PROJETO DE LEI 010/2019


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 010/2019                             DE 21 DE MARÇO DE 2019.

     

    Concede revisão salarial aos Servidores Públicos Municipais, Secretários Municipais, Servidores da Câmara Municipal de São José do Inhacorá e dá outras providências.

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    Art. 1º. Fica concedida revisão salarial de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) com base na inflação acumulada dos últimos doze (12) meses (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA), mais aumento real de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento), totalizando percentual 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) a todos os Servidores Públicos Municipais, de acordo com o previsto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal.

     

    Art. 2º. O percentual de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) previstos no artigo 1º será pago a todos os Servidores Públicos Municipais, ativos e inativos, com direito à paridade e à manutenção do valor real, os regidos pelo Regime Jurídico Único, Lei Municipal nº 970/2011, de 13 de dezembro de 2011, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Conselheiros Tutelares, servidores da Câmara Municipal de Vereadores e será sobre a remuneração vigente em 28 de fevereiro de 2019.

    Parágrafo Único: A revisão de que trata esta Lei aplica-se também aos ocupantes de Cargos Comissionados e os Contratados por Tempo Determinado, com contrato em vigor na data desta Lei.

     

    Art. 3º. Tendo em conta o percentual de revisão e reposição de que tratam os artigos anteriores, o Padrão Referencial do Quadro Geral dos Servidores, fixado pelo Art. 28 da Lei Municipal nº 920/2010, de 13 de outubro de 2010, passará a vigorar com o valor de R$ 868,40 (oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos).

     

    Art. 4º.  O Padrão Referencial do Quadro do Magistério, fixado pelo Art. 34, Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 903/2010, de 13 de julho de 2010, acrescentado pela Lei Municipal nº 907/2010, de 27 de julho de 2010, passará a vigorar com o valor de R$ 1.278,93 (mil e duzentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos) para jornada de 20 horas semanais.

     

    Art. 5º. Ficam revisados os subsídios dosSecretários Municipais fixado pela Lei Municipal nº 1.253/2016, de 13 de julho de 2016, respectivamente, em 3,77 % (três vírgula setenta e sete por cento), com base na inflação acumulada dos últimos 12 (doze) meses, atribuído para revisar os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.

     

    Art. 6º. O Padrão Referencial do Quadro Geral dos Servidores Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemia, fixado pelo Art. 23 da Lei 1221/2015 de 15 de dezembro de 2015, passará a vigorar com o valor de 1.282,73 (mil e duzentos, oitenta e dois reais e setenta e três centavos) e 1.458,57 (mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) respectivamente.

     

    Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com previsão no Orçamento vigente e de acordo com o Impacto Orçamentário Financeiro.

     

    Art. 8º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2019 para o Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais, Secretários Municipais e servidores da Câmara Municipal de Vereadores, enquanto que aos Servidores que integram o Plano de Carreira do Magistério, Professores Municipais e Agentes Comunitários de Saúde a devida revisão salarial se aplica a partir de 01 de janeiro de 2019.

     

    Art. 9º. Fica ressalvado o disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 975/2011, de 13 de dezembro de 2011, que não se aplicará neste caso.

     

     

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 21 DE MARÇO DE 2019.

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Visto e de Acordo

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    MENSAGEM Nº 010/2019                                                 DE 21 DE MARÇO DE 2019.

     

     

                                                        SENHOR PRESIDENTE,

                                                        SENHORES VEREADORES E VEREADORA:

     

     

     

    Reiterando nossas mais cordiais saudações o que fazemos cordial e respeitosamente, vimos na oportunidade apresentar o Projeto de Lei nº 010/2019, acompanhado da seguinte

     

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Senhor Presidente, senhores Vereadores e Vereadora: A presente matéria visa conceder a revisão salarial aos nossos servidores públicos municipais, de acordo com o previsto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal Nossa proposta é de reposição salarial de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), usando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado dos últimos 12 meses, ou seja, de fevereiro de 2018 a janeiro de 2019, e aumento real de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) totalizando em percentual de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) atingindo a todos os Servidores Públicos Municipais.

     

    O reajuste proposto está dentro das condições financeiras de nosso Município, previsto no Orçamento vigente, demonstrado no impacto orçamentário-financeiro e na declaração do ordenador de despesas, pois devemos trabalhar com consciência e responsabilidade, sempre pensando e agindo de forma a não comprometer as finanças.

     

    Em relação aos Servidores que integram o Plano de Carreira do Magistério, os Professores Municipais, com a reposição e aumento real de 4,17% estamos atendendo o Piso Salarial do Magistério, firmado pelo Ministério de Educação – MEC, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que a legislação nos obriga a cumprir. Retroagindo a partir de 1º de janeiro como determina a legislação federal.

     

     Já em relação ao piso salarial profissional dos Servidores que integram Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, temos que agir em conformidade com o piso salarial profissional nacional e de acordo com a Lei Federal 13.708 de 2018, em especial o Art. 1º, que alterou Art. 9º da Lei 11350 de 2006, e o que regulamenta § 5º do Art.198 da Constituição Federal, que fixou valor de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; 1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021, e a qual temos que atender porque a presente lei passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2019.

     

    Importante frisar, que assim como nos anos de 2017 e 2018 o valor das diárias não sofrerá alteração, permanecendo o valor em vigor, portanto não se aplicará o previsto na Lei Municipal nº 975/2011, que dispõe sobre o pagamento de diárias, a qual traz em seu art. 5º, que toda vez que houver revisão ou reajuste do Padrão de Referência dos Servidores Públicos Municipais, em igual percentual seria revisada ou reajustada o valor das diárias.

     

    Assim justificados e contando com a compreensão de Vossas Senhorias, rogamos pela apreciação, votação e aprovação da presente matéria, para que possamos incluir esta revisão na folha de pagamento referente ao mês de março de 2019.

     

     

    Cordialmente,

     

    Gilberto Pedro Hammes,

    Prefeito Municipal

     

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  • Status: Aprovado