PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 002/2024
Descrição:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2024
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Lei Complementar 001/2024 de 03 de julho de 2024, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Município de São José do Inhacorá, de que trata o art. 40 da Constituição da República
Art. 1º Altera o Inciso I do § 7º do art. 51, o § 9º do art. 61 e o Caput do Art. 62 e seu parágrafo único da Lei Complementar 001/2024 que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Município de São José do Inhacorá, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51
[...]
- 7º
[...]
- 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, para os casos dos incisos I, II e III do caput do art. 41; ou
Art. 61
[...]
- 9º A aposentadoria por invalidez será calculada observando-se o disposto no art. 70, sendo o provento reajustado conforme o § 12.
Art. 62 O segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá se aposentar por invalidez permanente quando insuscetivel de readaptação, observadas as disposições do art. 61.
Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será calculada observando-se o disposto no art. 69, sendo o provento reajustado conforme o § 3º do mesmo artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS
Ao saudá-los cordialmente, apresentamos o Projeto de Lei Complementar nº 002/2024, embasado na seguinte
JUSTIFICATIVA
Os Senhores e as Senhoras são sabedores que no mês de junho do corrente ano, enviamos a esta casa legislativa o Projeto de Lei Complementar 001/2024 com o objetivo de fazer a reforma da previdência dos nossos servidores públicos municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Também é do conhecimento de todos que normalmente estes projetos mais complexos são baseados em modelos/anteprojetos que provém da Delegação das Prefeitura Municipais - DPM, que presta assessoria ao nosso e a outras centenas de municípios. Além disso, estes projetos aqui são revisados a diversas mãos e por fim revisados minuciosamente nessa Casa Legislativa, mesmo assim, no que se refere a Lei Complementar 001/2024, houveram quatro equívocos de remissão de artigos, os quais, necessariamente precisam ser corrigidos o mais breve possível. No inciso I do § 7º do Artigo 51, reportava-se ao Art. 67 quando a remissão correta é ao Art. 41. De modo semelhante, no §9º do Art. 61, reportava-se ao Art. 44 quando a remissão correta é ao Art. 70. E, para finalizar, no caput do Art. 62 e em seu parágrafo único reportavam-se aos Arts. 35 e 43 respectivamente, quando o correto são os Arts. 61 e 69 respectivamente.
Essas constatações foram enviadas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RS através do COMUNICADO DE AUDITORIA Nº 6154534 - SRFW, por isso, assim que constatados os equívocos de remissão, vimos propor as necessárias correções visando a correta aplicação da lei previdenciária.
Diante do exposto, considerando a relevância do tema, cremos na apreciação e aprovação da presente matéria encaminhada aos Nobres Vereadores e Vereadoras.
Cordialmente,
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
.Status: Aprovado