PROJETO DE LEI 008/2019


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 008/2019                             DE 06 DE MARÇO DE 2019.

     

    Concede revisão salarial aos Servidores Públicos Municipais de São José do Inhacorá e dá outras providências.

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    Art. 1º. Fica concedida revisão salarial de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), a todos os Servidores Públicos Municipais, com base na inflação acumulada dos últimos doze (12) meses, de acordo com o previsto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal.

     

    Art. 2º. O percentual de revisão de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), previstos no artigo 1º, serão pagos para todos os Servidores Públicos Municipais, ativos e inativos, com direito à paridade e à manutenção do valor real, os regidos pelo Regime Jurídico Único, Lei Municipal nº 970/2011, de 13 de dezembro de 2011, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Conselheiros Tutelares e será sobre a remuneração vigente em 28 de fevereiro de 2019.

    Parágrafo Único: A revisão de que trata esta Lei aplica-se também aos ocupantes de Cargos Comissionados e os Contratados por Tempo Determinado, com contrato em vigor na data desta Lei.

     

    Art. 3º. Fica concedido, além da revisão acima mencionada, aumento real de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento), aos Servidores que integram o Plano Carreira do Magistério, Professores Municipais, visando cumprir o Piso Salarial do Magistério, firmado pelo Ministério de Educação – MEC, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, totalizando um reajuste de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento).

     

    Art. 4º. Tendo em conta o percentual de revisão e reposição de que tratam os artigos anteriores, o Padrão Referencial do Quadro Geral dos Servidores, fixado pelo Art. 28 da Lei Municipal nº 920/2010, de 13 de outubro de 2010, passará a vigorar com o valor de R$ 865,07 (oitocentos e sessenta e cinco reais e sete centavos).

     

    Art.5º.  O Padrão Referencial do Quadro do Magistério, fixado pelo Art. 34, Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 903/2010, de 13 de julho de 2010, acrescentado pela Lei Municipal nº 907/2010, de 27 de julho de 2010, passará a vigorar com o valor de R$ 1.278,93 (mil e duzentos e setenta e oito reais e noventa e três centavo) para jornada de 20 horas semanais.

     

    Art. 6º. O Padrão Referencial do Quadro Geral dos Servidores Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemia, fixado pelo Art. 23 da Lei 1221/2015 de 15 de dezembro de 2015, passará a vigorar com o valor de 1.277,80 (mil duzentos, setenta e sete reais e oitenta centavos) e 1.452,96 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) respectivamente.

     

    Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com previsão no Orçamento vigente e de acordo com o Impacto Orçamentário Financeiro.

     

    Art. 8º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2019 para o Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais enquanto que aos Servidores que integram o Plano de Carreira do Magistério, Professores Municipais e Agentes Comunitários de Saúde a devida revisão salarial constante no Art. 3° e Art. 6º se aplica a partir de 01 de janeiro de 2019.

     

    Art. 9º. Fica ressalvado o disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 975/2011, de 13 de dezembro de 2011, que não se aplicará neste caso.

     

     

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 06 DE MARÇO DE 2019.

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Visto e de Acordo

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    MENSAGEM Nº 008/2019                                                 DE 06 DE MARÇO DE 2019.

     

     

                                                                               SENHOR PRESIDENTE,

                                                                               SENHORES VEREADORES:

     

     

    Reiterando nossas mais cordiais saudações o que fazemos cordial e respeitosamente, vimos na oportunidade apresentar o Projeto de Lei nº 008/2019, acompanhado da seguinte

     

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Senhor Presidente, senhores Vereadores: A presente matéria visa conceder a revisão salarial aos nossos servidores públicos municipais, de acordo com o previsto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal Nossa proposta é de reposição salarial de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), usando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado dos últimos 12 meses, ou seja, de fevereiro de 2018 a janeiro de 2019, atingindo a todos os Servidores Públicos Municipais.

     

    O reajuste proposto está dentro das condições financeiras de nosso Município, previsto no Orçamento vigente, demonstrado no impacto orçamentário-financeiro e na declaração do ordenador de despesas, pois devemos trabalhar com consciência e responsabilidade, sempre pensando e agindo de forma a não comprometer as finanças, e cremos que esse seja o entendimento de todos.

     

    Em relação aos Servidores que integram o Plano de Carreira do Magistério, os Professores Municipais, necessitamos conceder um aumento real de 0,40%, além da revisão de 3,77%, totalizando um reajuste de 4,17%, visando atingir o Piso Salarial do Magistério, firmado pelo Ministério de Educação – MEC, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que a legislação nos obriga a cumprir. Retroagindo a partir de 1º de janeiro como determina a legislação federal.

     

     Já em relação ao piso salarial profissional dos Servidores que integram Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, temos que agir em conformidade com o piso salarial profissional nacional e de acordo com a Lei Federal 13.708 de 2018, em especial o Art. 1º, que alterou Art. 9º da Lei 11350 de 2006, e o que regulamenta § 5º do Art.198 da Constituição Federal, que fixou valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021, e a qual temos que atender porque a presente lei passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2019.

     

    Importante frisar, que assim como nos anos de 2017 e 2018 o valor das diárias não sofrerá alteração, permanecendo o valor em vigor, portanto não se aplicará o previsto na Lei Municipal nº 975/2011, que dispõe sobre o pagamento de diárias, a qual traz em seu art. 5º, que toda vez que houver revisão ou reajuste do Padrão de Referência dos Servidores Públicos Municipais, em igual percentual seria revisada ou reajustada o valor das diárias.

     

    Assim justificados e contando com a compreensão de Vossas Senhorias, rogamos pela apreciação, votação e aprovação da presente matéria em Especial Regime de Urgência, para que possamos incluir esta revisão na folha de pagamento referente ao mês de março de 2019.

     

     

    Cordialmente,

     

    Gilberto Pedro Hammes,

    Prefeito Municipal

     

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