PROJETO DE LEI 048/2026


  • Descrição:

     

    PROJETO DE LEI Nº 048/2026                            DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

     

    Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar serviços com trator e implementos agrícolas do tipo Grade Aradora e Arado Subsolador em terrenos situados no perímetro urbano, fixa preço público e dá outras providências.

     

     

    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar, mediante solicitação do interessado, serviços de preparo do solo com trator e implementos agrícolas do tipo Grade Aradora e Arado Subsolador em terrenos vagos ou em partes não edificadas de imóveis localizados no perímetro urbano do Município.

    Parágrafo único. Os serviços previstos nesta Lei destinam-se exclusivamente à preparação do solo para o cultivo de hortaliças, frutas, grãos, plantas medicinais, flores e outras culturas compatíveis com o ambiente urbano.

     

    Art. 2º São objetivos desta Lei:

    I - incentivar o aproveitamento produtivo de terrenos vagos e de áreas não edificadas;

    II - estimular a produção de alimentos para consumo familiar e comunitário;

    III - contribuir para a limpeza, a conservação e a adequada função social dos imóveis urbanos; e

    IV - promover práticas de cultivo e ocupação do solo compatíveis com a segurança, a saúde pública e o meio ambiente.

     

    Art. 3º Poderão solicitar os serviços o proprietário, o possuidor, o locatário ou o ocupante legítimo do imóvel, desde que residente no Município e apresente, quando não for proprietário, autorização escrita do titular do imóvel.

     

    Art. 4º O interessado deverá protocolar o pedido junto ao órgão municipal competente, informando:

    I - sua identificação e endereço;

    II - a localização e a dimensão aproximada da área a ser trabalhada;

    III - a cultura que pretende implantar;

    IV - a condição em que ocupa o imóvel e, quando necessária, a autorização do proprietário; e

    V - a existência de redes, tubulações, cabos, fossas, drenagens, marcos divisórios ou outros obstáculos que possam afetar a execução do serviço.

     

    Art. 5º A execução observará a ordem de protocolo dos pedidos, ressalvadas as prioridades definidas em regulamento para hortas comunitárias, famílias em situação de vulnerabilidade social e projetos de interesse público.

    • 1º O atendimento dependerá da disponibilidade de máquinas, implementos, operadores e condições climáticas adequadas, sem prejuízo dos serviços municipais considerados prioritários.
    • 2º A apresentação do pedido não gera direito adquirido à execução imediata do serviço.
    • 3º O Município poderá limitar a quantidade de horas por imóvel ou por beneficiário, mediante regulamento, a fim de assegurar atendimento equitativo aos interessados.

     

    Art. 6º Pela execução dos serviços será cobrado preço público de R$ 80,00 (oitenta reais) por hora-máquina efetivamente trabalhada.

    • 1º O deslocamento da máquina dentro do perímetro urbano não será computado como hora-máquina.
    • 2º O pagamento será efetuado mediante guia de arrecadação municipal, na forma e no prazo definidos pelo Poder Executivo.
    • 3º O valor previsto no caput poderá ser atualizado anualmente por decreto, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

     

    Art. 7º Compete ao beneficiário:

    I - delimitar previamente e permitir o acesso seguro à área;

    II - retirar entulhos, pedras, galhos, cercas móveis e outros obstáculos que impeçam ou ofereçam risco à operação;

    III - informar e sinalizar instalações subterrâneas ou ocultas e os limites do imóvel;

    IV - fornecer sementes, mudas, insumos e demais materiais necessários ao cultivo; e

    V - acompanhar o serviço ou indicar pessoa responsável para fazê-lo.

     

    Art. 8º Não serão executados serviços em áreas que apresentem risco à segurança do operador ou do equipamento, acesso inadequado, declividade incompatível, solo excessivamente úmido, presença de resíduos perigosos, controvérsia quanto à posse ou aos limites, ou impedimento ambiental, urbanístico ou sanitário.

     

    Art. 9º A prestação do serviço não transfere ao Município a responsabilidade pela escolha da cultura, pelo manejo, pela manutenção da área ou pelos resultados da produção, nem o responsabiliza por danos decorrentes de obstáculos ou instalações não informados pelo beneficiário, ressalvados os danos comprovadamente causados por dolo ou culpa do agente público.

     

    Art. 10. É vedada a utilização dos serviços para finalidade distinta da prevista nesta Lei, inclusive para terraplanagem, abertura de vias, preparação de área para construção, exploração comercial intensiva ou intervenção em área ambientalmente protegida sem a correspondente autorização.

    Art. 11. As receitas arrecadadas serão recolhidas ao Tesouro Municipal e classificadas na rubrica própria, observadas as normas orçamentárias e contábeis aplicáveis.

     

    Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para disciplinar procedimentos operacionais, limites de atendimento, documentos e demais condições necessárias à sua execução.

     

    Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 18 DE SETEMBRO DE 2026.

     

    Visto e de Acordo

     

     

    Ademir José Schneider

    Prefeito Municipal

    MENSAGEM Nº 048/2026                                         DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

     

                                                                                         SENHOR PRESIDENTE,

                                                                                         SENHORA E SENHORES

                                                                                         VEREADORES.

     

    Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 048/2026, com a seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Encaminhamos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que autoriza o Município a prestar serviços de preparo do solo com trator e implementos agrícolas do tipo Grade Aradora e Arado Subsolador em terrenos vagos ou em partes não edificadas de imóveis situados no perímetro urbano.

    A proposta busca apoiar moradores que desejam cultivar hortaliças, frutas, grãos, plantas medicinais, flores ou outras culturas compatíveis com o ambiente urbano, mas não dispõem dos equipamentos necessários para realizar o preparo inicial do solo. Ao facilitar esse trabalho, o Município incentiva a produção para consumo familiar e comunitário e promove o aproveitamento útil de áreas que, muitas vezes, permanecem sem utilização.

    A medida também contribui para a limpeza e a conservação dos imóveis urbanos, reduzindo a presença de vegetação excessiva e favorecendo uma ocupação produtiva e responsável do solo. Trata-se, portanto, de iniciativa de interesse local, alinhada à competência municipal para organizar serviços públicos e executar ações de desenvolvimento urbano, observadas as diretrizes de bem-estar coletivo, segurança e equilíbrio ambiental.

    Para garantir transparência e tratamento igualitário, o projeto prevê solicitação formal, atendimento conforme a ordem de protocolo e a disponibilidade dos equipamentos, possibilidade de prioridades de interesse social, além de critérios objetivos de segurança. Também são definidas as responsabilidades do beneficiário quanto ao acesso, à delimitação do terreno e à informação sobre tubulações, cabos e demais obstáculos ocultos.

    O preço público é fixado em R$ 80,00 (oitenta reais) por hora-máquina efetivamente trabalhada, admitida a cobrança proporcional por períodos de 15 minutos. A cobrança auxilia no custeio do combustível, da manutenção dos equipamentos e da mão de obra empregada, preservando o caráter acessível do programa. O valor poderá ser atualizado anualmente pelo IPCA, a fim de evitar sua defasagem.

    Ressalta-se que os serviços somente serão executados quando houver condições técnicas e climáticas adequadas e sem prejuízo das atividades municipais prioritárias. A autorização legal não cria direito à execução imediata, permitindo à Administração organizar a agenda e estabelecer limites de atendimento para assegurar acesso equitativo aos interessados.

    Diante do relevante interesse público e social da proposta, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.

    Atenciosamente,

     

    Ademir José Schneider

    Prefeito Municipal

     

     

    Mensagem Retificativa Nº 020, ao Projeto de Lei nº 048, de 18 de setembro de 2026.

    São José do Inhacorá, 23 de outubro de 2026.

     

     

    Vimos com a presente Mensagem Retificativa, solicitar que o Projeto de Lei nº 048, de 2026, que dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar serviços com trator e implementos agrícolas do tipo Grade Aradora e Arado Subsolador em terrenos situados no perímetro urbano, fixa preço público e dá outras providências, passe a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 1º Altera o art. 9º do projeto de Lei nº 048/2026, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 9º A prestação do serviço não transfere ao Município a responsabilidade pela escolha da cultura, pelo manejo, pela manutenção da área ou pelos resultados da produção. O beneficiário responderá pelos danos decorrentes de obstáculos ou instalações existentes no imóvel que não tenham sido previamente informados, quando comprovado o nexo entre a omissão e o dano, sem prejuízo da responsabilidade do Município pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.”

     

    Art. 2° Está lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 23 DE OUTUBRO 2026.

     

    Visto e de Acordo.

     

     

     

    Ademir José Schneider

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Encaminhamos a presente justificativa para apresentar a alteração do art. 9º do Projeto de Lei nº 048/2026, que trata da prestação de serviços com máquinas e equipamentos pelo Município.

    O ajuste tem por finalidade esclarecer que o beneficiário deve informar previamente a existência de obstáculos ou instalações que possam interferir na execução do serviço, respondendo pelas consequências decorrentes da omissão dessas informações. Ao mesmo tempo, a nova redação evita que o dispositivo seja interpretado como exclusão da responsabilidade civil do Município ou como condicionamento dessa responsabilidade à comprovação de dolo ou culpa do agente público.

    A medida busca compatibilizar a regra municipal com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Assim, a alteração preserva o dever do beneficiário de fornecer informações necessárias à execução do serviço e, simultaneamente, mantém resguardada a aplicação das normas constitucionais sobre responsabilidade civil.

    Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação da alteração proposta.

     

     

     

    Ademir José Schneider

    Prefeito Municipal

     

     

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  • Status: Aprovado



  • Anexos