PROJETO DE LEI 052/2026
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 052/2026 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
Dispõe Sobre o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, disciplina as ações de fiscalização, trata do Processo Administrativo Sanitário e dá outras Providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária – VISA, órgão integrante da Secretaria Municipal da Saúde e do Sistema Único de Saúde – SUS, disciplina as ações de fiscalização sanitária e o processo administrativo sanitário, estabelecendo normas para o exercício das ações de vigilância sanitária no território do Município.
- 1º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária exercerá atividades de promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde pública, mediante ações de fiscalização, licenciamento, monitoramento, controle e inspeção sanitária.
- 2º Compete ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária atuar sobre:
I – produtos e serviços de interesse da saúde;
II – estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços sujeitos ao controle sanitário;
III – alimentos, bebidas, água para consumo humano, medicamentos, cosméticos, saneantes e correlatos;
IV – serviços de saúde e de interesse da saúde;
V – controle sanitário do meio ambiente, inclusive resíduos, vetores e zoonoses, quando couber;
VI – fiscalização sanitária de atividades, ambientes, procedimentos, equipamentos e produtos sujeitos ao controle sanitário;
VII – emissão, renovação, suspensão, cassação e cancelamento de Alvará Sanitário;
VIII – instauração e processamento de procedimentos administrativos sanitários.
- 3º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária poderá atuar de forma integrada e articulada com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, especialmente nas ações relacionadas à proteção da saúde pública.
- 4º As ações de Vigilância Sanitária observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, prevenção, precaução, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, interesse público e proteção da saúde coletiva.
Art. 2º Os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, instituições públicas ou privadas, veículos de transporte, atividades temporárias e demais atividades sujeitas à fiscalização sanitária poderão funcionar mediante:
I – cadastramento junto ao Município;
II – apresentação da documentação exigida pela legislação sanitária;
III – realização de inspeção sanitária;
IV – emissão do respectivo Alvará Sanitário.
- 1º O Alvará Sanitário terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante nova inspeção sanitária.
- 2º O Alvará Sanitário poderá ser suspenso, cassado ou cancelado a qualquer tempo, quando verificada infração sanitária, risco à saúde pública ou descumprimento da legislação vigente.
- 3º O exercício de atividade sujeita à vigilância sanitária sem o respectivo Alvará Sanitário sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei.
- 4º Os estabelecimentos industriais de medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes domissanitários e correlatos; os estabelecimentos comerciais de medicamentos e produtos veterinários e agropecuários; os estabelecimentos de educação infantil; os bancos de leite humano e as prestadoras de serviços de saúde somente poderão funcionar sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, quando exigido pela legislação vigente.
- 5º A concessão, renovação, suspensão, cassação ou cancelamento do Alvará Sanitário não exclui a competência dos demais órgãos públicos nem dispensa o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares.
Art. 3º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária será executado e coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º As ações de Vigilância Sanitária serão executadas por servidores designados por Portaria do Prefeito Municipal ou do Secretário Municipal da Saúde.
- 1º Poderão atuar junto ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária servidores ocupantes de cargos cujas atribuições legais compreendam atividades relacionadas à saúde pública, fiscalização, inspeção, vigilância, licenciamento, apoio técnico ou administrativo, conforme a necessidade do serviço e respeitadas as competências legalmente estabelecidas.
- 2º O servidor designado para exercer atividades de fiscalização sanitária exercerá poder de polícia administrativa sanitária, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei e pela legislação vigente.
Art. 5º Compete ao servidor designado para atividades de fiscalização sanitária, no exercício do poder de polícia administrativa sanitária:
I – realizar inspeções e fiscalizações sanitárias;
II – lavrar autos de infração, notificações, termos e demais atos administrativos sanitários;
III – instaurar, instruir e fiscalizar procedimentos e processos administrativos sanitários;
IV – aplicar medidas cautelares previstas na legislação sanitária;
V – apreender, inutilizar e interditar produtos, equipamentos e estabelecimentos;
VI – coletar amostras para análise fiscal e sanitária;
VII – determinar medidas corretivas e preventivas;
VIII – fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária vigente.
Art. 6º A autoridade sanitária terá livre acesso, em qualquer dia e horário, aos estabelecimentos, ambientes, depósitos, veículos e demais locais sujeitos ao controle sanitário, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O servidor deverá identificar-se mediante apresentação de credencial funcional expedida pelo Município.
Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sujeitas à fiscalização sanitária ficam obrigadas a cumprir as determinações, notificações, medidas corretivas e demais atos emitidos pela autoridade sanitária competente.
Art. 8º O exercício das ações de Vigilância Sanitária sujeita os estabelecimentos, atividades, bens, produtos e serviços ao controle e à fiscalização da autoridade sanitária municipal.
- 1º Os valores arrecadados em razão das ações de Vigilância Sanitária serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, prioritariamente para manutenção, estruturação e fortalecimento das ações de Vigilância Sanitária.
- 2º Os estabelecimentos públicos e privados ficam dispensados do recolhimento das taxas pertinentes, sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das normas sanitárias aplicáveis.
Art. 9º A autoridade sanitária competente poderá proceder à coleta de amostras para análise, apreensão de produtos, inutilização de bens impróprios ao consumo e adoção das demais medidas sanitárias cabíveis.
- 1º As despesas decorrentes da inutilização de produtos impróprios correrão por conta do infrator.
- 2º Produtos, bens, substâncias, equipamentos ou materiais visivelmente deteriorados, contaminados, adulterados, vencidos, irregulares ou que apresentem risco sanitário poderão ser apreendidos, interditados cautelarmente ou submetidos a outras medidas sanitárias cabíveis, mediante lavratura do respectivo termo e observância do procedimento administrativo sanitário aplicável.
- 3º A autoridade sanitária poderá determinar o afastamento de manipuladores ou trabalhadores que apresentem risco à saúde pública, nos termos da legislação sanitária vigente.
- 4º É proibida a criação ou manutenção de animais no perímetro urbano em condições que representem risco à saúde pública, causem insalubridade ou incômodo à população, bem como a instalação de estábulos, cocheiras, aviários e estabelecimentos congêneres.
Art. 10. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo sanitário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
- 1º Na apuração das infrações sanitárias e na aplicação das sanções previstas nesta Lei, observar-se-ão as seguintes disposições ou as normativas que vierem a substituí-las:
I - a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
II - as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
III - o Decreto Estadual nº 23.430/1974;
IV - a legislação sanitária estadual;
V - a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que se refere aos procedimentos administrativos;
VI - e das demais normas aplicáveis ao Sistema Único de Saúde – SUS.
- 2º As competências do servidor designado para atividades de fiscalização sanitária observarão o art. 5º desta lei.
- 3º A Comissão Julgadora de Processos Administrativos Sanitários será instituída por Decreto Municipal, que estabelecerá sua composição, competências, funcionamento e a organização das instâncias administrativas de julgamento previstas nesta Lei.
- 4º Os processos administrativos sanitários serão julgados em primeira instância administrativa, a ser exercida pela Autoridade Julgadora integrante da Comissão Julgadora de Processos Administrativos Sanitários, competindo-lhe a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
- 5º Da decisão proferida em primeira instância caberá recurso à segunda instância administrativa, a ser julgado pelo(a) Secretário(a) Municipal da Saúde.
- 6º Da decisão proferida em segunda instância caberá recurso à terceira e última instância administrativa, a ser julgado pelo Prefeito Municipal.
- 7º Os recursos administrativos previstos neste artigo observarão os prazos e as condições estabelecidos na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
- 8º O recurso administrativo terá efeito suspensivo apenas em relação à penalidade pecuniária, salvo quando houver risco sanitário à saúde pública, hipótese em que poderão ser mantidas as medidas cautelares adotadas pela autoridade sanitária.
Art. 11. As infrações sanitárias sujeitam o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de produtos;
IV – inutilização de produtos;
V – suspensão de venda ou fabricação;
VI – interdição parcial ou total de estabelecimento;
VII – cassação do Alvará Sanitário;
VIII – demais penalidades previstas na legislação sanitária vigente;
IX – interdição cautelar.
Art. 12 A Vigilância Sanitária Municipal poderá celebrar Termo de Compromisso nos casos de infrações sanitárias que não caracterizem risco iminente à saúde pública, o qual será regulamentada por ato próprio do Executivo Municipal.
Art. 13. A pena de multa consistirá no pagamento de valores correspondentes ao Valor de Referência Municipal – VRM, observados os limites estabelecidos conforme a classificação da infração:
I – Infrações leves: multa de 0,5 (meio) VRM a 3 (três) VRM;
II – Infrações graves: multa de 4 (quatro) VRM a 15 (quinze) VRM;
III – Infrações gravíssimas: multa de 16 (dezesseis) VRM a 50 (cinquenta) VRM.
- 1º Para definição da penalidade serão observados:
I – a gravidade da infração;
II – o risco ou dano à saúde pública;
III – a capacidade econômica do infrator;
IV – a vantagem auferida pelo infrator;
V – as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
VI – a reincidência.
- 2º Considera-se reincidência a prática de nova infração sanitária pelo mesmo infrator, após decisão administrativa definitiva, no prazo de cinco anos.
- 3º Em caso de reincidência específica, assim considerada a prática de nova infração da mesma natureza, a multa será aplicada em dobro.
- 4º A tipificação das infrações sanitárias observará subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
- 5º Os valores das multas serão reajustados conforme índice de atualização do VRM.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº 365, de 28 de setembro de 1999.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2026.
Visto e de Acordo
Ademir José Schneider
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 052/2026 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORA E SENHORES
VEREADORES.
Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 052/2026, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a reorganização do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, a regulamentação das ações de fiscalização e a disciplina do processo administrativo sanitário no Município.
A presente proposição visa modernizar a legislação local, harmonizando-a com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. O texto confere maior transparência, eficiência e segurança jurídica ao exercício do poder de polícia administrativa sanitária, delimitando com clareza as competências dos agentes fiscalizadores e assegurando o devido processo legal em todas as etapas do licenciamento e da apuração de infrações.
Ademais, a medida consolida as normas de inspeção e atualiza o rol de infrações e os valores das penalidades aplicáveis, adequando-os à realidade socioeconômica atual do Município e tomando como parâmetro a Lei Municipal nº 1.255, de 9 de agosto de 2016. Destaca-se, ainda, a vinculação das receitas decorrentes da arrecadação dessas multas ao Fundo Municipal de Saúde, garantindo que os recursos retornem diretamente em benefício das ações de promoção e proteção da saúde da nossa população.
Trata-se de uma iniciativa fundamental para fortalecer a atuação da gestão pública e conferir previsibilidade e justiça aos administrados.
Diante do exposto, contamos com o apoio e compreensão dos Nobres Edis para a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Ademir José Schneider
Prefeito Municipal
.Status: Tramitando





