PROJETO DE LEI 039/2024
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 039/2024 DE 16 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a redação do Art. 4º da Lei Municipal nº 846, de 15 de setembro de 2009 e alterações posteriores.
Art. 1º Altera a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 846/2009, Lei que institui a política de incentivo à instalação de novas indústrias e/ou estabelecimentos comerciais no Município de São José do Inhacorá, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º No caso de doação/cessão de uso do terreno, bem como os demais investimentos feitos pela municipalidade e pela empresa interessada, a título de imobilização, será gravada cláusula de reversão à municipalidade, pelo prazo de 10 (dez) anos, e que será executada, imediatamente e após confirmadas uma ou mais das seguintes situações:
I - O início do funcionamento da atividade objeto da doação/cessão de uso no âmbito municipal (podendo ser em endereço diverso do terreno cedido/doado), não se der no prazo de até 01 (um) ano, a contar da data da efetiva escrituração do imóvel ou assinatura do termo de cessão de uso;
II - A conclusão da construção e início das atividades na construção própria sobre o imóvel cedido/doado deverá ocorrer no prazo de até 36 meses da data do termo de doação/cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais períodos desde que aprovada pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social mediante Protocolo do pedido devidamente embasado pelo empreendedor. Poderão ser considerados os seguintes motivos para concessão de prorrogação: ampliação do projeto inicial; fatores sociais, econômicos e financeiros; adversidade de mercado; aspectos relacionados a legislação ambiental do projeto e outros critérios de adversidades devidamente justificados e comprovados que serão analisados pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
III -Após iniciar as atividades de produção, cessar ou interromper suas atividades antes de completar 10 (dez) anos da data a contar do início das atividades sobre o imóvel cedido/doado, inclusive em caso de falência;
IV -Houver desvio da finalidade do projeto no prazo de 10 (dez) anos, a contar do início das atividades sobre o imóvel cedido/doado sem a anuência do Município.
- 1º A prorrogação de prazo somente será concedida à empresa que já atua no território municipal.
- 2º É vedada a transferência a terceiros da posse do imóvel antes de decorridos 10 (dez) anos de pleno e continuado funcionamento a contar do início das atividades sobre o imóvel cedido/doado sem que isso tenha sido motivado por: decisão ou ato judicial e/ou tenha sido aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e em ambos os casos aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores, caso em que a empresa sucessora deverá cumprir integralmente os prazos estabelecidos nessa Lei.
- 3º No caso de reversão do imóvel ao Município, não serão objeto de qualquer tipo de indenização as benfeitorias nele realizadas, que poderão ser retiradas do imóvel pelo beneficiário ou, não havendo interesse, passarão a compor o patrimônio do Município.
- 4º O beneficiário de área que, para construção de edificações exigidas por lei, necessitar de financiamento bancário, e para isso for exigida hipoteca do imóvel como garantia, poderá fazê-lo desde que, na escritura de doação, conste cláusula específica de que a hipoteca somente poderá ser feita como garantia de recursos que, obrigatoriamente, serão aplicados em construção ou benfeitorias, no terreno objeto da doação.
- 5º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, deverá ser instituída sobre o imóvel, hipoteca em 2º grau a favor do Município de São José do Inhacorá, logo após a realização da hipoteca em 1º grau, cabendo ao donatário notificar o Município do referido ato.
- 6º A constituição de garantia real do imóvel em empréstimo financeiro, somente poderá ser feita, se atendidos os demais termos da Lei nº 846/2009 e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
- 7º Em se tratando de necessidade de celebração de financiamentos para finalidades diversas, que não sejam as mencionadas no parágrafo 4º deste artigo, e que para isso também for exigida hipoteca do imóvel como garantia, poderá fazê-lo desde que, na escritura de doação, conste cláusula específica da finalidade do recurso e que este seja, obrigatoriamente, aplicado no empreendimento (nas formas de capital de giro, compra de matéria prima, equipamentos, softwares, entre outros) localizado no imóvel objeto da doação, bem como deverá ser instituída sobre o imóvel, hipoteca em 1º grau a favor do Município de São José do Inhacorá, podendo ser realizada hipoteca em 2º grau em favor do credor do referido crédito, cabendo ao donatário notificar o Município do referido ato.
Art. 2º Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 846/2009, bem como revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às doações que ainda pendem de finalização de instalação e dos critérios estabelecidos pelo art. 4º.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 16 DE AGOSTO DE 2024.
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 039/2024 DE 16 DE AGOSTO DE 2024.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES.
Recebam inicialmente nossas cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 039/2024, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo a alteração do art. 4º, da Lei Municipal nº 846/2009, que institui a política de incentivo à instalação e ampliação de indústrias e/ou estabelecimentos comerciais no Município de São José do Inhacorá e dá outras providências.
A alteração visa estabelecer critérios de ampliação de prazos para que as empresas se estabeleçam nos terrenos doados pela municipalidade, com possibilidade de efetiva conclusão da construção e início de suas atividades sobre o lote industrial já previamente repassado.
Os ajustes que se referem a prazos, se dão em decorrência da solicitações de diversos empresários, que alternadamente podem passar por instabilidades econômicas e de mercado por fatores peculiares ao seu segmento de negócios, que afetam os seus empreendimentos tais como: mudanças macroeconômicas; reflexos da pandemia do COVID -19; emergências climáticas; carência de acesso a crédito financeiros para investimentos, licenciamentos ambientais além de outros fatores. Diante dessa realidade, algumas empresas do município, que estavam na eminência de construir, encontraram dificuldades na consecução dos seus projetos, dessa forma, necessitando de ampliação de prazo, inclusive já formalizaram tais pedidos, o que veio a demandar o atual Projeto de Lei.
Estes mesmos fatores também levaram algumas empresas à limitações ao seu capital de giro, levando estas a buscar diferentes formas de alavancar recursos visando dar continuidade ou inovar em seus empreendimentos, por esta razão, vimos também propor a permissão de autorizar que os bens da empresa construídos sobre o lote doado, bem como o próprio lote, possam ser dados em garantia, no intuito de oferecer segurança jurídica na relação do credor e do tomador do recurso.
É entendimento da Administração Municipal e do Conselho de Desenvolvimento Econômico, que o valor econômico do terreno doado, se comparado a todos os demais investimentos realizados pelo empreendedor, é o de menor importância monetária, por isso, é intenção da municipalidade adequar a legislação para que em momento nenhum os empreendimentos sejam comprometidos ou tenham seu crescimento inibido por rigidez desproporcional da legislação municipal, pois sempre temos a considerar o impacto social destes na geração de emprego e renda as famílias, bem como a geração de tributos, que ao final da análise, é o que gera a razão de existir dos entes, União, Estado e Município, que com a arrecadação prestam serviços públicos a população.
Assim justificados e buscando atender esta demanda, rogamos pela apreciação e aprovação desta matéria.
Atenciosamente;
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
.Status: Retirado