PROJETO DE LEI 019/2019


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 019/2019                              DE 17 DE JUNHO DE 2019.

     

    Autoriza o Município a celebrar convênio com o Município de Alegria para a aquisição de materiais para construção de cortinas de contenção (cabeceiras), na localidade Barra Seca, que se localiza na divisa dos dois Municípios e abre Crédito Especial no valor de R$ 36.608,17 (trinta e seis mil, seiscentos e oito reais e dezessete centavos).

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    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Município de Alegria - RS, para fins de aquisição de materiais para construção, em conjunto de cortinas de contenção (cabeceiras) de uma Ponte na localidade de Barra Seca, na forma estabelecida na minuta de convênio anexa, que passa a integrar a presente Lei.

     

    Art. 2º - A execução do convênio celebrado para fins de construção de aquisição de materiais para a construção de cortinas de contenção (cabeceiras) obedecerá, rigorosamente, o projeto a ser elaborado e aprovado pelos órgãos competentes e a participação financeira de cada um dos convenentes dar-se-á na forma descrita no termo de convênio.

     

    Art. 3º É aberto um Crédito Especial no valor de R$ R$ 36.608,17 (trinta e seis mil, seiscentos e oito reais e dezessete centavos) para atendimento de despesa, conforme especificação abaixo:

    0501 26 Transporte

    0501 26 782 Transporte Rodoviário

    0501 26 782 0180 Melhor Estrada

    0501 26 782 0180 1,020 Construção de Pontes e Bueiros                                                      R$ 36.608,17

    4.4.4.0.42 – 783 – 0001 – Auxílios                                                                                       R$ 36.608,17

     

    Art.4° Para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei, servir-se-á o Poder Executivo Municipal do Superávit Financeiro apurado no Balanço Geral no valor de R$ 36.608,17, referente à vinculação 0001 – LIVRE.

     

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 17 DE JUNHO DE 2019.

     

     

    PREFEITO MUNICIPAL

     

     

    Visto e de Acordo

     

    Eduardo Ludwig

    Prefeito Municipal em Exercício

     

     

    MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO ..../2019

    convênio que entre si celebram o município de alegria e o município de são josé do inhacorá para aquisição de materiais para a construção de cortinas de contenção (cabeceiras) em uma ponte na localidade barra seca, na divisa dos dois municípios.

     

    CONVÊNIO que entre si celebram, de um lado, o Município de Alegria, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 92.465.228/0001-75, com sede na com sede na Rua Sete de Setembro, 1171,  neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gustavo Teixeira Bigolin, brasileiro, portador do CPF  026.861.910-74, doravante denominado simplesmente 1º CONVENENTE e, de outro lado o Município de São José do Inhacorá, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 94.187.358/0001-19, com sede à Rua Frei Leonardo Braun, 50, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gilberto Pedro Hammes, brasileiro, portador do CPF 893.698.660-00, doravante denominado simplesmente 2º CONVENENTE, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:

     

    CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO DO CONVÊNIO

    Aquisição de materiais para a construção, em conjunto, de cortinas de contenção (cabeceiras) de uma Ponte localizada na divisa dos territórios convenentes, na localidade de Barra Seca, com vistas a dar continuidade ao contrato nº 151/2017 de 28 de dezembro de 2017, o qual tem por objetivo a reconstrução do tabuleiro da referida ponte, para proporcionar um melhor escoamento da produção agrícola, transporte escolar, passagem de pessoas, etc.

     

    CLÁUSULA SEGUNDA: RESPONSABILIDADES DO 1º CONVENENTE

                Caberá ao 1º CONVENENTE:

                I - responsabilizar-se pelo pagamento de 50 % (cinquenta por cento) da despesa, referente a aquisição de materiais para construção de cortinas de contenção (cabeceiras) de ponte na localidade Barra Seca, correspondendo à importância de R$ 36.608,17 (trinta e seis mil, seiscentos e oito reais e dezessete centavos), a ser desembolsada em uma parcela, diretamente aos fornecedores contratados;

                II - administrar a execução do objeto deste convênio, realizando todos os procedimentos administrativos necessários para tal, inclusive o processo licitatório;

                Ill - assinar editais de licitação e posteriores contratos de aquisição de materiais, na qualidade de contratante;

                lV - realizar o pagamento das despesas, nos valores e prazos estabelecidos no contrato, diretamente às empresas contratadas;

                V - participar, juntamente com o 2º CONVENENTE, na fiscalização no fornecimento dos materiais;

     

    CLÁUSULA TERCEIRA: RESPONSABILIDADES DO 2º CONVENENTE

                Caberá ao 2º CONVENENTE:

                I - responsabilizar-se pelo pagamento de 50 % (cinquenta por cento) da despesa, referente a aquisição de materiais para a construção de cortinas de contenção (cabeceiras) de ponte na localidade Barra Seca, correspondendo à importância de R$ 36.608,17 (trinta e seis mil, seiscentos e oito reais e dezessete centavos), de acordo com o cronograma físico-financeiro;

                II - repassar ao 1º CONVENENTE, até o 10° dia útil do mês subsequente (transferência de valores a entidades multigovernamentais) o equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor da parcela de desembolso.

                III - fiscalizar a execução do objeto deste convênio, em conjunto com o 1º CONVENENTE;

     

    CLÁUSULA QUARTA: PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO

                O presente convênio é firmado pelo prazo de 4 (quatro) meses, a contar de sua assinatura, podendo prorrogar-se por igual período, se nenhuma das partes se manifestar, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu término.

                § 1º. Considerar-se-á extinto o presente convênio tão logo seja concluído o seu objeto, mediante recebimento dos materiais licitados para a obra e liquidadas todas as obrigações pertinentes a cada uma das partes convenentes.

     

    CLÁUSULA QUINTA: RESCISÃO DO CONVÊNIO

                O descumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas neste convênio implicará na rescisão do mesmo, independentemente de outras cominações legais, sem direito à indenização à parte que deu motivo à justa causa.

                § 1º. O descumprimento das obrigações será objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de 20 (vinte) dias para alegar o que entender de direito.

     

                § 2º. A parte que denunciar este convênio antes da data prevista para seu término, deverá indenizar a outra, proporcionalmente, em valor a ser calculado, devendo-se levar em consideração o tempo decorrido da assinatura deste instrumento e dos investimentos realizados.

     

    CLÁUSULA SEXTA: ALTERAÇÃO DO VALOR DA OBRA

                O valor estabelecido neste convênio poderá ser alterado, em comum acordo entre as partes, nas seguintes hipóteses:

                I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica;

                II - quando necessária a modificação do valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento);

                III - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de materiais ou execução de serviços;

                IV - nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no inciso II desta cláusula.

     

    CLÁUSULA SÉTIMA: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

                As despesas decorrentes da realização das obras, na forma avançada através do presente convênio, onerarão os orçamentos dos convenentes da seguinte forma:

     

    06 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E TRÂNSITO

    0501 26 Transporte

    0501 26 782 Transporte Rodoviário

    0501 26 782 0180 Melhor Estrada

    0501 26 782 0180 1,020 Construção de Pontes e Bueiros                                                      R$ 36.608,17

    4.4.4.0.42 – 783 – 0001 – Auxílios                                                                                       R$ 36.608,17

     

                Parágrafo Único. Ocorrendo alguma das hipóteses previstas na cláusula anterior, devidamente justificada e aceita pelas partes convenentes, que venha a aumentar o valor da despesa, os convenentes poderão suplementar suas dotações orçamentárias em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial.

     

    CLÁUSULA OITAVA: ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO

                Qualquer alteração que as partes convenentes queiram realizar será feita através de termo aditivo, dentro do prazo de vigência deste convênio.

     

    CLÁUSULA NONA: FORO

                As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Três de Maio para dirimir eventuais dúvidas emergentes da aplicação deste convênio.

     

                E, por estarem assim ajustadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.

     

                São José do Inhacorá ... de ........ de 2019.

     

     

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            Gustavo Teixeira Bigolin                                      Gilberto Pedro Hammes

                 Prefeito Municipal                                                         Prefeito Municipal
     

     

    Testemunhas:

     

     

    _________________________                                                        _________________________ 

    NOME:                                                                                  NOME:

    RG:                                                                            RG:

    CPF:                                                                          CPF:

     

     

    MENSAGEM Nº 019/2019                                      DE 17 DE JUNHO DE 2019.

     

                                                                           SENHOR PRESIDENTE,

                                                                           SENHORES VEREADORES E VEREADORA:

     

    Ao renovar cordial e respeitosamente cumprimentar Vossas Senhorias, apresentamos o Projeto de Lei nº 019/2019, acompanhado da seguinte

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Senhor Presidente, senhores Vereadores e Vereadora: somos sabedores que a manutenção da trafegabilidade em vias públicas sempre proporcionou qualidade de vida a nossa população e agilidade nos escoamentos e recebimentos de produtos, sobre tudo pela qualidade de nossas estradas, o presente Projeto vem ao encontro de atender esta demanda, pela situação de ligação como o Município vizinho pela Localidade de Restinga Seca, onde a mais de um ano encontra-se sem a ponte. Onde a colocação do tabuleiro deparou-se com a necessidade de um aporte de recurso por parte dos Munícipios para a construção da cortina de contenção das cabeceiras, sem a qual não é possível concluir a obra.

     

    O devido aporte será na forma de aquisição de material de construção, com 50% para o Município de Alegria (R$ 36.608,17 - trinta e seis mil, seiscentos e oito reais com dezessete centavos), e 50% para o Município de São José do Inhacorá, no mesmo valor, totalizando R$ 73.216,34 (setenta e três mil e duzentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), valor cotado inicialmente, o que pode sofrer pequenas alterações devido a licitação. Este valor, refere-se apenas ao custo de material, visto que a empresa contratada para a realização da obra do tabuleiro da ponte entrará com a contrapartida da mão-de-obra e projeto na parte da cortina de contenção das cabeceiras.

     

    O devido Convênio acontecerá na forma de repasse financeiro ao município de Alegria e o qual deverá adotar as medidas legais para aquisição dos devidos materiais. A adoção desta modalidade de repasse é para que se execute em atenção ao princípio da economicidade, não existindo duas licitações para o mesmo objeto. Além do fato, que o município de Alegria através do Ministério da Integração já orçou a obra do tabuleiro total da Ponte que é a parte mais onerosa do Projeto.

     

    Assim justificados e crendo no acolhimento positivo em relação a esta matéria, contamos com a apreciação, votação e aprovação da mesma.

     

     

    Atenciosamente

     

     

    Eduardo Ludwig

          Prefeito Municipal em Exercício

     

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  • Status: Aprovado