PROJETO DE LEI 046/2024


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 046/2024                              DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.

     

    Altera a redação do Art. 4º da Lei Municipal nº 846, de 15 de setembro de 2009 e alterações posteriores.

     

    Art. 1º Altera a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 846/2009, Lei que institui a política de incentivo à instalação de novas indústrias e/ou estabelecimentos comerciais no Município de São José do Inhacorá, passando a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 4º No caso de doação/cessão de uso do terreno, bem como os demais investimentos feitos pela municipalidade e pela empresa interessada, a título de imobilização, será gravada cláusula de reversão à municipalidade, pelo prazo de 10 (dez) anos, e que será executada, imediatamente e após confirmadas uma ou mais das seguintes situações:

    I - O início do funcionamento da atividade objeto da doação/cessão de uso no âmbito municipal (podendo ser em endereço diverso do terreno cedido/doado), não se der no prazo de até 01 (um) ano, a contar da data da efetiva escrituração do imóvel ou assinatura do termo de cessão de uso;

    II - A conclusão da construção e início das atividades na sede própria sobre o imóvel doado/cedido deverá ocorrer no prazo de até 36 meses da data do termo de doação/cessão de uso, devendo anualmente o empreendimento apresentar relatório de evolução do cronograma de implantação satisfazendo a expectativa real de implantação do projeto dentro do prazo estipulado. Não estando conclusa a obra e iniciadas as atividades sobre o terreno cedido/doado, poderá ser prorrogado por igual período desde que aprovado pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e pela Câmara Municipal de Vereadores mediante protocolo de pedido de prorrogação devidamente embasado pelo empreendimento, com justificativa, plano de trabalho e situação econômica da empresa.

    III -Após iniciar as atividades de produção, cessar ou interromper suas atividades antes de completar 10 (dez) anos a contar da data do início das atividades sobre o imóvel doado/cedido, inclusive em caso de falência;

    IV -Houver desvio da finalidade do projeto no prazo de 10 (dez) anos, a contar do início das atividades sobre o imóvel cedido/doado sem a anuência do Município.

    • 1º A prorrogação de prazo estabelecido no inciso II deste artigo, somente será concedida à empresa que já atua no território municipal.
    • 2º No que tange aos motivos embasadores para a concessão de prorrogação de prazo, estipulada no inciso II deste artigo, poderão ser considerados os seguintes: ampliação do projeto inicial; fatores sociais, econômicos e financeiros; adversidade de mercado; aspectos relacionados a legislação ambiental do projeto e outros critérios de adversidades devidamente justificados e comprovados que serão analisados pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e Poder Legislativo.
    • 3º No caso de ser concedida a prorrogação prevista no inciso II deste artigo, no decorrer da mesma, o empreendimento deverá apresentar, anualmente, relatório de evolução do cronograma de implantação, devendo este satisfazer a expectativa real de implantação do projeto dentro do prazo estipulado, sob pena de suspenção do aditamento de prazo. Esgotados os prazos acima estipulados e as obras iniciadas porém não concluídas nem as atividades iniciadas sobre o imóvel objeto de cessão/doação, poderá haver prorrogação suplementar de até 12 meses após pedido amplamente embasado dirigido ao Poder Executivo, que colherá parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
    • 4º É vedada a transferência a terceiros da posse e propriedade do imóvel antes de decorridos 10 (dez) anos de pleno e continuado funcionamento a contar do início das atividades sobre o imóvel doado/cedido sem que isso tenha sido motivado por: decisão ou ato judicial e/ou tenha sido aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e neste segundo caso, aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores, caso em que a empresa sucessora deverá iniciar e cumprir integralmente os prazos estabelecidos nessa Lei.
    • 5º Em se tratando de sucessão empresarial, com a transferência de titularidade do CNPJ da empresa que recebeu o benefício de doação de imóvel disciplinado por esta lei, para novo CNPJ, deverá o titular da doação e o sucessor empresarial, apresentar requerimento com projeto e plano de trabalho, junto a Prefeitura Municipal, o qual passará por análise e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social. Após aprovação do Conselho, deverá ser autorizada a referida alteração do CNPJ titular da doação, para o novo CNPJ, (desde que configurada a sucessão empresarial), pela Câmara Municipal de Vereadores. Posteriormente, na elaboração da Escritura Pública de transferência, deverá haver a anuência do Município, devendo iniciar e cumprir integralmente os prazos estabelecidos nessa Lei.
    • 6º No caso de reversão do imóvel ao Município, não serão objeto de qualquer tipo de indenização as benfeitorias nele realizadas, exceto quando por interesse público e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social. Caso não houver o interesse em aquisição por parte do Poder Público, as mesmas poderão ser retiradas do imóvel pelo beneficiário ou, sem interesse do mesmo, passarão a compor o patrimônio do Município.
    • 7º O beneficiário de área que, para construção de edificações exigidas por lei ou para finalidades diversas a serem aplicadas no empreendimento, necessitar de financiamento, e para isso for exigida hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel como garantia, poderá fazê-lo desde que, apresentado plano de trabalho e plano de desenvolvimento econômico, que deverá ser analisado e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social. Na escritura de doação, deverá constar cláusula específica de que a hipoteca e a alienação, somente poderão ser feitas como garantia de recursos que, obrigatoriamente, serão aplicados sobre o terreno objeto da doação ou no empreendimento sobre o qual foi doado o imóvel, cabendo ao donatário notificar o Município do referido ato.
    • 8º Na ocorrência de alienação fiduciária, prevista no parágrafo 5º deste artigo, tendo em vista a transferência de propriedade exigida por esta modalidade de garantia, o Município realizará baixa do encargo estabelecido no momento da transferência/doação do imóvel, desde que, o proprietário da área doada, pague ao Município, a título de caução, o valor venal atribuído ao imóvel no momento da alienação, com base no Código Tributário Municipal e conforme o cadastro imobiliário do IPTU, cabendo ao donatário notificar o Município do referido ato.
    • 9º O valor recebido a título de caução, será depositado pelo Município, em conta específica para cada caso e, em caso de posterior liberação da garantia do imóvel com a devolução deste ao donatário, o Município restituirá ao beneficiário os valores pagos em garantia, com os respectivos juros advindos da referida aplicação, sem atualização monetária.
    • 10º No caso da propriedade se consolidar definitivamente ao credor do financiamento, por inadimplência do donatário, o valor de caução, previsto neste artigo, será definitivamente do Município, sem qualquer restituição ao donatário da área, valor este que será aplicado no Fundo Municipal de Desenvolvimento.
    • 11º A constituição de garantia real do imóvel em empréstimo financeiro, somente poderá ser feita, se atendidos os demais termos da Lei nº 846/2009 e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
    • 12 Em relação aos desvios de finalidade de que trata o Inciso IV, os mesmos devem ser avaliados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, os quais, dentre outros, pode-se citar de modo expresso, o uso do terreno cedido/doado para instalação de placas fotovoltaicas sob o solo, podendo estas somente serem instaladas sobre o pavilhão no qual são desenvolvidas as atividades econômicas objeto da solicitação do terreno.”

    Art. 2º Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 846/2009, bem como revogam-se as disposições em contrário.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às doações que ainda pendem de finalização de instalação e dos critérios estabelecidos pelo art. 4º.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 06 DE NOVEMBRO DE 2024.

     

    Visto e de Acordo

     

     

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    MENSAGEM Nº 046/2024                                       DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.

     

                                                                                         SENHOR PRESIDENTE,

    SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES.

     

    Recebam inicialmente nossas cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 046/2024, com a seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo propor inovações ao art. 4º, da Lei Municipal nº 846/2009, que institui a política de incentivo à instalação e ampliação de indústrias e/ou estabelecimentos comerciais no Município de São José do Inhacorá e dá outras providências.

    A alteração visa em primeiro lugar estabelecer com clareza o entendimento do Inciso I do Art. 4º que na antiga redação, deixava uma lacuna quanto a sua interpretação, não estabelecendo com a devida clareza quanto ao significado da expressão “início de funcionamento não se der no prazo de um ano . . .;” ou seja, este inciso passará a deixar claro o que “é entrar em funcionamento”. Analogamente no Inciso II, passará a estabelecer com clareza o prazo para a realização da edificação sobre o terreno cedido/doado. Ao mesmo tempo, pretende-se adequar a nossa legislação às necessidades que vem sendo demandadas pelos nossos empreendimentos e empreendedores relacionados a eventuais prorrogações de prazo de instalação, bem como da legislação e procedimentos que estão em vigor na Serventia Cartorária e pelo sistema bancário.

    Essas alterações demandadas por empreendimentos e empreendedores são frutos da realidade vivida no cotidiano empresarial, e por isso foram aceitas pela Administração Municipal e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, traduzindo essa necessidade na nova redação do Projeto de Lei possibilitando as claras definições de prazos para que as empresas efetivamente se estabeleçam nos terrenos doados pela municipalidade, com possibilidade de construção e implantação definitiva sobre o lote industrial já previamente repassado, bem como, passe a viabilizar a alavancagem de financiamentos mediante a modalidade de alienação fiduciária e ainda a sucessão empresarial.

    Para os casos de alienação fiduciária, visando a preservação do recurso público, e para não incorrermos no risco de condenações por improbidade administrativa, criamos a caução do valor venal do terreno, valor este que o município novamente irá devolver ao empreendimento assim que o bem estiver liberado da alienação ou tiver cumprido os 10 anos previstos no caput do Art. 4º. Esta inovação legislativa, que ao mesmo tempo objetiva preservar o recurso público, também permite ao empreendimento, se for o caso de alienar este bem, que o faça, visando a realização dos investimentos necessários à evolução do mesmo.

    Outra alteração até então não prevista na legislação, é quanto à possibilidade de em casos específicos possibilitar a sucessão nas empresas. As sucessões familiares/empresariais e as vendas dos empreendimentos são tão corriqueiros na vida real, que nos foi necessário adequar a nossa legislação, uma vez que não tínhamos essa previsão legal, diante disso, nos parágrafos 4º e 5º propomos o regramento para tanto.

    Assim justificados, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, cremos no acolhimento e votação do Projeto, que, como já foi dito acima, objetiva potencializar ainda mais nossos empreendimento, aumentar a arrecadação de impostos e por consequência desenvolver nosso Município ainda mais, diante disso, rogamos pela aprovação desta matéria.

     

    Atenciosamente;

     

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    .



  • Status: Aprovado



  • Anexos