PROJETO DE LEI 041/2017
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 041/2017 DE 07 DE OUTUBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE UM PERCENTUAL DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
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Art. 1° É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição da República, o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para o provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade em relação às demais, tanto para a prestação do concurso, quanto para o exercício das atribuições do cargo ou emprego, mas que não a impossibilite para o exercício do mesmo.
Parágrafo único. A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo ou emprego na forma prevista neste artigo, serão atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo Município.
Art. 3° Quando houver inscritos nas condições dos arts. 1° e 2º, ficam-lhes asseguradas 10%, (dez por cento) das vagas oferecidas para o cargo ou emprego público em relação ao qual se inscreveram consideradas as então existentes e as futuras, até extinção da validade do concurso.
§ 1º A homologação do concurso e a posterior publicação do resultado será feita em duas listas com a respectiva ordem classificatória, constando, na primeira, a nota final de todos os candidatos aprovados, inclusive a dos portadores de deficiência, e, na segunda, somente a nota final de aprovação destes últimos;
§ 2º As nomeações obedecerão a classificação correspondente à nota final obtida, independentemente da lista em que esteja o candidato, respeitando-se, entretanto, o percentual previsto no caput.
Art. 4° Os demais critérios previstos no edital do concurso público que não conflituem com o estabelecido na presente Lei, terão validade e aplicação para todos os candidatos, sejam ou não beneficiários da reserva legal prevista no art. 3º.
Art. 5° Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na forma dos arts. 1° e 2º desta Lei, ou de não lograrem aprovação, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 07 DE OUTUBRO DE 2017.
PREFEITO MUNICIPAL
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 041/2017 DE 07 DE OUTUBRO DE 2017.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Ao cumprimentá-los, cordial e respeitosamente, vimos encaminhar o Projeto de Lei nº 041/2017, acompanhado da seguinte
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, senhores Vereadores: A Lei Municipal 162/95 editada e aprovada em nosso Município, que assegura às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do artigo 37, VIII, da Constituição Federal, o direito de se inscreverem em concurso publico para o provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, necessita algumas adequações em relação à legislação atual
A Lei nº 8.112/1990, além de reproduzir a obrigatoriedade da realização de concurso público, já prevista na Constituição, previu os requisitos básicos para investidura em cargos públicos; o dever de pagamento, pelo candidato, do valor de inscrição previsto no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele previstas; o prazo máximo de validade dos concursos; a forma de publicação do edital, a vedação de abertura de novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, cuja validade não tiver expirado e o direito das pessoas portadoras de deficiência de participarem dos certames, destinando-lhes percentual máximo de reserva de vagas.
. Tal direito de reserva de vagas foi regulamentado pelo Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a “Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, ou seja, a regulamentação ocorreu após a entrada em vigor de nossa legislação, portanto, sentimos a necessidade de fazer alguns ajustes, uma vez que buscamos orientação junto à Delegações de Prefeituras Municipais – DPM e recebemos as novas normas.
Necessário afirmar que até a presente data, tivemos um número muito reduzido de inscritos em todos os certames realizados em nosso Município, nas condições previstas em nossa legislação, portanto, nunca ocorreu qualquer problema em relação ao cumprimento constitucional, mas a atualização se faz necessária para que no futuro se tenha toda clareza e certeza na ampliação das normas constitucionais e demais decorrentes da mesma.
Crendo termos justificados a presente matéria e ratificando que se tratam apenas de pequenos ajustes, termos mais atualizados, contamos com a apreciação, votação e aprovação do Projeto ora apresentado, renovamos nossas cordiais saudações, subscrevendo-nos,
Cordialmente,
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
.Status: Aprovado