PROJETO DE LEI 040/2026
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 040/2026 DE 03 DE AGOSTO DE 2026.
Autoriza Contratação Temporária em razão de excepcional interesse público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, em razão de excepcional interesse público e, tendo em vista a necessidade de contratação de servidor em quantidade, função e remuneração mensal a seguir discriminado:
QUANTIDADE
CARGO/CARGA HORÁRIA
REMUNERAÇÃO MENSAL
01
Visitador Programa Primeira Infância Melhor – PIM/20h semanais
R$ 1.698,18
- 1º O período de contratação do cargo mencionado no caput será de 4 (quatro) meses a contar de sua assinatura.
- 2º O contrato poderá ser rescindido antes do prazo acima estabelecido, caso houver interesse, por qualquer uma das partes, com um comunicado de no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 2º O requisito exigido para a contratação do servidor, na forma desta Lei, são as constantes na Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011 e Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010.
Art. 3º O contrato de que trata o art. 1º, será de natureza administrativa, ficando assegurado, ao contratado, os direitos previstos no art. 200, da Lei Municipal nº 970, de 2011.
Art. 4º O ocupante de cargo de Visitador receberá pago indenização de transporte por utilizar meios próprios de deslocamento para realizar as atribuições de seu cargo, no valor de R$ 159,49 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) mensais.
- 1º Só haverá indenização de transporte mensal no período de efetivo trabalho.
- 2º A partir de 15 (quinze) dias de afastamento das atividades, por motivo de licença, será cancelada a indenização referente aquele período de afastamento.
- 3º Durante o período de férias não receberá a indenização e não terá direito a décimo terceiro referente este valor.
- 4º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
- 5º A majoração do valor ocorrerá nas mesmas datas e índice do aumento salarial dos servidores.
Art. 5º A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias específicas, previstas no Orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 03 DE AGOSTO DE 2026.
Visto e de Acordo
Ademir José Schneider
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 040/2026 DE 03 DE AGOSTO DE 2026.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORA E SENHORES
VEREADORES.
Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 040/2026, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que autoriza a contratação temporária de um Visitador do Programa Primeira Infância Melhor – PIM, em razão do afastamento da atual profissional para usufruto de licença-maternidade.
A contratação mostra-se necessária para garantir a continuidade dos atendimentos realizados às famílias acompanhadas pelo Programa, especialmente às gestantes e às crianças na primeira infância, evitando a interrupção das visitas domiciliares e das atividades de orientação, acompanhamento e fortalecimento dos vínculos familiares.
Considerando que o afastamento possui caráter temporário e que as atribuições desenvolvidas são essenciais para o cumprimento das metas e para o adequado funcionamento do PIM no Município, torna-se indispensável a contratação de profissional substituto durante o período da licença-maternidade da servidora titular.
Dessa forma, a medida busca assegurar a manutenção da qualidade e da regularidade dos serviços prestados às famílias atendidas, preservando os objetivos e as ações desenvolvidas pelo Programa Primeira Infância Melhor.
Diante do exposto, contamos com a compreensão e a aprovação dos Nobres Vereadores.
Atenciosamente,
Ademir José Schneider
Prefeito Municipal
.Status: Aprovado





