PROJETO DE LEI 017/2025
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 017/2025 DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
Autoriza Contratação Temporária em razão de excepcional interesse público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, em razão de excepcional interesse público e, tendo em vista a necessidade de contratação de servidor em quantidade, função e remuneração mensal a seguir discriminado:
QUANTIDADE
CARGO/CARGA HORÁRIA
REMUNERAÇÃO MENSAL
01
Visitador Programa Primeira Infância Melhor – PIM/40h semanais
R$ 1.496,67
- 1º O período de contratação do cargo mencionado no caput será de 12 (doze) meses a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogados, através de Termo Aditivo pelo mesmo período, caso ocorra necessidade.
- 2º O contrato poderá ser rescindido antes do prazo acima estabelecido, caso houver interesse, por qualquer uma das partes, com um comunicado de no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
Art. 2º O requisito exigido para a contratação do servidor, na forma desta Lei, são as constantes na Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011 e Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010.
Art. 3º O contrato de que trata o art. 1º, será de natureza administrativa, ficando assegurado, ao contratado, os direitos previstos no art. 200, da Lei Municipal nº 970, de 2011.
Art. 4º O ocupante de cargo de Visitador receberá pago indenização de transporte por utilizar meios próprios de deslocamento para realizar as atribuições de seu cargo, no valor de R$ 156,37 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos) mensais.
- 1º Só haverá indenização de transporte mensal no período de efetivo trabalho.
- 2º A partir de 15 (quinze) dias de afastamento das atividades, por motivo de licença, será cancelada a indenização referente aquele período de afastamento.
- 3º Durante o período de férias não receberá a indenização e não terá direito a décimo terceiro referente este valor.
- 4º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
- 5º A majoração do valor ocorrerá nas mesmas datas e índice do aumento salarial dos servidores.
Art. 5º A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias específicas, previstas no Orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 29 DE JANEIRO DE 2025.
Visto e de Acordo
Ademir José Schneider
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 017/2025 DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES
VEREADORES.
Ao cumprimentá-los, o que fazemos cordial e respeitosamente, apresentamos o Projeto de Lei nº 017/2025, acompanhado da seguinte:
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e senhores vereadores através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar visitador para atender ao Programa Primeira Infância Melhor – PIM, em virtude do afastamento da atual colaboradora tendo por motivo licença gestante, e também pela mesma ter manifestado que não irá retornar após seu afastamento.
O Programa Primeira Infância Melhor (PIM) é uma ação transversal de promoção do desenvolvimento integral da primeira infância. Desenvolve-se através de visitas domiciliares e comunitárias realizadas semanalmente a famílias em situação de risco e vulnerabilidade social, visando o fortalecimento de suas competências para educar e cuidar de suas crianças. A Política Pública Primeira Infância Melhor (PIM) integra as estratégias do Estado do Rio Grande do Sul que visam um atendimento integral à criança, através do trabalho intersetorial, visando o protagonismo familiar em relação aos cuidados de suas gestantes e crianças e priorizando suas ações junto às famílias em maior vulnerabilidade social.
O principal resultado que se busca é a potencialização das interações saudáveis no ambiente familiar, antes mesmo da ocorrência de doenças ou agravos. Além disso, busca-se também a promoção do fortalecimento e articulação das redes de serviços de saúde e proteção social. Trabalha com o objetivo de colocar em evidência a prevenção em saúde e a promoção de vida saudável.
O PIM é um programa do estado, o qual foi aderido pelo município de São José do Inhacorá. As despesas referentes ao pagamento do visitador serão efetuadas com recursos repassados pelo Estado para o PIM, ficando a cargo do município somente a gestão do recurso.
Neste sentido, explicados os reais motivos, considerando a relevância do tema, para que o Município siga recebendo investimentos e recursos estaduais, rogamos pela aprovação, tendo em vista ainda a necessidade de elaboração de processo seletivo.
Atenciosamente;
Ademir José Schneider
Prefeito Municipal
.Status: Aprovado