PROJETO DE LEI 023/2018
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 022/2018 PROJETO DE LEI Nº 023/2018 DE 06 DE AGOSTO DE 2018.
Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de Assistência Social, que é uma instância de controle social do sistema descentralizado e participativo da assistência social do Município de São José do Inhacorá- RS, de caráter permanente e deliberativo e composição paritária entre poder público municipal e a sociedade civil organizada.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social é o órgão público integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo as atribuições de controlar e deliberar sobre a execução das ações de assistência social.
§ 1º. A Atribuição de controle compreende o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da gestão municipal da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, de modo a zelar pela ampliação e pela qualidade das ações, serviços, programas e benefícios socioassistencias para todos os seus destinatários, realizados diretamente pelo Município e pela rede de entidades e organizações de assistência social, nos limites territoriais do Município de São José do Inhacorá/ RS.
§ 2º. A função de deliberação restringe-se a regulamentação, por meio de resoluções com força normativa, das ações da assistência social, em consonância com a legislação municipal, estadual e federal sobre a matéria, com observância da gestão municipal da Política de Assistência Social, a cargo do Prefeito e do Secretário Municipal de Assistência Social, para contribuir com a continuidade do processo de implantação e fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. São competências do Conselho Municipal de Assistência Social:
I – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e das diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, nas três esferas federativas;
II – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
III – apreciar e aprovar o Plano de Ação da Assistência Social do Município e o Relatório Anual de Gestão;
IV – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
V – apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos da assistência social a ser encaminhada pelo Prefeito ao Poder Legislativo, quando da edição das leis orçamentárias municipais;
VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos públicos, os resultados das ações de assistência social, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados na Política de Assistência Social Municipal;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, normatizando-o e recomendando medidas para melhoria da qualidade, da eficiência e dos resultados dela derivados;
VIII – aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as normas operacionais básicas do Sistema único de Assistência Social (SUAS);
IX – aprovar critérios para partilha de recursos públicos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, destinados a subsidiar ações de entidades e organizações sem fins lucrativos que prestam serviços de atendimento e assessoramento aos beneficiários da Política de Assistência Social Municipal, respeitando os parâmetros definidos pela legislação municipal, estadual e federal, explicitando indicadores de resultados para o seu acompanhamento;
X – propor ações que favoreçam a integração das políticas de saúde e de educação com a assistência social, fortalecendo programas, projetos, benefícios, rendas e serviços compartilhados entre esses serviços públicos;
XI – acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate á Fome;
XII – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social, no modo e no tempo devido, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, encaminhando as deliberações dela resultantes á Conferência Nacional de Assistência Social;
XIII – acompanhar o processo de pactuação da Comissão Intergestores Tripartite- CIT e da Comissão Intergestores Bipartite – CIB;
XIV – apreciar os relatórios de execução física e financeira das ações, projetos e programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
XVIII – emitir parecer na Rede SUAS sobre o Plano de Ação, sobre o Demonstrativo de Execução Físico- Financeiro dos recursos repassados pelo Fundo Nacional da Assistência Social, sobre os termos de adesão e os censos;
XIX – participar de cursos de capacitação, de treinamento, de seminários, de estudos e de pesquisas sobre a Assistência Social;
XX – coligir e divulgar dados relacionados com a Assistência Social;
XXII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, na seguinte proporção:
I – 05 (cinco) representantes do Município, sendo:
a) 02 (dois) indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
b) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desportos e Turismo;
c) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal da Fazenda;
d).01 (um) indicado pela Secretaria Municipal da Administração;
I – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 02 (dois) eleitos dentre os indicados pelas organizações de usuários e/ou representantes de usuários da política de assistência social no âmbito do Município;
b) 03 (três) eleitos dentre os indicados pelas entidades e organizações de assistência social que prestam serviços dessa natureza, sem fins lucrativos, no território do Município;
§ 1º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, por igual período.
§ 2º A função dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 5º. Para cada mandato, o Conselho Municipal de Assistente Social elegerá, na primeira reunião ordinária da respectiva gestão, dentre seus membros, os seus Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único: É obrigatória a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil na Presidência do Conselho em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
Art. 6º. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Coordenar os trabalhos e representar o Conselho;
II - Convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;
III - Dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IV - Resolver as questões de ordem;
V - Promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando ás autoridades competentes as providências e recursos para atender ás necessidades dos serviços;
VI - Exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações;
VII - Apresentar, anualmente, ao Conselho, no decorrer do primeiro trimestre, o relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao Prefeito e ás entidades com representação no Conselho;
VIII - Solicitar ao Secretário Municipal de Assistência Social o relatório operacional e financeiro da administração do Fundo Municipal da Assistência Social;
IV - Resolver os casos omissos de natureza administrativa;
Art. 7º. Compete ao Vice- Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social substituir o Presidente nos casos de impedimento, de forma exclusiva.
Parágrafo Único: É vedada a sucessão, no caso de vacância da Presidência do CMAS, a fim de não se interromper a alternância de mandatos entre o governo e sociedade civil, cabendo, nestas hipóteses, ser realizada nova eleição para finalizar o mandato.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Assistência Social terá, em sua estrutura, uma Secretaria Executiva, na qualidade de unidade de apoio para o seu funcionamento, cuja composição será disciplinada no Regimento Interno, sendo garantido o apoio técnico e administrativo que necessitar, a ser prestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único: A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:
I – executar trabalhos de natureza administrativa do Conselho;
II – instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando solicitado, a terceiros;
III – organizar a pauta das reuniões para aprovação pelo Presidente;
IV – providenciar a instalação e o funcionamento das reuniões;
V – assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e providenciar os registros das deliberações do colegiado, divulgando-as aos conselheiros;
VI – encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos trabalhos do Conselho, acompanhadas as cópias de documentos e especificação clara acerca de prazos a serem cumpridos;
VII – providenciar, junto á Administração Pública Municipal, a ampla divulgação e, quando necessário, a publicação das resoluções do Conselho na imprensa oficial do Município;
VIII – manter o registro das atividades das comissões temáticas do Conselho, articulando os seus trabalhos com a agenda e pauta de reuniões do colegiado;
IX – organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do Conselho;
X – orientar e instruir, sempre que necessário, conselheiros, entidades e organizações de assistência social quanto às ações do Conselho;
XI – outras que estiverem previstas no Regime Interno do Conselho;
Art. 9º. O Conselho Municipal de Assistência Social terá comissões temáticas permanentes e provisórias, de composição paritária, constituídas por conselheiros titulares e suplentes, bem como por membros da sociedade, convidados a trabalhar em regime de cooperação e como por membros da sociedade, convidados a trabalhar em regime de cooperação e assessoramento ao colegiado.
§ 1º. As comissões temáticas serão constituídas por 04 (quatro) membros, com representação paritária, sendo os mesmos escolhidos em reunião ordinária do Conselho.
§ 2º. As competências e o prazo de duração das atividades das comissões provisórias serão estabelecidos em resolução do Conselho.
Art. 10. São comissões permanentes do Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Comissão de Comunicação, Articulação e Mobilização: responsável pela divulgação das atividades do Conselho, pela realização das Conferências Municipais de Assistência Social e pela articulação de seus trabalhos com as entidades, organizações e movimentos sociais;
II – Comissão de Legislação e Financiamento: responsável pelo acompanhamento da legislação referente a política de assistência social, pela elaboração de anteprojetos de resoluções sobre as matérias de competência do Conselho e pelo acompanhamento e avaliação do financiamento da área;
III – Comissão de Articulação de Políticas Públicas: responsável pelo planejamento, acompanhamento e estabelecimento da interrelação com as demais políticas públicas municipais, tais como saúde, educação, criança e adolescente, dentre outras.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS
Art. 11 – São de responsabilidades do conselheiro do Conselho Municipal de Assistência Social:
I – ser assíduo as reuniões, informando com antecedência eventuais ausências, que deverão ser justificadas para a Secretaria Executiva;
II – ter participação ativa nos trabalhos do Conselho e colaborar no aprofundamento das discussões, com a finalidade de auxiliaras decisões do colegiado;
III – divulgar as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços de atuação social;
IV – contribuir com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento das políticas de assistência social;
V – manter-se atualizado em assuntos relativos à assistência social, indicadores sócios- econômicos locais e regionais, políticas e orçamentos públicos e demandas sociais;
VI – colaborar com o colegiado no exercício do controle social;
VII – desenvolver habilidades de negociação e prática de gestão governamental;
VIII – atuar em articulação com o seu suplente e em sintonia com a entidade que representa no colegiado;
IX – estudar e conhecer a legislação municipal, estadual e nacional sobre assistência social;
X – acompanhar, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários da respectiva política.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se- á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, cabendo, nesse caso, ao Presidente convocar a sessão com antecedência.
§ 1º. As reuniões ordinárias e extraordinárias só poderão se instalar com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho
§ 2º. Todas as reuniões do Conselho serão públicas, precedidas de ampla divulgação e objeto de registro em ata.
Art. 13. Nas reuniões ordinárias, é o colegiado o órgão deliberação máxima do Conselho, cujas decisões serão tomadas por maioria simples dos votos e terão força conclusiva.
Art. 14. As deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social com força normativa serão formalizadas como resoluções;
Art. 15. Na primeira reunião do Conselho Municipal de Assistência Social será elaborado e aprovado o seu Regimento Interno, na forma de Resolução, que será publicada na imprensa oficial do Município.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL
Seção I
Recursos
Art. 16. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, cujos recursos serão utilizados em investimentos na rede de serviços, cobertura e demais ações assistenciais do Município.
Art. 17.- Constituem recursos do FMAS:
I - os aprovados em Lei Municipal;
II – os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais ou estaduais;
III – as doações de entidades privadas;
IV – os provenientes de financiamentos obtidas em instituições oficiais ou privadas;
V – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens.
Art. 18. - O FMAS será administrado pelo competente órgão da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Habitação, com acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Parágrafo único: O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Habitação.
Art. 19– A liberação do FMAS deverá ocorrer mediante prévia aprovação do CMAS.
Art. 20 – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados.
Art. 21 A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMAS, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64 e fará a tomada de contas dos recursos públicos aplicados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 709/2007, de 15 de maio de 2007 e alterações posteriores.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 06 DE AGOSTO DE 2018.-
PREFEITO MUNICIPAL
Visto e de acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 023/2018 DE 06 DE AGOSTO DE 2018. -
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Recebam nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que encaminhamos o Projeto de Lei nº 023/2018, para a apreciação de Vossas Senhorias, o que fazemos com a seguinte
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, senhores Vereadores: Desde o ano de 1996 temos criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e do ano de 1997 o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, documentos legais que já sofreram alterações posteriores e hoje estão dispostos na Lei Municipal nº 709/2007. Conforme já observado na matéria constante no Projeto de Lei nº 021/2018 e reiterado no Projeto nº 022/2018, ambos encaminhados a esta casa, os mesmos necessitam serem atualizados por figurarem entre as propostas apresentadas, votadas e aprovadas na 124ª Reunião Ordinária da CIT – Comissão Intergestores Tripartite, quando foi pactuado o Aprimoramento da Gestão do SUAS no quadriênio 2014/2017, num novo formato.
Na certeza de que Vossas Senhorias compreendem e concordam com a sugestão aqui apresentada, aonde vimos propor a legislação que organiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de São José do Inhacorá, uma vez que cabe a nós organizar a assistência social por meio do sistema descentralizado e participativo denominado SUAS, de acordo com sua competência, em consonância com a Constituição Federal e as normas gerais exaradas pela União, de forma a otimizar os recursos materiais e humanos, além de possibilitar a prestação dos serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social com melhor qualidade à população, na qual se insere a nova Legislação do CMAS e FMAS, rogamos pela pronta aprovação da presente matéria, subscrevendo-nos,
Atenciosamente,
Gilberto Pedro Hammes,
Prefeito Municipal
Status: Aprovado