PROJETO DE LEI 051/2026


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 051/2026                            DE 28 DE OUTUBRO DE 2026

     

     

     

    Institui o Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM no âmbito do município de São José do Inhacorá/RS, vinculado ao Gabinete do Prefeito, e dá outras providências.

     

     

     

    Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de São José do Inhacorá, o Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com natureza articuladora, estratégica e transversal, responsável por coordenar e articular a rede de proteção às mulheres, bem como integrar as políticas públicas municipais a elas destinadas.

    Parágrafo único. O OPM não se confunde com os serviços especializados de atendimento às mulheres, serviços de acolhimento ou serviços socioassistenciais, os quais possuem natureza e atribuições próprias, sem prejuízo da atuação integrada e articulada entre os órgãos e serviços.

     

    Art. 2º A atuação do Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação, da transversalidade das políticas públicas, da atuação intersetorial e da articulação permanente entre os órgãos e entidades integrantes da rede de proteção às mulheres.

     

    Art. 3º São finalidades do OPM:

    I – coordenar, articular e implementar políticas públicas voltadas às mulheres no Município;

    II – promover a igualdade de direitos, a cidadania e a valorização das mulheres;

    III – prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres;

    IV – promover a autonomia econômica, social e política das mulheres;

    V – assegurar a transversalidade das políticas para as mulheres nas ações desenvolvidas pelos órgãos da Administração Municipal;

    VI – promover ações educativas, campanhas de conscientização e atividades de prevenção e enfrentamento às desigualdades e à violência contra as mulheres;

    VII – ampliar e facilitar o acesso das mulheres às políticas públicas, serviços e direitos;

     

     

     

    Art. 4º Compete ao OPM:

    I – planejar, coordenar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à promoção e proteção dos direitos das mulheres e ao enfrentamento da violência;

    II – convocar reuniões, articular e coordenar, no âmbito municipal, a rede de proteção à mulher, mediante cooperação com as instituições participantes;

    III – elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres – PMPM, em articulação com o COMDIM e demais órgãos envolvidos;

    IV – articular ações com as Secretarias Municipais e demais órgãos públicos;

    V – desenvolver ações de sensibilização, educação e prevenção, incluindo campanhas, palestras, oficinas, capacitações e outras atividades junto à comunidade;

    VI – acompanhar a aplicação de recursos, equipamentos e apoios técnicos destinados às políticas públicas para as mulheres;

    VII – manter interlocução com os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social, educação e demais integrantes da rede de proteção;

    VIII – prestar apoio técnico e administrativo ao COMDIM, respeitadas suas competências e autonomia;

    IX – reunir, sistematizar e analisar dados e indicadores relativos à situação das mulheres e à violência de gênero, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo;

    X – articular e apoiar a celebração de parcerias, convênios e instrumentos de cooperação com órgãos públicos e entidades da sociedade civil;

    XI – promover e apoiar a capacitação de servidores e profissionais da rede municipal sobre políticas públicas para as mulheres, direitos humanos, prevenção à violência e atendimento humanizado;

    XII – incentivar políticas e ações destinadas à autonomia econômica, qualificação profissional, empreendedorismo e inclusão produtiva das mulheres;

    XIII – acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas municipais destinadas às mulheres;

    XIV – fomentar a participação das mulheres nos espaços de discussão, participação social e tomada de decisões;

    XV – promover a integração das políticas municipais com programas e ações dos Governos Estadual e Federal;

    XVI – apoiar o fortalecimento de serviços e programas de atendimento e proteção às mulheres;

    XVII – promover reuniões periódicas da rede de proteção à mulher, visando ao alinhamento das ações e à melhoria dos fluxos de atendimento;

    XVIII – promover a transversalidade das políticas para as mulheres nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho, cultura, esporte, segurança e demais setores da Administração Pública;

    XIX – exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

     

    Art. 5º O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos admitidos pela legislação com órgãos e entidades públicas, organizações da sociedade civil e instituições privadas, visando ao desenvolvimento e fortalecimento das políticas públicas destinadas às mulheres.

    Parágrafo único. O Município poderá captar e receber recursos financeiros, materiais, equipamentos e apoio técnico destinados à execução das ações previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável.

     

    Art. 6º O Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM funcionará com estrutura administrativa simplificada, vinculada ao Gabinete do Prefeito, composta, no mínimo, por:

    I – 01 (um/a) Coordenador(a);

    II – 01 (um/a) servidor(a) para apoio administrativo.

    • 1º Os servidores do OPM serão designados dentre os ocupantes de cargos efetivos do Município, inclusive em caso de ampliação da equipe, conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária.
    • 2º A coordenação do OPM será exercida por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente com conhecimento ou atuação relacionada às políticas públicas para as mulheres, assegurada a possibilidade de participação em capacitações e formações relacionadas à área.
    • 3º O apoio administrativo será prestado por servidor designado pelo Poder Executivo.
    • 4º A organização interna, as atribuições específicas e os procedimentos de funcionamento do OPM poderão ser disciplinados por Decreto do Poder Executivo.
    • 5º O OPM contará, sempre que necessário, com apoio técnico e operacional das Secretarias Municipais e dos profissionais integrantes da rede de proteção, podendo ser constituídos grupos de trabalho, comissões ou ações intersetoriais.
    • 6º As atividades desempenhadas pelos servidores no âmbito do OPM serão exercidas concomitantemente às atribuições de seus cargos de origem, sem prejuízo de suas funções ordinárias e sem gerar, por si só, direito a acréscimo remuneratório ou alteração do regime de trabalho.

     

    Art. 7º O Município elaborará, por intermédio do OPM, o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres – PMPM, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da regulamentação desta Lei.

    • 1º O Plano Municipal deverá contemplar, entre outros elementos, diagnóstico da realidade local, objetivos, metas, ações, indicadores, órgãos responsáveis e mecanismos de acompanhamento e avaliação.
    • 2º No que se refere ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.899, de 17 de junho de 2024, especialmente quanto à elaboração e implementação do respectivo plano de metas.
    • 3º O OPM atuará, no âmbito das competências municipais, na coordenação e no monitoramento das ações e metas relacionadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, em articulação com os demais órgãos integrantes da rede de atendimento e proteção.

     

    Art. 8º O OPM elaborará relatório anual das atividades desenvolvidas, contendo, preferencialmente:

    I – as ações realizadas;

    II – os resultados alcançados;

    III – os indicadores utilizados para acompanhamento das políticas;

    IV – a avaliação das ações desenvolvidas; e

    V – o planejamento das ações futuras.

     

    Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações administrativas necessárias ao funcionamento do OPM, incluindo a designação de servidores e a organização interna das atividades, sem necessidade de criação de nova estrutura administrativa permanente, salvo mediante lei específica.

     

    Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     

    Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por Decreto.

     

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 28 DE OUTUBRO DE 2026.

     

    Visto e de Acordo

     

     

    Ademir José Schneider

    Prefeito Municipal

    MENSAGEM Nº 051/2026                                      DE 28 DE OUTUBRO DE 2026.

     

                                                                                         SENHOR PRESIDENTE,

                                                                                         SENHORA E SENHORES

                                                                                         VEREADORES.

     

    Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 051/2026, com a seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que institui o Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM no âmbito do Município de São José do Inhacorá, vinculado ao Gabinete do Prefeito. Informamos que as correções anteriormente apontadas foram realizadas nesta versão do projeto.

    A criação do OPM busca organizar e fortalecer a atuação municipal na promoção dos direitos das mulheres, na prevenção e no enfrentamento de todas as formas de violência e na ampliação do acesso a políticas públicas, serviços e direitos. A proposta também visa promover a igualdade, a cidadania e a autonomia econômica, social e política das mulheres, integrando as ações desenvolvidas pelas diferentes áreas da Administração Municipal.

    Com natureza articuladora, estratégica e transversal, o OPM terá a função de coordenar e acompanhar ações, programas e projetos, articular os órgãos e serviços que integram a rede municipal de proteção e promover atividades educativas, campanhas, capacitações e ações de prevenção. Também poderá reunir e analisar dados e indicadores relacionados às políticas para as mulheres, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo, além de articular parcerias e iniciativas com órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

    A atuação do OPM será voltada à articulação e à coordenação das políticas públicas municipais, sem se confundir com os serviços especializados de atendimento, acolhimento ou assistência às mulheres, que mantêm suas atribuições próprias.

    O projeto prevê a elaboração do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres – PMPM, no prazo de até 180 dias após a regulamentação da Lei. O Plano deverá estabelecer diagnóstico, objetivos, metas, ações, indicadores, órgãos responsáveis e mecanismos de acompanhamento e avaliação. Quanto ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.899, de 17 de junho de 2024.

    A estrutura administrativa proposta é simplificada e prevê a designação de servidores efetivos do Município, que exercerão as atividades do OPM concomitantemente às atribuições de seus cargos de origem, conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária. O projeto também prevê a elaboração de relatório anual das atividades e autoriza as adequações administrativas necessárias ao funcionamento do Organismo, sem criação de estrutura administrativa permanente, salvo mediante lei específica. As despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

    Diante da importância de fortalecer a articulação das políticas públicas destinadas às mulheres e a rede municipal de proteção, solicitamos a apreciação e aprovação do Projeto de Lei pelos Senhores Vereadores.

     

    Atenciosamente,

     

     

    Ademir José Schneider

    Prefeito Municipal

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  • Status: Tramitando



  • Anexos