: Da decisão que determinar a rescisão do presente contrato, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação administrativa, em primeira e única instância.

     

    CLÁUSULA QUINTA - RESPONSABILIDADE CIVIL:

     

    O CONCESSIONÁRIO ficará responsável, civilmente, por qualquer dano que seus agentes ou empregados venham a causar ao MUNICÍPIO ou a terceiros, no desempenho de suas atividades.

     

    CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS, FISCAIS E COMERCIAIS:

     

    O CONCESSIONÁRIO ficará responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato.

     

    CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO:

     

    O CONCESSIONÁRIO deve manter, durante o prazo de vigência contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato de sua cedência.

     

    CLÁUSULA OITAVA - DO FORO:

     

    Eventuais litígios, resultantes da aplicação das disposições deste contrato, serão dirimidos perante o Foro da Comarca de Três de Maio, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja.

     

                E, por estarem assim ajustadas, as partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas presenciais abaixo nominadas.

     

     

    São José do Inhacorá,               .

     

     

              Gilberto Pedro Hammes                             Claudimir Filipetto

                  Prefeito Municipal                                      Concessionário

     

     

    Testemunhas:

     

     

    ___________________________                                        ___________________________

    Nome:                                                                                    Nome:

    CPF/MF:                                                                               CPF/MF:

     

     

    MENSAGEM Nº 020/2019                                     DE 18 DE JUNHO DE 2019.

     

                                                                                      SENHOR PRESIDENTE,

                                                                                      SENHORES VEREADORES:

     

     

                            Ao renovar nossos cumprimentos, apresentamos o Projeto de Lei nº 020/2019, acompanhado da seguinte

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Senhor Presidente, senhores Vereadores: nobres Edis, vimos aqui através da presente matéria, solicitar autorização para ceder o referido espaço para Claudimir Filipetto, CNPJ 02.506.873/0001-04- APIMEL - ME, com a finalidade de instalar uma Agroindústria Familiar e entendemos prudente oportunizar a ocupação de um espaço ideal, pronto e ocioso, ceder para uma atividade que não irá prejudicar em nada a estrutura lá construída e irá, inclusive, possibilitar a instalação definitiva da Casa do Mel, que teve seu projeto frustrado, com a Associação dos Apicultores, pelo declínio da produção nos anos anteriores em nosso Município.

     

    O processo de cedência a uma empresa e empreendedor que atualmente reside em Campo Novo RS, que já possui mais de dez anos de experiência com a produção, armazenagem e distribuição de mel, o nosso município agrega valor econômico e quem sabe legaliza a nossa produção através desta instalação.

     

    É importante salientar que o motivo de o empreendedor ter escolhido São José do Inhacorá para instalar Agroindústria de MEL, é porque nosso município vem de anos adequando o serviço do SIM- Serviço de Inspeção Municipal, com assessoria, com equipe técnica, com adequação de legislação, e no último ano com a habilitação ao selo SUSAF- Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte, que qualifica aos empreendimentos locais ou aqui instalados de produtos de origem animal, venderem para o Estado inteiro a produção aqui processada.

     

    No primeiro momento o produtor realizara o envase, armazenagem e venda dos produtos, na Casa do Mel; a produção e coleta, ainda ficaria no município de Campo Novo; mas o mesmo tem interesse em firmar parceria com produtores locais para aumentar a quantidade de produto processado. Hoje ele conta com uma produção média anual de sete a dez mil quilos de mel, com seiscentas colmeias.

     

    Como podem observar na Minuta anexa ao Projeto de Lei, a cedência é temporária por prazo de 12 meses, o que poderá ser ampliado, se assim as partes entenderem, para que o espaço públicos, não permaneça vazio e sem utilidade, havendo pessoas interessadas como sucede neste ato que buscam espaço para ampliar as atividades da Agroindústria Familiar e proporcione ao Município gerando de arrecadação e consequente geração de emprego e renda.

     

    Conforme já manifestamos, nossa intenção é fazer valer os recursos investidos para quem busca ampliar a produção dos produtos agroindustriais, pois o recurso ali empenhado é para melhorar a qualidade de vida de nosso povo, seja na produção da indústria, comércio ou agricultura.

     

    Contando mais uma vez com o acolhimento positivo, contamos com a pronta apreciação, votação e aprovação da matéria ora apresentada.

     

     

    Cordialmente,

     

     

    Eduardo Ludwig

    Prefeito Municipal em Exercício

     

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  • Status: Aprovado