PROJETO DE LEI 013/2019
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 013/2019 DE 02 DE ABRIL DE 2019.
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio com a Associação Hospitalar Boa Vista, para atendimento de urgência e emergência SAMU.
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Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Convênio com a Associação Hospitalar Boa Vista, de Boa Vista do Buricá, para atendimento de urgência e emergência SAMU.
Art. 2º - O presente Convênio tem por objetivo o repasse financeiro à Conveniada para prestação de serviços de atendimento móvel de urgência e emergência SAMU 24 (vinte e quatro) horas, à população do Município de São José do Inhacorá.
Art. 3º - É parte integrante desta Lei, a Minuta do Convênio com a Associação Hospitalar Boa Vista, em anexo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, ESTADO DO RS, EM 02 DE ABRIL DE 2019.
PREFEITO MUNICIPAL
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MINUTA DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ E A ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE BOA VISTA –
CONVÊNIO – nº 002/2019
O MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ-RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 94.187.358/0001-19, à Rua Frei Leonardo Braun, nº 50, neste Município, neste termo representado pelo Prefeito Municipal, Gilberto Pedro Hammes, brasileiro, residente e domiciliado neste Município, doravante denominado MUNICÍPIO e, a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOA VISTA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 98.039.795/0001-46, sediado à Av. São José, 866, Bairro Centro, em Boa Vista do Buricá- RS, neste ato representada pelo seu presidente Airton Gotz, presidente, brasileiro, residente e domiciliado no Município de Boa Vista do Buricá, adiante denominado CONVENIADO, resolvem firmar o presente CONVÊNIO, autorizado pela Lei Municipal nº ..../2019, mediante as cláusulas e condições seguintes, todas em conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS - Constitui objeto do presente Convênio, a prestação de serviços de atendimento móvel de urgência e emergência SAMU 24 (vinte e quatro) horas, à população do Município de São José do Inhacorá, conforme Plano de Trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS OFERECIDOS - Os serviços a serem oferecidos serão de urgência e emergência, com atendimento de veículo do Programa SAMU, com atendimento 24 (vinte e quatro) horas através de unidade básica, contando com no mínimo os seguintes profissionais: Técnicos de Enfermagem e Motoristas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOA VISTA, inscrito no CNPJ sob o número 98.039.795/0001-46, sediado à Av. São José, 866, Bairro Centro, em Boa Vista do Buricá- RS, neste ato representado pelo seu presidente Airton Gotz.
CLÁUSULA QUARTA – DO ENCAMINHAMENTO – Para fins deste Convênio, o atendimento aos beneficiários dar-se-á mediante regulação do Sistema de serviços de atendimento médico de urgência 192.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ – O MUNICÍPIO fica obrigado a:
I - dar conhecimento aos beneficiários das obrigações e responsabilidades que lhes cabem acerca dos serviços objeto deste Convênio;
II – repassar o valor referente aos serviços prestados nas formas e condições ajustadas na cláusula sétima deste instrumento;
III - transferir os valores, conforme modo e tempo ora convencionados;
IV- fiscalizar o fiel cumprimento do CONVÊNIO, aplicando as sanções cabíveis, em caso de descumprimento deste Instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOA VISTA – fica obrigado a:
I – atender os beneficiários do MUNICÍPIO com observância de suas necessidades, privilegiando os casos de urgência e emergência;
II – manter o veículo em condições dignas, dotado dos equipamentos médicos necessários e pertinentes à área de sua atuação, em perfeitas condições de uso e higiene;
III – manter estrutura física para a equipe de atendimento e base do veículo, com no mínimo uma sala com telefone;
IV – caso a fiscal do presente Convênio requisite, apresentar informações sobre a produção assistencial, ou seja, os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários, observadas as questões éticas e o sigilo profissional;
V – atender os beneficiários do MUNICÍPIO de acordo com as normas gerais editadas pelo Ministério da Saúde;
VI – observar com rigor os preceitos éticos editados pelos conselhos de todas as profissões envolvidas na prestação do serviço ao usuário;
VII – zelar para que os serviços ora ajustados sejam executados com diligência e perfeição, cumprindo rigorosamente o estabelecido neste Convênio;
VIII – zelar para que o beneficiário do MUNICÍPIO seja atendido dentro das normas impostas pelo exercício da profissão;
IX – responsabilizar-se pela manutenção da unidade móvel, material hospitalar, medicamentos e equipamentos para serem utilizados na ambulância e pelos uniformes dos profissionais, conforme padrão visual SAMU, material de expediente e serviços gráficos; treinamentos dos profissionais; demais despesas com materiais e serviços necessários para manutenção geral do Programa SAMU-SALVAR;
X – disponibilizar todo o pessoal necessário para a execução do serviço objeto do presente Convênio, responsabilizando-se por todos os ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social;
XI – Fornecer ao Município semestralmente relatório dos atendimentos prestados para fins de acompanhamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REPASSE DOS VALORES: Para a execução do Convênio, o Município de Município de São José do Inhacorá repassará mensalmente, a Associação Hospitalar Boa Vista, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), correspondentes a R$ 0,25 (zero vírgula vinte e cinco centavos) a cada habitante do município, conforme senso do IBGE 2010, 2200 habitante residiam no Município.
Parágrafo Único - O repasse dos valores deverá ser realizado em depósito bancário a Associação Hospitalar Boa Vista, mediante apresentação da Prestação de Contas anual referente aos repasses.
CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES DO CONVENIADO – O Conveniado compromete-se a utilizar os recursos unicamente para as finalidades previstas na cláusula primeira.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA – Este Convênio vigerá a partir da data de sua assinatura, até o dia 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos de 01 (um) ano, até o limite legal de 60 meses, salvo manifestação expressa em contrário de qualquer das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – RUBRICA ORÇAMENTÁRIA está prevista através de dotação orçamentária abaixo:
10 302 0260 2.063 – Apoio a Entidades Hospitalares e de Pronto Atendimento
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS - Os valores recebidos serão objeto de prestação de contas pormenorizadas por parte da entidade recebedora, a ser analisada pela Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º - A prestação de contas será realizada conforme modelo a ser definido pela Secretaria Municipal da Saúde, após o término do período contratado;
§ 2º - Caso a Secretaria Municipal da Saúde emita parecer desfavorável à Prestação de Contas, a Conveniada deverá restituir os valores recebidos, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da notificação a ser expedida pela Secretaria Municipal da Saúde, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial destes valores, sem prejuízo da aplicação de multa quantificada em 10% (dez por cento), sobre os valores recebidos pela Conveniada e que foram objeto da Prestação de Contas tida como irregular, além da imediata rescisão unilateral deste CONVÊNIO, independente de notificação;
§ 3º - Os valores recebidos e não totalmente utilizados nas finalidades deste Convênio, deverão ser devolvidos aos cofres municipais pela Conveniada;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO – O presente CONVÊNIO poderá ser rescindido, cabendo à Conveniada apresentar prestação de contas final dos valores recebidos, nos moldes a serem definidos pela Secretaria Municipal da Saúde.
- São motivos para a rescisão do CONVÊNIO:
- Aplicação dos recursos em finalidades diversas do seu objeto;
- A demora injustificada da Conveniada em prestar contas;
- Razões de interesse público devidamente justificadas pelo MUNICÍPIO;
- Demais situações previstas na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O MUNICÍPIO acompanhará e fiscalizará através da Sra. Maristela Inês Henzel, a correta aplicação dos recursos bem como o atendimento ao objeto do presente Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO – As dúvidas suscitadas na execução deste CONVÊNIO serão dirimidas em comum acordo entre as partes ficando eleito o Foro da Comarca de Três de Maio, RS, para as questões judiciais, caso ocorram.
E para a validade do que as partes pactuaram, firmam este instrumento, em três vias, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
São José do Inhacorá, RS, __/__/2019.
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
Associação Hospitalar Boa Vista CNPJ/MF nº 98.039.795/0001-46
MENSAGEM Nº 013/2019 DE 02 DE ABRIL DE 2019.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES E VEREADORA:
Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que, vimos apresentar o Projeto de Lei nº 013/2019, com a seguinte
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, senhores Vereadores e vereadora: o presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a firmar Convênio com a Associação Hospitalar Boa Vista, para que esta preste os serviços do SALVAR/SAMU no âmbito municipal. A celebração do convênio entre o Município e a Associação, para atuação no serviço de Atendimento Móvel às urgências – SAMU Básico tem por objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde, que possa levar a sofrimento, a sequelas ou mesmo à morte, mediante o envio de veículos tripulados por equipe capacitada, acessado pelo número “192” e acionado por uma Central de Regulação Médica das Urgências.
Destaca-se que o SAMU é um programa de governo, mantido com recursos Federal, Estadual e Municipal, que realiza o atendimento de urgência e emergência em qualquer lugar com o auxílio de seus veículos de salvamento, ou seja, é um serviço de natureza transitória, não sendo uma atividade permanente da Administração Pública. Sabemos da atual situação financeira do Estado do Rio Grande do Sul, dos constantes atrasos e falta de pagamentos de repasses aos municípios, principalmente no setor saúde. Por isso, justifica-se que somente neste momento surgir esta necessidade, ou os municípios da região dão suporte financeira ao sistema, ou corremos o risco de ficarmos sem este importante serviço a população, nos momentos que as pessoas mais precisam de socorro.
Tendo por base os valores pelo serviço do SAMU BÁSICO, foi acordado que cada município arcaria com o custo de 0,25 centavos por habitante o que de acordo com IBGE 2010 possuímos 2200 habitantes, correspondendo a 550,00 cada mês, totalizando o montante de R$ 4.400,00 de maio a dezembro de 2019, que poderá ser prorrogado ou encerado definitivamente dependendo da normalização dos repasses do Estado. Em contrapartida a Associação deverá fornecer o serviço, apresentar semestralmente documentos pertinentes aos serviços executados para análise da auditoria municipal e ao final do contrato prestar conta da execução financeira conforme Plano de Trabalho. São essas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as razões que nos levam a propor o encaminhamento do Projeto de Lei à apreciação.
Crendo do acolhimento positivo em relação a matéria acima exposta, rogamos pela apreciação, votação e aprovação da mesma.
Cordialmente,
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
Status: Aprovado