PROJETO DE LEI 001/2019
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 001/2019 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação, aos servidores públicos municipais de São José do Inhacorá e dá outras providências.
Art. 1º. É instituído o benefício do vale alimentação aos servidores públicos municipais, de participação facultativa.
Parágrafo Único: O benefício previsto no “caput” deste artigo aplica-se aos servidores efetivos, celetistas, contratados, cargos em comissão em geral e aos secretários municipais, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º. O valor do vale alimentação será calculado e pago mensalmente de acordo com a faixa salarial de cada servidor, tendo como base os vencimentos fixos, conforme tabela a seguir:
Vencimentos Fixos - Padrão Referencial
Valor do Vale
Até 02 Padrões
140,00
02 a 04 Padrões
130,00
Acima de 04 Padrões
120,00
§ 1º O servidor deverá participar com 10% do valor a receber, como contrapartida, através de desconto em folha de pagamento.
§ 2º Receberá o valor integral do vale o servidor que possuir carga horária integral de 26 (vinte seis) a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que, os demais servidores com carga horária de até 25 (vinte cinco) horas semanais, receberão 50% do valor total do benefício, de acordo com a sua faixa salarial, definido no caput deste artigo.
§ 3º Para o acima referido consideram-se somente as horas do cargo, não sendo consideradas as horas decorrentes de convocação, suplementação, etc...
Art. 3º. Para cada dia de falta ao serviço, justificada ou não, dentro do período considerado para o pagamento, o servidor terá desconto de 1/5 (um quinto) do valor acima mencionado.
§ 1º Quando a falta for somente de um turno, o desconto será de 1/10 (um décimo) do valor.
§ 2º Quando houver no máximo 02 (duas) faltas no período e estas forem inferiores a meio turno de trabalho não haverá desconto, sendo que o atestado médico deverá trazer o horário de atendimento.
§ 3º Perderá o direito ao vale alimentação do mês, o beneficiado que no período considerado para o pagamento estiver cumprindo penalidade de suspensão, licença ou afastamento igual ou superior a 05 (cinco) dias.
§ 4º Não perderá o direito ao vale quando a falta decorrer de acidente de trabalho, doação de sangue, licença por falecimento, quando convocado a comparecer em juízo, amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade ou estiver em gozo de férias.
Art. 4º. Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei, os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a Lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público.
Art. 5º. O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 6º. O valor do vale será creditado mensalmente em cartão magnético/eletrônico, podendo ser cumulativo, devendo seu uso ser exclusivo para aquisição de gêneros alimentícios nos estabelecimentos comerciais do município, credenciados junto a empresa administradora de cartão.
Paragrafo Único: Verificado o descumprimento do previsto no caput deste artigo, por parte de Comissão a ser nomeada para essa finalidade, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão do benefício, no mês subsequente e havendo reincidência, o servidor poderá perder o Vale Alimentação.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias previstas no presente Orçamento e subsequentes.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.160/2015 e 1324/2018, a presente Lei entrará em vigor em 1° de abril de 2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2019.
PREFEITO MUNICIPAL
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Visto e de acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 001/2019 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2019.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Ao reiterar nossos cumprimentos, vimos apresentar o Projeto de Lei nº 001/2019, embasado na seguinte:
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, senhores Vereadores: Vimos por meio deste Projeto de Lei sugerir algumas alterações no que tange ao pagamento do Bônus Alimentar, vigente através da Lei Municipal nº 1.160/2015 e 1324/18, da qual sugerimos a revogação.
Reconhecemos hoje os benefício da Lei do Bônus Alimentar (vale alimentação) tanto em relação aos servidores públicos bem como ao comércio local, após cinco anos de implementação, pela primeira Lei 1100/2014, já revogada. Porém com o passar dos anos convém que façamos algumas mudanças e ajustes, não quanto ao benefício em si, mas quanto a funcionalidade, uso e a gestão por parte da administração municipal.
Para tanto, recomendamos a aprovação da nova modalidade, vale alimentação, que funcionará através de cartão magnético/eletrônico possibilitando ao servidor no uso do valor efetuar compras fracionadas, além de não ter um prazo fixo para o gasto do devido valor. Por outro lado preservando a restrição de apenas poder fazer suas compras no comércio local, o que por sua vez agrega valor de arrecadação ao município.
Quanto a gestão por parte da administração municipal nos favorece pelo princípio da economicidade, facilitando a gestão e controle, desonerando tempo de servidores hoje tão escasso, assim otimizando recursos municipais.
Nobres Edis: a aprovação da presente matéria visa a modernização de procedimentos e a melhoria na operacionalização de atos administrativos constantes.
Crendo na compreensão e na aprovação da presente matéria, reiteramos nossos mais sinceros cumprimentos, rogando pela aprovação da presente matéria, subscrevendo-nos
Cordialmente,
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
Status: Aprovado