PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO


  • Descrição:

    PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025 DE 23 DE MAIO DE 2025

     

    Dispõe da aprovação das Contas Anuais do Executivo Municipal de São José do Inhacorá referente ao Exercício de 2021.

     

     

    Art. 1º As Contas Anuais do Município de São José do Inhacorá/RS, referente ao Exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr. Gilberto Pedro Hammes, Prefeito Municipal, são consideradas aprovadas, com base no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do RS, do Processo nº 001289-02.00/21-5, sendo quanto ao Senhor Gilberto Pedro Hammes um Parecer Favorável com Ressalvas, por falhas formais e de controle interno, sugerindo recomendações e quanto ao Senhor Erasmo Luiz Fritzen um Parecer Favorável.

    Parágrafo único. O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul mencionado no caput desse artigo, faz parte integrante deste Decreto Legislativo.

     

    Art. 2º As contas ora aprovadas ficarão nesta Câmara Municipal durante todo o exercício, à disposição para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, conforme determina os termos do artigo 49 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

     

    Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     

    SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ/RS, EM 23 DE MAIO DE 2025.

     

     

    ______________________________________

    Eliete Beatriz Haupenthal

    Presidente e Relatora

     

             _____________________________________

    Delcio Antonio Maldaner Welter

    Membro da Comissão

     

             _____________________________________

    Eduardo Ludwig

    Membro da Comissão

     

     

     

     

    JUSTIFICATIVA

     

    O presente Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2025 tem por finalidade deliberar sobre a aprovação das Contas Anuais do Poder Executivo Municipal de São José do Inhacorá, relativas ao exercício financeiro de 2021, sob a responsabilidade do então Prefeito Municipal, Sr. Gilberto Pedro Hammes, e do Vice-Prefeito, Sr. Erasmo Luiz Fritzen.

    A matéria insere-se na competência desta Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, nos termos do art. 82, inciso I, alínea f, do Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como em conformidade com os artigos 200 a 203 do mesmo diploma e com o art. 66-I da Lei Orgânica do Município, observando ainda o disposto no art. 31 da Constituição Federal, que trata do controle externo da administração pública.

    O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Processo nº 001289-02.00/21-5, emitiu Parecer Prévio favorável com ressalvas quanto às contas do Sr. Prefeito Municipal, em razão de falhas de natureza formal e insuficiências nos mecanismos de controle interno, sem, contudo, comprometer a regularidade geral das contas. Em relação ao Vice-Prefeito, o parecer foi favorável sem ressalvas.

    O parecer foi oficialmente recebido por esta Comissão no dia 11 de março de 2025, sendo disponibilizado para consulta pública por 60 (sessenta) dias, conforme determina o art. 49 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Neste mesmo período, os gestores foram notificados para, querendo, apresentar manifestação, o que foi regularmente assegurado.

    Decorrido o prazo regimental e não havendo manifestação que alterasse o entendimento técnico, esta Comissão, no exercício de sua atribuição legal e regimental, delibera pela aprovação das contas, acompanhando integralmente o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, por inexistirem vícios materiais capazes de ensejar a sua rejeição. Cabe lembrar que, nos termos do §1º do art. 31 da Constituição Federal, o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer mediante decisão contrária fundamentada e adotada por voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo Municipal, o que, no presente caso, não se justifica.

    Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Decreto Legislativo à apreciação dos nobres Edis, recomendando sua aprovação, como forma de cumprir o dever constitucional de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município.

     

    Sala das Comissões, da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/RS, de 23 de maio de 2025.

     

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    Eliete Beatriz Haupenthal

    Presidente e Relatora

     

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    Delcio Antonio Maldaner Welter

    Membro da Comissão

     

             _____________________________________

    Eduardo Ludwig

    Membro da Comissão

     

    Mensagem Retificativa Nº 01, ao Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2025 de 23 de maio de 2025. (Iniciativa: Poder Legislativo)

     São José do Inhacorá, 06 de junho de 2025.

     

     

    Vimos com a presente Mensagem Retificativa, solicitar que o Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2025 de 23 de maio de 2025, que “Dispõe da aprovação das Contas Anuais do Executivo Municipal de São José do Inhacorá referente ao Exercício de 2021”, encaminhado a esta Casa Legislativa, seja apreciado, votado e se assim entenderem os nobres Edis, com a alteração e inclusão do Art. 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

     “Art. 1º As Contas Anuais do Município de São José do Inhacorá/RS, referente ao Exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr. Gilberto Pedro Hammes, Prefeito Municipal, são consideradas aprovadas, com base no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do RS, do Processo nº 001289-02.00/21-5, sendo quanto ao Senhor Gilberto Pedro Hammes um Parecer Favorável com Ressalvas, por falhas formais e de controle interno, sugerindo recomendações e quanto ao Senhor Erasmo Luiz Fritzen um Parecer Favorável.

    Parágrafo único. O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul mencionado no caput desse artigo, faz parte integrante deste Decreto Legislativo.

     

    Art. 2º O resultado de deliberação para o julgamento de contas a que se refere o art. 1º deste Decreto Legislativo foi unânime pela manutenção do Parecer Prévio do Tribunal de Contas.

     

    Art. 3º As contas ora aprovadas ficarão nesta Câmara Municipal durante todo o exercício, à disposição para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, conforme determina os termos do artigo 49 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

     

    Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.”

     

    SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ/RS, EM 06 DE JUNHO DE 2025.

     

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    Eliete Beatriz Haupenthal

    Presidente e Relatora

     

             _____________________________________

    Delcio Antonio Maldaner Welter

    Membro da Comissão

     

             _____________________________________

    Eduardo Ludwig

    Membro da Comissão

     

     

    JUSTIFICATIVA

     

    A presente Mensagem Retificativa tem por finalidade promover a adequação do Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2025, de 23 de maio de 2025, que “Dispõe sobre a aprovação das Contas Anuais do Executivo Municipal de São José do Inhacorá referente ao Exercício de 2021”, às novas diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

     

    A necessidade de retificação decorre de orientação técnica emitida pelo Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos – IGAM, por meio da Orientação Técnica nº 12.456/2025, a qual ressalta que, a partir de recomendações do Tribunal de Contas, os Decretos Legislativos que tratam do julgamento de contas públicas devem seguir estrutura e conteúdo mínimos padronizados, sob pena de eventual arquivamento do protocolo junto à Corte de Contas.

     

    Nesse sentido, a retificação proposta visa incluir o Artigo 2º, com a devida menção expressa ao resultado da votação dos vereadores quanto ao parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, conforme modelo sugerido pelo IGAM. Ressalta-se que, conforme orientação recebida, no caso de votação unânime, o referido artigo deve conter redação padronizada, informando expressamente tal deliberação.

     

    Assim, considerando o parecer técnico recebido, bem como a necessidade de garantir conformidade normativa e segurança jurídica ao ato legislativo, solicita-se a apreciação e aprovação da presente retificação pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.

     

    Sala das Comissões, da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/RS, de 06 de junho de 2025.

     

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    Eliete Beatriz Haupenthal

    Presidente e Relatora

     

             _____________________________________

    Delcio Antonio Maldaner Welter

    Membro da Comissão

     

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    Eduardo Ludwig

    Membro da Comissão

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  • Status: Tramitando



  • Anexos