PROJETO DE LEI 050/2026


  • Descrição:

     

    PROJETO DE LEI Nº 050/2026                            DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

     

    Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI no Município de São José do Inhacorá – RS, e dá outras providências.

     

    Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, instrumento de planejamento estratégico que estabelece diretrizes, metas e ações voltadas à promoção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância no Município de São José do Inhacorá, pelo período de 10 (dez) anos.

    Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que compreende os primeiros 6 (seis) anos completos de vida, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016.

     

    Art. 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância tem como objetivo assegurar a proteção integral e o desenvolvimento pleno das crianças, por meio da articulação e integração das políticas públicas de:

    I – educação;

    II – saúde;

    III – assistência social;

    IV – cultura;

    V – esporte e lazer;

    VI – proteção e garantia de direitos.

     

    Art. 3º São princípios orientadores do Plano Municipal pela Primeira Infância:

    I – a prioridade absoluta dos direitos da criança;

    II – o reconhecimento da criança como sujeito de direitos;

    III – o desenvolvimento integral na primeira infância;

    IV – a intersetorialidade das políticas públicas;

    V – a equidade no acesso aos serviços públicos;

    VI – a participação da família e da comunidade;

    VII – o respeito às diversidades sociais, culturais e territoriais.

     

    Art. 4º Constituem diretrizes do Plano Municipal pela Primeira Infância:

    I – a promoção do desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, cognitivo, emocional e social;

    II – a ampliação e qualificação do atendimento na educação infantil;

    III – a garantia do acesso à atenção integral à saúde da criança e da gestante;

    IV – o fortalecimento das políticas de proteção social e apoio às famílias;

    V – a promoção do direito ao brincar, à cultura e ao lazer;

    VI – a prevenção de situações de violência, negligência e violação de direitos;

    VII – a articulação intersetorial entre os órgãos da administração pública e a sociedade civil.

     

    Art. 5º A implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância ocorrerá de forma intersetorial, envolvendo os órgãos da administração pública municipal responsáveis pelas políticas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e demais áreas relacionadas à infância.

     

    Art. 6º O Poder Executivo instituirá e manterá o Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância, como instância de articulação, planejamento, acompanhamento e avaliação das políticas públicas destinadas às crianças na primeira infância, competindo-lhe:

    I – acompanhar e monitorar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância, observando o cumprimento de suas metas, estratégias e ações;

    II – promover a articulação e a integração entre os órgãos e setores da Administração Pública Municipal e as diferentes políticas públicas relacionadas à primeira infância, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e demais áreas pertinentes;

    III – avaliar periodicamente os resultados alcançados na execução do Plano Municipal pela Primeira Infância, identificando avanços, desafios e necessidades de adequação;

    IV – elaborar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação do Plano, contendo os resultados verificados e, quando necessário, recomendações para o aperfeiçoamento das ações e políticas públicas voltadas à primeira infância;

    V – propor estratégias, ações e medidas que contribuam para a promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância;

    VI – promover a integração entre os órgãos governamentais, os conselhos municipais, as instituições públicas e privadas e as entidades da sociedade civil que atuem na promoção e garantia dos direitos da criança;

    VII – estimular e promover a participação da comunidade e da sociedade civil no planejamento, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas à primeira infância; e

    VIII – exercer outras atribuições relacionadas à promoção e à garantia dos direitos das crianças na primeira infância, compatíveis com as finalidades deste Plano.

     

    Art. 7º O Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância terá vigência de 04 (quatro) anos e deverá ser constituído através de indicação de cada segmento ao Poder Executivo e nomeado através de Portaria do Prefeito Municipal. O comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

    I – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;

    II – Secretaria Municipal de Saúde;

    III – Secretaria Municipal de Assistência Social;

    IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

    V – Conselho Tutelar;

    VI – Conselho Municipal de Educação;

    VII – representante de instituições educacionais de educação infantil do município;

    VII – representante de instituições educacionais de ensino fundamental do município;

    VIII – representante da sociedade civil organizada.

    • 1º Cada órgão ou entidade indicará 01 (um) titular e 01 (um) suplente para compor o Comitê.
    • 2° Os membros integrantes do Comitê escolherão o seu Coordenador, Vice Coordenador e Secretário.
    • 3° A substituição dos membros do Comitê dar-se-á mediante ofício com justificativa ao Coordenador do Comitê, este encaminhará ao Poder Executivo a necessidade de recompor o segmento em vacância.
    • 4° O Poder Executivo solicitará ao segmento com membro em vacância, uma nova indicação que será efetivada por meio de Portaria do Executivo Municipal de nomeação do novo membro.
    • 5º O Comitê poderá convidar, sempre que necessário, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, profissionais, especialistas e pessoas com reconhecida atuação ou conhecimento na área da primeira infância para participar de reuniões e colaborar com suas atividades, sem direito a voto, quando couber.
    • 6º A participação no Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância será considerada serviço público relevante e não será remunerada. 
    • 7º O Comitê reunir-se-á ordinariamente no mínimo duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.

     

    Art. 8º O Plano Municipal pela Primeira Infância será objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica, sob a responsabilidade do Comitê Municipal pela Primeira Infância, ou instância equivalente, com a finalidade de acompanhar a execução das ações, o cumprimento das metas e estratégias e os resultados alcançados.

    • 1º O Comitê Municipal pela Primeira Infância deverá elaborar, periodicamente, relatórios de monitoramento e avaliação, contendo, no mínimo, o acompanhamento das metas e estratégias, os avanços e desafios identificados, as ações realizadas e as recomendações para o aperfeiçoamento da execução do Plano.
    • 2º Os relatórios e as recomendações produzidos pelo Comitê deverão ser encaminhados aos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas relacionadas à primeira infância, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
    • 3º A revisão do Plano Municipal pela Primeira Infância será realizada formalmente sempre que os resultados do monitoramento e da avaliação demonstrarem a necessidade de adequação, atualização ou alteração de suas metas, estratégias, ações ou demais disposições, considerando as mudanças nas demandas e necessidades da população do Município.
    • 4º A revisão formal do Plano Municipal pela Primeira Infância deverá ser elaborada pelo Poder Executivo, com participação do Comitê Municipal pela Primeira Infância e demais instâncias de participação e controle social pertinentes, e submetida à apreciação da Câmara Municipal mediante novo Projeto de Lei ou Projeto de Lei que promova as alterações necessárias na legislação vigente.
    • 5º O monitoramento e a avaliação previstos neste artigo não substituem a revisão formal do Plano, nem autorizam a alteração de suas disposições por ato administrativo, devendo as modificações que impliquem alteração de seu conteúdo legal observar o processo legislativo competente.

     

    Art. 9º As ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância serão executadas com recursos provenientes de:

    I – dotações consignadas no orçamento municipal;

    II – transferências voluntárias ou legais de recursos dos Governos Estadual e Federal;

    III – convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e demais instrumentos de parceria celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas, na forma da legislação vigente;

    IV – recursos provenientes de fundos e outras fontes de financiamento legalmente instituídas e vinculadas às políticas públicas destinadas à primeira infância; e

    V – outras fontes de recursos admitidas pela legislação.

    • 1º A execução das ações previstas neste Plano ficará condicionada à compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
    • 2º A utilização de transferências, recursos vinculados, convênios, parcerias e demais fontes de financiamento observará a legislação específica aplicável, os requisitos e procedimentos próprios para sua celebração, formalização, recebimento, execução e prestação de contas, conforme a natureza de cada recurso ou instrumento.
    • 3º A previsão de ações e metas no Plano Municipal pela Primeira Infância não implica, por si só, obrigação de execução imediata ou garantia de disponibilidade de recursos, devendo sua implementação observar o planejamento governamental, as dotações orçamentárias aprovadas e os limites legais e financeiros do Município.

     

    Art. 10 O Plano Municipal pela Primeira Infância integra esta Lei como Anexo Único, contendo o diagnóstico municipal, os eixos estratégicos, metas, indicadores e matriz de ações para o período de vigência.

     

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 07 DE OUTUBRO DE 2026.

     

    Visto e de Acordo

     

    Ademir José Schneider

    Prefeito Municipal

    MENSAGEM Nº 050/2026                                      DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.

     

                                                                                         SENHOR PRESIDENTE,

                                                                                         SENHORA E SENHORES

                                                                                         VEREADORES.

     

    Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 050/2026, com a seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que institui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de São José do Inhacorá, instrumento de planejamento estratégico, de caráter intersetorial e com vigência de 10 (dez) anos, destinado a orientar a formulação e a execução das políticas públicas direcionadas às crianças de zero a seis anos de idade.

    A primeira infância constitui etapa determinante para o desenvolvimento integral do indivíduo, abrangendo os aspectos físico, cognitivo, afetivo, emocional e social. Nesse período, a atuação adequada do Poder Público contribui diretamente para a prevenção de situações de vulnerabilidade, a redução das desigualdades e a garantia de condições adequadas ao crescimento e à formação das crianças.

    A proposta encontra fundamento no art. 227 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – e na Lei Federal nº 13.257/2016 – Marco Legal da Primeira Infância –, normas que estabelecem o princípio da proteção integral e reconhecem a criança como sujeito de direitos, assegurando-lhe prioridade absoluta na formulação, implementação e execução das políticas públicas.

    O PMPI estabelece diretrizes, objetivos, metas, indicadores e ações articuladas nas áreas da educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, convivência familiar e comunitária e proteção de direitos. Sua implementação observará os princípios da intersetorialidade, da integralidade do atendimento e da cooperação entre os órgãos municipais, as famílias, a comunidade e as entidades da sociedade civil.

    A adoção de um planejamento decenal permitirá conferir continuidade às políticas públicas municipais, independentemente das alterações administrativas ocorridas ao longo de sua vigência. O Plano possibilitará, ainda, a organização das prioridades, a definição das responsabilidades dos setores envolvidos e o acompanhamento sistemático dos resultados alcançados.

    O monitoramento das ações será realizado pelo Comitê Municipal Intersetorial, com base nas metas e nos indicadores definidos no Plano, permitindo a avaliação periódica de sua execução e a revisão das estratégias sempre que necessário. Esse processo contribuirá para o aprimoramento da gestão, para a transparência administrativa e para a utilização mais eficiente dos recursos públicos destinados à primeira infância.

    Além disso, o diagnóstico municipal e a matriz de ações previstos no PMPI fornecerão subsídios técnicos para a tomada de decisões, a elaboração dos instrumentos de planejamento governamental e a busca de parcerias e recursos junto aos demais entes federativos e instituições comprometidas com a promoção dos direitos das crianças.

    Dessa forma, a instituição do Plano Municipal pela Primeira Infância representa importante avanço na consolidação de uma política pública permanente, integrada e orientada por resultados, reafirmando o compromisso do Município de São José do Inhacorá com a proteção integral, o desenvolvimento saudável e a garantia dos direitos das crianças.

    Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, solicitamos a apreciação e a aprovação do presente Projeto de Lei pelos Nobres Vereadores.

    Atenciosamente,

     

     

    Ademir José Schneider

    Prefeito Municipal

    .



  • Status: Aprovado



  • Anexos