PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 001/2024
Descrição:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024 DE 12 DE JUNHO DE 2024.
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Município de São José do Inhacorá, de que trata o art. 40 da Constituição da República.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de São José do Inhacorá, de que trata o art. 40 da Constituição da República.
- 1º Para viabilizar a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, fica criado, vinculado à Secretaria de Administração, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17/03/64, o Fundo de Previdência Social do Município.
- 2º Cabe ao Poder Executivo prover a estrutura física e de recursos humanos para gestão administrativa do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
- 3º Compete ao Chefe de cada Poder e aos responsáveis legais das suas autarquias e fundações a emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos benefícios cobertos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que, nos termos desta Lei, atendam às seguintes finalidades:
I - cobertura dos eventos de incapacidade permanente para o trabalho e idade avançada;
II - garantia de pensão por morte aos dependentes do segurado.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos segurados
Art. 4º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município:
I - o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações;
II - o servidor público inativo, aposentado pelo Município em cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações.
- 1º Equiparam-se aos servidores inativos os servidores em disponibilidade remunerada.
- 2º Ficam excluídos do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e o ocupante de emprego público.
- 3º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 5º A perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - exoneração ou demissão;
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
IV - na hipótese do art. 6º, IV, após decorrido o prazo referido no § 2º do mesmo artigo.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado nos casos dos incisos II a IV, implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 6º Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - cedido, com ou sem ônus, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República;
III - afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que considerados como de efetivo exercício e com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos no § 2º.
- 1º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II e III, o período em que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria.
- 2º Na hipótese do inciso IV, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a sua cessação, sendo esse prazo prorrogado por mais doze meses caso o servidor tenha tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município igual ou superior a cento e vinte meses.
- 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, a manutenção da filiação somente assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento para efeito de aposentadoria.
Seção II
Dos dependentes
Art. 7º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivo do Município, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência grave ou intelectual ou mental;
II - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- 1º Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso I deste artigo, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que lhe seja assegurada a prestação de alimentos.
- 2º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
- 3º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
- 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
- 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo de tutela.
- 6º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, nos termos da Lei Civil.
- 7º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é relativamente presumida e das demais deve ser comprovada, nos termos do art. 10.
Art. 8º A perda da qualidade de dependente, no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, ocorre:
I - para o cônjuge:
- a) pela separação judicial, divórcio ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
- b) pela anulação do casamento;
- c) pela morte; e
- d) por sentença judicial transitada em julgado.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos ou que tenham deficiência grave ou intelectual ou mental, reconhecidas antes:
- a) de completarem vinte e um anos de idade;
- b) do casamento;
- c) do início do exercício de cargo ou emprego público efetivo;
- d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
- e) da concessão de emancipação, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença; e
IV - para os dependentes em geral:
- a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
- b) pela morte.
Seção III
Das inscrições
Art. 9º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 10. A inscrição do dependente do segurado será promovida por este ou quando do requerimento do benefício a que tiver direito o dependente, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos arrolados no § 2º, quando for o caso:
I - para os dependentes indicados no art. 7º, inc. I desta Lei:
- a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
- b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, salvo se comprovada a da separação de fato, ou certidão de óbito, se for o caso;
- c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.
II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão: certidão de nascimento.
- 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção médica oficial do Município, que poderá, sempre que entender conveniente, submeter o dependente à nova avaliação.
- 2º Para caracterização do vínculo e/ou da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três documentos comprobatórios, podendo ser utilizados, exemplificativamente, os arrolados a seguir:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO
Art. 11. São fontes de financiamento do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município:
I - a contribuição do Município;
II - a contribuição dos servidores ativos, dos servidores inativos e dos pensionistas;
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações das suas disponibilidades financeiras e investimentos patrimoniais;
V - valores recebidos a título da compensação financeira de que trata o art. 201, § 9º, da Constituição da República; e
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das contribuições a cargo do município
Subseção I
Da contribuição normal a cargo do Município
Art. 12. A contribuição normal a cargo do Município, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 17,60% (dezessete inteiros e sessenta centésimos por cento) incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 17, I a V, desta Lei.
Subseção II
Da contribuição para recuperação do passivo atuarial e financeiro a cargo do Município
Art. 13. A contribuição para a recuperação do passivo atuarial e financeiro a cargo do Município, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 17, I a V, desta Lei.
Parágrafo único. As alíquotas dos anos subsequentes passarão a vigorar conforme segue:
ANO
ALÍQUOTA
2024
1,50%
2025
1,50%
2026
2,00%
2027
3,10%
2028
4,00%
2029
3,90%
2030
3,80%
2031
3,75%
2032
3,70%
2033
3,60%
2034
3,50%
2035
3,40%
2036 a 2065
3,30%
Seção II
Das contribuições a cargo dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas
Subseção I
Da contribuição a cargo dos servidores ativos
Art. 14. A contribuição a cargo dos servidores ativos, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 18, I e II, desta Lei.
Subseção II
Da contribuição a cargo dos servidores inativos
Art. 15. A contribuição a cargo dos servidores inativos, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 19, I e II, desta Lei.
Subseção III
Da contribuição a cargo dos pensionistas
Art. 16. A contribuição a cargo dos pensionistas, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 20, I e II, desta Lei.
Seção III
Das bases de cálculo das contribuições do município,
dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas
Subseção I
Da base de cálculo das contribuições do município
Art. 17. Considera-se base de cálculo para a incidência das contribuições a cargo do Município, previstas nos arts. 12 e 13:
I - o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - a parcela dos proventos que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos servidores inativos;
III - a parcela das pensões que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos pensionistas;
IV - a gratificação natalina paga aos servidores ativos;
V - a parcela da gratificação natalina, paga aos servidores inativos e aos pensionistas, que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- 1º No caso dos incisos II, III e V considera-se base de cálculo apenas a parcela dos proventos de aposentadoria, das pensões e da gratificação natalina que superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o servidor inativo ou o pensionista for portador de doença incapacitante devidamente confirmada em inspeção médica oficial.
- 2º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Subseção II
Da base de cálculo da contribuição do servidor ativo
Art. 18. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo do servidor ativo, prevista no art. 14:
I - o total da sua remuneração de contribuição;
II - a gratificação natalina que lhe for paga.
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Subseção III
Da base de cálculo da contribuição do servidor inativo
Art. 19. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo do servidor inativo, prevista no art. 15:
I - a parcela dos seus proventos que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- 1º No caso dos incisos I e II considera-se base de cálculo apenas a parcela dos proventos de aposentadoria e da gratificação natalina que superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o servidor inativo for portador de doença incapacitante devidamente confirmada em inspeção médica oficial.
- 2º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Subseção IV
Da base de cálculo da contribuição do pensionista
Art. 20. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo do pensionista, previstas no art. 16:
I - a parcela da pensão que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- 1º No caso dos incisos I e II considera-se base de cálculo apenas a parcela da pensão e da gratificação natalina que superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o pensionista for portador de doença incapacitante devidamente confirmada em inspeção médica oficial.
- 2º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
- 3º A base de cálculo é aferida antes do eventual rateio da pensão.
Seção IV
Do conceito de remuneração de contribuição
Art. 21. A remuneração de contribuição, para os efeitos do art. 17, I, e 18, I, desta Lei, é composta pelas seguintes parcelas de natureza remuneratória, pagas aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município:
I - vencimento básico do cargo efetivo;
II - adicionais por tempo de serviço;
III - classe;
IV - nível; e
V - as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de lei municipal ou de decisão judicial.
- 1º Mediante opção expressa de cada servidor ativo, poderão ser incluídas, na composição da remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes parcelas de natureza remuneratória:
I - adicionais de insalubridade e periculosidade;
II - adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais;
III - valores pagos em razão de convocação para Regime suplementar de trabalho;
IV - funções de confiança;
V - vencimento de cargo em comissão, quando ocupado por servidor segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município titular de cargo efetivo.
- 2º A opção de que trata o § 1º deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão da remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo.
- 3º Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração de contribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º, terá efeito na primeira competência seguinte a sua formalização e protocolo junto ao setor municipal competente.
- 4º No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o servidor ativo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de contribuição.
- 5º Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
- 6º As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de que trata o § 1º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribuição a cargo do Município como daquelas a cargo dos servidores ativos.
- 7º A remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo, nomeado para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput deste artigo, salvo na hipótese da opção facultada pelo seu § 1º, V.
- 8º Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 6º desta Lei, a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo é definida como se no exercício deste cargo estivesse, nos termos do caput deste artigo.
- 9º Na hipótese do inciso III do art. 6º desta Lei, a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo corresponde aos valores efetivamente pagos ao servidor ativo, nos termos do caput deste artigo.
- 10. Além daquelas não enquadradas nos incisos do caput e daquelas acerca das quais não houve a opção de que trata o § 1º deste artigo, estão excluídas da remuneração de contribuição todas as parcelas de natureza indenizatória pagas aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
- 11. No caso dos servidores ativos, segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada.
Seção V
Do recolhimento das contribuições
Subseção I
Da responsabilidade pelo desconto e pelo recolhimento das contribuições
Art. 22. O desconto das contribuições a cargo dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas e o seu recolhimento, ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, juntamente com as contribuições a cargo do Município, são de responsabilidade:
I - na hipótese do inciso I do art. 6º desta Lei, da entidade cessionária, salvo se esta ocorrer sem ônus para esta, quando a responsabilidade observará o disposto no inciso III deste artigo;
II - na hipótese do inciso II do art. 6º desta Lei, do poder federal, estadual, distrital ou municipal no qual o servidor estiver exercendo mandato eletivo, salvo quando houver opção do servidor ativo pela remuneração do seu cargo efetivo, quando a responsabilidade observará o disposto no inciso III deste artigo;
III - nas demais hipóteses, do Município.
Parágrafo único. Cabe ao Município, nas hipóteses do art. 6º, I e II, informar ao responsável pelo recolhimento o valor da remuneração de contribuição a ser considerada para o cálculo das contribuições.
Subseção II
Da ocorrência do fato gerador das contribuições
Art. 23. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas nos arts. 12 a 16:
I - na competência em que forem devidos ou pagos os valores que compõem a remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro;
II - na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que ocorrer primeiro;
III - na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que ocorrer primeiro;
IV - na competência em que for devida ou paga a última parcela da gratificação natalina, o que ocorrer primeiro.
- 1º No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração de contribuição nos termos do art. 21 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador na competência a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento antecipado.
- 2º As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso de determinação diversa constante em decisão judicial.
Subseção III
Do prazo para recolhimento das contribuições
Art. 24. As contribuições de que tratam os arts. 12 a 16 desta Lei deverão ser recolhidas às contas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município até o dia cinco da competência seguinte àquela em que ocorrer o fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia cinco.
- 1º Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que trata o caput, os valores serão atualizados de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e sofrerão incidência de juros de 6% ao ano.
- 2º No caso de parcelamento das contribuições em atraso, os valores serão consolidados observados os critérios de atualização e de incidência de juros definidos no parágrafo anterior, aplicando-se, a partir da consolidação, a mesma regra para as parcelas vincendas e vencidas.
- 3º Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas estabelecidas em parcelamento, além da atualização e do cálculo dos juros, na forma dos §§ 1º e 2º, será aplicada multa diária à razão de 0,01% do valor da parcela em atraso.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO
Seção I
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 25. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência, órgão de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I - um servidor representante do Poder Executivo;
II - um servidor representante do Poder Legislativo;
III - dois servidores representantes dos servidores ativos;
IV - um representante dos servidores inativos e dos pensionistas.
- 1º Cada Membro, necessariamente beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município e que não exerça, no Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também beneficiário, e serão designados pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
- 2º Os representantes, inclusive os suplentes, do Executivo e do Legislativo, serão indicados pelos Chefes dos próprios Poderes e, os representantes dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas, serão indicados pela Associação dos Servidores Municipais.
- 3º Os Membros do Conselho Municipal de Previdência não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
- 4º Pela atividade exercida no Conselho Municipal de Previdência, seus Membros farão jus a um jetom de R$ 236,84 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
- 5º O jetom de que trata o § 4º, do art. 25, tem caráter remuneratório, será reajustado na mesma data e no mesmo índice sempre que for concedida a revisão geral anual, de que trata o art. 37, X da Constituição da República, aos servidores do Poder Executivo e custeada com recursos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o art. 88.
- 6º A Presidência do Conselho Municipal de Previdência será exercida por um dos seus Membros, escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
- 7º O Presidente do Conselho deverá, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos: não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função; possuir comprovada experiência mínima de 02 (dois) anos no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, ou participação neste no Conselho Municipal de Previdência, sendo esta comprovada pelas Portarias de designação; e ter formação acadêmica em nível superior.
- 8º Os demais Membros do Conselho Municipal de Previdência, deverão, obrigatoriamente, atender os seguintes requisitos: não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função.
- 9º Na hipótese de inexistência de algum dos beneficiários indicados nos incisos II e IV, do art. 25, as respectivas vagas serão preenchidas por representantes de servidores ativos.
Subseção I
Do funcionamento do Conselho Municipal de Previdência
Art. 26. O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo único. Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 27. As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria, exigido o quórum mínimo de três membros.
Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
Subseção II
Da competência do Conselho Municipal de Previdência
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
II - apreciar e sugerir em relação a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
III - sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
IV - acompanhar, avaliar e deliberar em relação à gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
V - examinar e deliberar acerca da política de investimentos, bem como de suas alterações;
VI - opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
VIII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes;
IX - opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
XII - apreciar a prestação de contas anual;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais pertinentes a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, nas matérias de sua competência;
XV - deliberar acerca da constituição de reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados exclusivamente para os fins a que se destina a taxa de administração;
XVI - na pessoa do Presidente, após aprovação do Conselho Municipal de Previdência, firmar acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
XVII - em reunião com a maioria de seus membros, escolha dos integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, dentre aqueles habilitados nos termos desta Lei e na forma estabelecida pelos órgãos regulamentadores;
XVIII - em reunião com a maioria de seus membros, escolha do Gestor Administrativo e Financeiro ou do seu substituto, dentre aqueles habilitados nos termos desta Lei e na forma estabelecida pelos órgãos regulamentadores;
XIX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
Seção II
Do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários
Art. 29. Fica instituído o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, órgão auxiliar e consultivo do processo decisório para a execução da política de investimentos.
Art. 30. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será integrado por 03 (três) servidores municipais ativos ou inativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, escolhidos nos termos do art. 28, XVII e designados por ato do Prefeito Municipal.
- 1º Os membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, obrigatoriamente, atenderão os seguintes requisitos: não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função;
- 2º Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários desempenharão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
- 3º Pela atividade exercida no Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, seus Membros farão jus a um jetom de R$ 592,10 (quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos).
- 4º O jetom de que trata o § 3º, do art. 30, tem caráter remuneratório, será reajustado na mesma data e no mesmo índice sempre que for concedida a revisão geral anual, de que trata o art. 37, X da Constituição da República, aos servidores do Poder Executivo e custeada com recursos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o art. 88.
- 5º Por voto da maioria, na primeira reunião dos membros do Comitê, após a designação do Prefeito Municipal, será escolhido seu Coordenador, a quem caberá o registro formal de suas atividades em livro próprio, a comunicação com o Gestor Administrativo e Financeiro e com o Conselho Municipal de Previdência, bem como as demais iniciativas correlatas à sua atuação.
Art. 31. São atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários:
I - acompanhar, quando elaborada por terceiros, ou elaborar e avaliar a política anual de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência;
II - avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelo Gestor Administrativo e Financeiro ou pelo Conselho Municipal de Previdência;
III - avaliar as operações relativas aos investimentos, de ofício ou quando provocado pelo Gestor Administrativo e Financeiro, pelo Conselho Municipal de Previdência, pelos beneficiários ou pelo Prefeito Municipal;
IV - fiscalizar as aplicações dos recursos, para verificação da adequação à política de investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação às normas e regulamentos vigentes;
V - propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos recursos previdenciários.
Parágrafo único. As iniciativas do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários não têm caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas pelo Conselho Municipal de Previdência, observada a competência disposta nesta Lei.
Art. 32. As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários ocorrerão mensalmente, sendo possível a convocação de reunião extraordinária por ato do Coordenador, por decisão deste ou a pedido de um de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários serão registradas em ata, sendo submetidas ao Conselho Municipal de Previdência para fins de aprovação, as matérias de sua competência.
Art. 33. Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre observado o limite da taxa de administração, o custeio, com recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, de cursos de qualificação e as despesas relativas à certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, para fins de atendimento do previsto no art. 30, § 1º, desta Lei.
Seção III
Do Gestor Administrativo e Financeiro
Art. 34. Fica instituída a figura do Gestor Administrativo e Financeiro responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
- 1º O Gestor Administrativo e Financeiro, escolhido pelo Conselho Municipal de Previdência, nos termos do art. 28, XVIII, será designado por ato do Prefeito Municipal para mandato com duração de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido.
- 2º O Gestor Administrativo e Financeiro deverá atender os seguintes requisitos: não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função; possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e ter formação acadêmica em nível superior.
- 3º A gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, a ser executada em consonância com as diretrizes e deliberações das demais instâncias que integram sua estrutura, e respeitadas as competências estabelecidas nesta Lei, compreende, dentre outras atividades correlatas, as seguintes:
I - gestão dos seus recursos financeiros;
II - acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e demonstrativos exigidos pelos órgãos de fiscalização e controle dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III - elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser apreciada pelo Conselho Municipal de Previdência, nos termos do art. 28, XII, desta Lei.
- 4º As despesas e a movimentação das contas bancárias do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, decorrentes da gestão dos recursos financeiros, serão autorizadas em conjunto pelo Gestor Administrativo e Financeiro e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.
- 5º O Gestor Administrativo e Financeiro será remunerado pela atividade desempenhada, através de um jetom de R$ 1.184,22 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
- 6º O jetom de que trata o § 5º, do art. 34, tem caráter remuneratório, será reajustado na mesma data e no mesmo índice sempre que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, X da Constituição da República, aos servidores do Poder Executivo e custeada com recursos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o art. 88.
Art. 35. A destituição do Gestor Administrativo e Financeiro, antes de findo o período de um ano, por decisão unilateral da Administração ocorrerá:
I - em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração punível com demissão, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
II - em caso do não cumprimento das atribuições especificadas no art. 34, § 3º, I, II e III desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, a destituição será formalizada por ato do Prefeito Municipal, ficando este ato condicionado, exclusivamente no caso do inciso II, à prévia deliberação do Conselho Municipal de Previdência.
Art. 36. No caso de afastamento legal, o Gestor Administrativo e Financeiro poderá ser substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei para o desempenho da tarefa durante o impedimento do titular, o que será deliberado pelo Conselho Municipal de Previdência e formalizado através de ato do Prefeito Municipal.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 36-A. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de São José do Inhacorá.
Art. 36-B. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares de servidores ativos ou inativos, e seus respectivos suplentes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente designados pelo Chefe do Poder Executivo e 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes designados pela Associação dos Servidores Municipais.
- 1º Exercerá a função de Presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos, eleito entre seus pares.
- 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
- 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
- 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
- 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
- 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, bimestralmente, ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 02 (dois) conselheiros.
- 7º O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 02 (dois) membros, sendo que as decisões serão tomadas por, no mínimo, 02 (dois) votos favoráveis.
- 8ºPela atividade exercida no Conselho Fiscal, seus Membros farão jus a um jetom de R$ 236,84 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
- 9º O jetom de que trata o § 9º, do art. 36-B, tem caráter remuneratório, será reajustado na mesma data e no mesmo índice sempre que for concedida a revisão geral anual, de que trata o art. 37, X da Constituição da República, aos servidores do Poder Executivo e custeada com recursos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o art. 88.
Subseção I
Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 36-C. Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger o seu presidente;
II - examinar os balancetes e balanços do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Estação, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
III - examinar livros e documentos;
IV - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de São José do Inhacorá;
V - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de São José do Inhacorá;
VI - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VII - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
VIII - remeter ao Conselho parecer sobre as contas anuais do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Estação, bem como dos balancetes;
IX - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
X - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas;
XI - compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões.
Art. 36-D. O membro que participar de mais de um ente colegiado descrito neste Capítulo, somente poderá perceber um jetom, devendo este optar por qual remuneração receber.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 37. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município compreende os seguintes benefícios:
- - quanto ao servidor ativo:
- aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
- aposentadoria compulsória;
- aposentadoria voluntária comum;
- aposentadoria voluntária especial para segurados com deficiência;
- aposentadoria voluntária especial para segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes
- aposentadoria voluntária especial para segurados professores; e
- - quanto ao dependente:
- pensão por
Seção I
Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente Para o Trabalho
Art. 38 O segurado será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetivel de readaptação.
- 1º A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada através de avaliação por junta médica oficial do Município, e será devida a partir da publicação do ato de concessão.
- 2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada nos termos do § 4º do art. 51, salvo se decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, hipótese em que será observado o § 5º do art. 51, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
- 3º Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as suas atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
- 4º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:
- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;
- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
- ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;
- ato de pessoa privada do uso da razão; e
- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
- a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
- na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
- na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação dos seus quadros, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor efetivo; e
- no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor
- 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
- 6º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, com menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade, deverá submeter-se, bienalmente ou quando a Administração entender conveniente, à avaliação por junta médica oficial do Município, sob pena de sustação do pagamento do benefício.
- 7º As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas mediante prévia comunicação ao aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.
- 8º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do Município, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.
- 9º A cessação da incapacidade permanente para o trabalho determina a reversão do aposentado ao seu cargo ou a outro compatível, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 39 O segurado será compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
- 1º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada nos termos do § 6º do art. 51, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
- 2º A aposentadoria será declarada por ato da Autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária Comum
Art. 40 O segurado poderá aposentar-se voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
- 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no § 4º do art. 51, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária do Segurado Com Deficiência
Subseção I
da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição e Por Idade do Segurado Com Deficiência
Art. 41 O segurado com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial, poderá aposentar-se voluntariamente desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observados os seguintes requisitos:
- aos 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de deficiência grave;
- aos 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de deficiência moderada;
- aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de deficiência
- 1º Regulamento do Poder Executivo Municipal definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
- 2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no inciso I do § 7º do art. 51, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
Art. 42 A aposentadoria voluntária por idade do segurado com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial e desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida, independentemente do grau em que esta for avaliada, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
- 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos com a devida comprovação da existência de deficiência por igual período, na forma do caput deste
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no inciso II do § 7º do art. 51, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
Subseção II
Da Avaliação da Deficiência e Dos Critérios Para Ajuste e Conversão do Tempo Nessa Condição
Art. 43 Considera-se segurado com deficiência aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido à avaliação biopsicossocial, grau de deficiência leve, moderada ou grave, na forma de regulamento, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 44 Para efeito de concessão da aposentadoria de segurado com deficiência, a avaliação de que tratam os arts. 41 e 42 deverá, entre outros aspectos:
- avaliar o servidor e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau;
- identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada
- 1º A comprovação da deficiência pelo segurado será instruída em conformidade com a disciplina estabelecida em regulamento municipal, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- 2º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
- 3º A avaliação de segurado com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
Art. 45 Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência, tornar-se pessoa com deficiência, ou se houver alteração do seu grau de deficiência, os parâmetros mencionados no art. 41 serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após o ajuste realizado conforme a Tabela do Anexo I desta Lei Complementar, considerando o grau de deficiência preponderante, estabelecido nos termos do regulamento a que se refere o § 1º do art. 41.
- 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária prevista nos incisos I, II e III do art. 41 e, também, como critério para realizar o próprio ajuste.
- 2º Possuindo o segurado tempo de contribuição preponderante, cumprido no grau de deficiência grave, moderada ou leve, o eventual tempo sem deficiência poderá ser ajustado para aquele em que cumpriu o maior tempo de contribuição, de acordo ao estabelecido no caput.
- 3º Fica vedada a conversão de tempo especial com deficiência, exercido a partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.
Art. 46 Poderá ser realizada a conversão, em tempo com deficiência, do tempo em que o segurado exerceu, inclusive como pessoa com deficiência, atividades sujeitas a condições especiais com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, que fundamentam a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 49, se resultar mais favorável ao segurado, conforme a Tabela do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 47 Na concessão da aposentadoria por idade a que se refere o art. 42, o tempo mínimo de contribuição exigido deve ser apurado sem o ajuste ou conversão de tempo de que tratam os arts. 45 e 46, respectivamente, e inteiramente cumprido na condição de pessoa com deficiência.
Parágrafo único. A conversão do tempo de exercício de atividade sujeita a condições especiais de que trata o art. 20, na concessão de aposentadoria por idade de segurado com deficiência, prevista no art. 42, será assegurada, exclusivamente, para fins de cálculo do valor dos proventos, desde que o segurado tenha cumprido este tempo na condição de segurado com deficiência até 12 de novembro de 2019.
Art. 48 A redução do tempo de contribuição do segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, prevista no art. 49.
Seção V
Da Aposentadoria Voluntária do Segurado Cujas Atividades Sejam Exercidas Com Efetiva Exposição a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à Saúde
Art. 49 O segurado cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 60 (sessenta) anos de idade;
- 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição com efetiva exposição;
- (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
- (cinco) anos no cargo em que se dará a
- 1º Fica vedada a caracterização da efetiva exposição por categoria profissional ou ocupação.
- 2º O reconhecimento do tempo de contribuição com efetiva exposição, exercido sob as condições especiais estabelecidas no caput, dependerá de comprovação do exercício da atividade de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
- 3º O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, ao período em que o segurado estiver afastado ou licenciado do cargo efetivo.
- 4º A aposentadoria a que se refere este artigo observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, especialmente no que se refere à relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas estabelecidas por esta Lei Complementar e seu regulamento, vedada a conversão de tempo especial, exercido a partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.
- 5º A vedação estabelecida no § 4º não se aplica à conversão do tempo em que o segurado exerceu atividades sujeitas a condições especiais com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, em tempo com deficiência, prevista no art. 20 desta Lei Complementar.
- 6º O segurado aposentado nos termos deste artigo que retornar voluntariamente ao exercício de atividade exercida sob condições especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
- 7º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no § 4º do art. 51, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
Seção VI
Da Aposentadoria Voluntária Especial do Segurado Professor
Art. 50 O segurado ocupante do cargo de professor poderá aposentar-se voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
- 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério;
- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a
- 1º Para fins da aposentadoria voluntária especial do segurado professor são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
- 2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no § 4º do art. 51, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA
Art. 51 No cálculo dos proventos dos benefícios de aposentadoria, previstos no Capítulo II do Título III, será considerada a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
- 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
- 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenham exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
- 3º As remunerações que constituíram base para as contribuições a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento público.
- 4º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, com acréscimo de 2 (dois) por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
- da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, ressalvado o disposto no 5º;
- da aposentadoria voluntária comum, prevista no 40;
- da aposentadoria voluntária especial para segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, prevista no 49; e
- da aposentadoria especial do segurado professor, prevista no 50.
- 5º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
- 6º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 7.300 (sete mil e trezentos), equivalentes a 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 4º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
- 7º Os proventos de aposentadoria voluntária do segurado com deficiência corresponderão a:
- 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos § 1º e 2º, para os casos dos incisos I, II e III do caput do art. 67; ou
- 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso do 42.
- 8º Para o cálculo da média das remunerações de contribuição poderão ser excluídas as competências cujas remunerações de contribuição resultem na redução do valor do benefício.
- 9º Na aplicação do § 8º o tempo correspondente não será computado como tempo de contribuição, devendo ser observado, para todos os efeitos, o tempo de contribuição mínimo exigido.
- 10 Fica vedada a utilização do tempo excluído na forma do § 9º para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem o § 4º e o inciso II do § 7º, e para a averbação em outro regime previdenciário.
- 11 Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
- 12 Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do § 13, não poderão ser:
- inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da remuneração; e
- superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao Regime Geral de Previdência
- 13 As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- 14 No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
- 15 Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei específica.
- 16 O reajustamento de que trata o § 15 será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO VIII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 52 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
- 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, desde que esta seja declarada em decisão judicial.
- 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o seu reaparecimento, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
- 3º O pensionista de que trata o § 1º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Regime Próprio de Previdência o seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
Art. 53 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
- da data do óbito:
- para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da ocorrência do fato gerador; e
- para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias do fato gerador.
- na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no inciso I do caput; III - da decisão judicial, no caso de morte
Art. 54 A pensão por morte concedida a dependente será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, nos termos do § 4º do art. 51, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
- 1º As cotas de 10% (dez por cento) por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
- 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, nos termos do § 4º do art. 51, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
- uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) por cento por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
- 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
- 4º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, a pensão concedida de acordo com este artigo será reajustada para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensão decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 62 e 67, cujo reajustamento seguirá a regra do § 5º.
- 5º Observado o inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, as pensões decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 62 e 67 serão revisadas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores titulares dos mesmos cargos que serviram de base para concessão do benefício de aposentadoria, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 55 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
- 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
- 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
- 3º Na hipótese de ajuizamento de ação para reconhecimento da condição de dependente, a cota correspondente será reservada de ofício, ou mediante requerimento, podendo inclusive ser descontada das demais cotas já deferidas, cujo pagamento só será realizado após o trânsito em julgado da respectiva ação.
- 4º Julgada improcedente a ação prevista no parágrafo anterior, o valor da cota reservada, corrigido monetariamente com a utilização, como indexador, do índice de correção de tributos municipais, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas.
Art. 56 A cota individual da pensão será extinta:
- pela morte do pensionista;
- para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela cessação da invalidez, aferida por meio de avaliação por junta médica oficial;
- para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
- para cônjuge ou companheiro:
- se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
- em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;
- transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
- 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
- 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos;
- 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos;
- 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos;
- 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos;
- vitalícia, no caso do dependente com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de
- 1º As idades previstas nos itens 1 a 6 da alínea "c" do inciso V poderão ser alteradas por Decreto Municipal, observadas as estabelecidas para o Regime Geral de Previdência Social.
- 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" e os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
- 3º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V.
- 4º Para os óbitos ocorridos a partir da publicação desta Lei, as cotas individuais extintas não serão revertidas aos demais dependentes.
Art. 57 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as regras gerais de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública.
Art. 58 Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado na morte do segurado.
Art. 59 Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.
Art. 60 A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
- 1º O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou antes da ocorrência de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente de esta ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.
- 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, observado, para fins de reconhecimento dessa condição, o previsto no § 5º do art. 7º.
CAPÍTULO IX
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA
Seção I
Da Aposentadoria Por Invalidez do Segurado Que Tenha Ingressado no Serviço Público Até a Data da Publicação Desta Lei Complementar
Art. 61 O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar poderá se aposentar por invalidez permanente quando insuscetivel de readaptação.
- 1º A aposentadoria por invalidez de que trata este artigo terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, observado, quanto a caracterização de acidente em serviço, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 38 reativamente ao acidente de trabalho.
- 2º A proporção a que se refere o § 1º considerará o tempo de contribuição mínimo de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.
- 3º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
- 4º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada por junta médica oficial do Município, e será devida a partir da publicação do ato de concessão.
- 5º O aposentado por invalidez, com menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade, deverá submeter-se, quinquenal ou quando a Administração entender conveniente, à avaliação por junta médica oficial do Município, sob pena de sustação do pagamento do benefício.
- 6º As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas mediante prévia comunicação ao aposentado por invalidez.
- 7º O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do Município, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.
- 8º A cessação da incapacidade permanente para o trabalho determina a reversão do aposentado ao seu cargo ou a outro compatível, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores.
- 9º A aposentadoria por invalidez será calculada observando-se o disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.
Seção II
Da Aposentadoria Por Invalidez do Segurado Que Tenha Ingressado no Serviço Público Até 31 de Dezembro de 2003
Art. 62 O segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá se aposentar por invalidez permanente quando insuscetivel de readaptação, observadas as disposições do art. 35.
Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será calculada observando-se o disposto no art. 43, sendo o provento reajustado conforme o § 3º do mesmo artigo.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição do Segurado Que Tenha Ingressado no Serviço Público Até a Data da Publicação Desta Lei Complementar
Art. 63 O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar poderá se aposentar, voluntariamente, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;
- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
- 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a
- 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério.
- 2º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
- 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 70, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária Por Idade com Proventos Proporcionais do Segurado Que Tenha Ingressado no Serviço Público Até a Data da Publicação Desta Lei Complementar
Art. 64 O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar poderá se aposentar, voluntariamente, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
- 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 70, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.
Seção V
Da Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição do Segurado Que Tenha Ingressado no Serviço Público Até 16 de Dezembro de 1998
Art. 65 O segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá se aposentar, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem;
- contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
- 30 (trinta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e
- um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".
- 5 (cinco) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
- 1º O servidor efetivo de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso I do art. 63 e seu § 1º, conforme o caso, na proporção de 5% (cinco por cento).
- 2º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 20% (vinte por cento), se mulher, e 17% (dezessete por cento), se homem, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º
- 3º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
- 4º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 70, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do mesmo artigo.
Seção VI
Da Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição do Segurado Que Tenha Ingressado no Serviço Público Até 31 de Dezembro de 2003
Art. 66 O segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá se aposentar, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 10 (dez) anos de carreira; e
V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
- 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério.
- 2º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
- 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 69, sendo o provento reajustado conforme o § 3º do mesmo artigo.
Seção VII
Da Aposentadoria Voluntária Com Redução de Idade em Razão do Tempo de Contribuição do Segurado Que Tenha Ingressado no Serviço Público Até 16 de Dezembro de 1998
Art. 67 O segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá se aposentar, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- idade mínima resultante da redução, relativamente a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, de um ano de idade para cada ano completo de contribuição que exceder o requisito previsto no inciso II deste artigo.
- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
- 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
- 15 (quinze) anos de carreira;
- 5 (cinco) anos no cargo em que se der a
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 69, sendo o provento reajustado conforme § 3º do mesmo artigo.
Seção VIII
Da Aposentadoria Voluntária do Segurado Que Tenha Ingressado no Serviço Público Até a Data da Publicação Desta Lei Complementar Cujas Atividades Sejam Exercidas Com Efetiva Exposição a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à Saúde
Art. 68 O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da publicação desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se voluntariamente, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
- 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
- 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
- 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
- 1º Fica vedada a caracterização da efetiva exposição por categoria profissional ou ocupação.
- 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem os incisos I, II e III.
- 3º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, especialmente no que se refere à relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas estabelecidas por esta Lei Complementar e seu regulamento, vedada a conversão de tempo especial em comum a partir de 13 de novembro de 2019.
- 4º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 71, sendo o provento reajustado conforme o § 10 do mesmo artigo.
Art. 69 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 62, 66 e 67 será considerada a remuneração do cargo em que se dará a aposentadoria do servidor.
- 1º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor do vencimento acrescido das parcelas pecuniárias devidamente incorporadas.
- 2º Os proventos, calculados de acordo com este artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado, quando for o caso, o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
- 3º Observado o disposto inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 70 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 61, 63, 64 e 65 será considerada a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
- 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
- 2º As bases de cálculo de contribuição a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento público.
- 3º No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
- 4º Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
- 5º As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- 6º Para os fins deste artigo as remunerações consideradas no cálculo da média, após a atualização dos valores, não poderão ser:
- inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; ou
- superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência
- 7º Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
- 8º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor do vencimento acrescido das parcelas pecuniárias devidamente incorporadas.
- 9º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites referidos no § 6º.
- 10 Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata este artigo.
- 11 Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
- 12 Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
- 13 O reajustamento de que trata o § 12 será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Art. 71 No cálculo dos proventos da aposentadoria prevista no art. 68 será considerada a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
- 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
- 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
- 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, com acréscimo de 2 (dois) por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
- 4º O acréscimo a que se refere o § 3º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, quando igual número de anos de efetiva exposição for exigido em relação ao segurado para sua aposentadoria, conforme o inciso I do caput do art. 68.
- 5º Poderão ser excluídas da média de que trata o caput as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 3º e 4º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
- 6º Nas hipóteses de competências em que não tenha havido contribuição para Regime Próprio de Previdência Social a base de cálculo dos proventos será a remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo ou o subsídio nas competências a partir de julho de 1994.
- 7º Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do § 8º, não poderão ser:
- inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da remuneração; e
- superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao Regime Geral de Previdência
- 8º As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- 9º No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
- 10 Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
- 11 O reajustamento de que trata o § 10 será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 72 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 73 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar.
- 1º Excetua-se da vedação do caput as pensões por morte do mesmo segurado instituidor no âmbito do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
- 2º Será admitida, nos termos do § 3º, a acumulação de:
- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência com pensão por morte concedida em outro Regime Próprio de Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência Social;
- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os 42 e 142 da Constituição Federal;
- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de previdência com aposentadoria concedida por outro Regime Próprio de Previdência Social ou pelo Regime Geral de Previdência Social;
- aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência com pensão concedida por outro Regime Próprio de Previdência Social ou pelo Regime Geral de Previdência Social;
- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os 42 e 142 da Constituição Federal;
- pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Próprio de Previdência.
- 3º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 2º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
- 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo nacional;
- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo nacional, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e
- 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
- 4º O escalonamento de que trata o § 3º:
- não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro decorrentes de cargos acumuláveis no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, exceto quando as pensões forem acumuladas com aposentadoria de qualquer regime previdenciário; e
- poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
- 5º Aplicam-se as regras de que tratam os §§ 2º e 3º se o direito à acumulação ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hipótese em que todos os benefícios deverão ser considerados para definição do mais vantajoso para efeito da redução de que trata o § 3º.
- 6º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido até 12 de novembro de 2019.
- 7º As restrições previstas neste artigo não alteram o critério legal e original de reajustamento ou revisão do benefício que deverá ser aplicado sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência a cada beneficiário.
- 8º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o § 3º considerará o valor da cota parte recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas situações previstas no § 2º
- 9º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de que tratam os incisos do § 3º deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do valor do salário mínimo nacional.
CAPÍTULO XI
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 74. A gratificação natalina, a ser paga até dezembro, será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo Regime Próprio de Previdência.
- 1º A gratificação de que trata o caput será proporcional ao número de competências em que houve o pagamento de benefícios pelo Regime Próprio de Previdência.
- 2º Cada competência corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando este encerrar-se antes desta competência, quando o valor será o do mês da cessação.
- 3º A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como uma competência, salvo se já considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores, para fins de pagamento da gratificação natalina dos servidores ativos.
CAPÍTULO XII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 75. O servidor ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 40 e 65 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 39.
- 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária previstas no art. 69 e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem.
- 2º O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do servidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do caput e do parágrafo primeiro.
- 3º O pagamento do abono é responsabilidade do Município, que o fará com recursos não vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 76. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 38, 39, 40, 41 e 65 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
- 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento remunerado do cargo, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
- 2º A gratificação natalina, considerada para fins contributivos nos termos desta Lei, não integrará a média das remunerações de contribuição para efeito do cálculo de que trata o caput deste artigo.
- 3º Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
- 4º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
- 5º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados, mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
- 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média, após a atualização dos valores, nos termos deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; ou
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
- 7º Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
- 8º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites referidos no § 6º.
- 9º Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata este artigo.
- 10. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
- 11. A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o § 7º deste artigo.
Art. 77. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 40, 41, 65, 66 e 67 que observarão os prazos mínimos previstos nesses artigos.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo que o servidor titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 78. Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 79. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 80. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
Art. 81. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 82. Aplicam-se aos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município as regras da prescrição quinquenal estabelecidas no Decreto Federal nº 20.910, publicado no DOU de 08/01/1932.
Art. 83. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao titular, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou procurador com mandato específico, nas seguintes hipóteses:
I - ausência, comprovada mediante declaração escrita do outorgante indicando o período de ausência;
II - moléstia contagiosa, comprovada através de atestado médico que evidencie a situação do outorgante; ou
III - impossibilidade de locomoção, devendo a outorga ser acompanhada de:
- a) atestado médico que comprove tal situação;
- b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou
- c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.
- 1º Na hipótese de pagamento ao procurador, o mandato específico não poderá exceder de 12 meses, renováveis.
- 2º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 84. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V - consignações em favor de terceiros, observado o limite máximo de 30% do valor do benefício, incidentes exclusivamente nas hipóteses dos seguintes benefícios:
- a) aposentadoria;
- b) pensão por morte.
Parágrafo único. As consignações de que trata o inciso V dar-se-ão a critério da administração e com reposição de custos.
Art. 85. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal de Contas, o benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 86. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei.
CAPÍTULO XIV
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 87. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município observará as normas de contabilidade específicas que lhe forem aplicáveis.
Art. 88. Será mantido registro individualizado dos beneficiários, que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo, inativo e do pensionista; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do município.
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do servidor ativo, inativo e do pensionista, bem como do Município, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas, quando for o caso, será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende:
I - na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo;
II - na administração indireta, as autarquias e as fundações.
Art. 90. O Município manterá programa permanente de atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas cujos benefícios sejam custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, denominado recenseamento previdenciário.
- 1º O recenseamento previdenciário será realizado no mínimo uma vez a cada cinco anos, e será regulamentado por Decreto.
- 2º O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas estabelecidas no Decreto a que refere o parágrafo anterior, autoriza a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas e custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, até a regularização do cadastro.
- 3º Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais serão pagas corrigidas monetariamente de acordo com o índice ou fator que corrige os tributos municipais.
Art. 91. Os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei e das despesas administrativas, correntes e de capital, necessárias à sua organização e funcionamento, aí incluída a conservação de seu patrimônio.
- 1º O limite anual para as despesas administrativas referidas no caput, a serem custeadas pela taxa de administração, será de 3,6% (três vírgula seis pro cento) aplicado sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município, apurado no exercício financeiro anterior.
- 2º Não serão consideradas para fins do limite estabelecido no § 1º as despesas administrativas realizadas com:
I - recursos das sobras de custeio de que trata o § 4º deste artigo;
II - rendimentos das aplicações financeiras da taxa de administração.
- 3º As despesas administrativas, no limite estabelecido pelo § 1º, deverão ser dimensionadas quando do estudo atuarial anual, de forma que as alíquotas de contribuição definidas permitam o ingresso de recursos suficientes para a sua cobertura.
- 4º As eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos constituirá reserva que só poderá ser utilizada para pagamento das despesas referidas no caput, ressalvado o disposto no § 5º.
- 5º Mediante expressa deliberação do Conselho de Administração do RPPS, os recursos das sobras de custeio poderão, no todo ou em parte, serem revertidos para pagamento dos benefícios previdenciários do RPPS, vedada, em qualquer hipótese, a sua devolução ao Município.
Art. 92. Os recursos depositados nas contas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município instituído pela Lei Municipal nº 922/2010 serão transferidos para as contas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município regulamentado por esta Lei.
Art. 93. Os atuais componentes do Conselho Municipal de Previdência, do Comitê de Investimentos e o Gestor Administrativo e Financeiro, ou equivalente, cumprirão seus mandatos junto as respectivas funções nos prazos da legislação até então vigente, sendo observadas as regras desta Lei, quanto as suas substituições e competências, a contar da sua entrada em vigor.
Art. 94. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 1.339/2018 e suas alterações posteriores.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 12 DE JUNHO DE 2024.
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024
DE 12 DE JUNHO DE 2024.
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS
Ao saudá-los cordialmente, apresentamos o Projeto de Lei Complementar nº 001/2024, embasado na seguinte
JUSTIFICATIVA
Com a instituição dos regimes próprios de previdência dos entes públicos criados no Artigo 40 da constituição federal, regulamentado na Lei Federal 9.717/98, passamos a ter a Lei Municipal nº 1.339, de 28 de agosto de 2018, que estruturou o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do município de São José do Inhacorá e essa necessita ter importantes alterações. Essas mudanças têm como objetivo adequar a legislação previdenciária às normas vigentes e melhorar a sustentabilidade e a eficiência do regime.
Das alterações necessárias, destacamos as principais alterações realizadas: no Art. 13, foi possível realizar uma importante redução das alíquotas suplementares, que são contribuições adicionais destinadas a cobrir déficits atuariais do regime. Essa atualização visa assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, com alongamento de prazo e redução de alíquotas, garantindo que os recursos sejam suficientes para cobrir os compromissos previdenciários futuros. Analogamente, no Art. 21, excluiu-se § 11 que tratava do auxílio-doença e o salário maternidade, alteração necessária para alinhar a lei municipal às melhores práticas de gestão previdenciária, evitando inconsistências na legislação. Dos Artigos 25 ao 36D, foram inseridas diversas exigências quanto a qualificação dos gestores e conselheiros do Regime Próprio de Previdência Social visando assegurar uma gestão mais qualificada tendo em vista os volumosos recursos geridos e a necessidade de sua liquidez ao longo dos anos. Assim também, foram realizados ajustes nos Art. 37 ao Art. 51, ajustes nos aspectos que tratam do plano de benefícios das aposentadorias. As mudanças incluem a redefinição de critérios de elegibilidade, cálculo de benefícios e outros aspectos relacionados à concessão de aposentadorias. Esses ajustes foram feitos para alinhar o RPPS às novas diretrizes legais e assegurar a sustentabilidade do regime. Dos Art. 51 ao Art. 60 houveram alterações nos aspectos que estabelecem as regras para concessão de pensões. As mudanças incluem a redefinição das condições para a concessão de pensão por morte e ajustes nos critérios de cálculo dos benefícios inclusive no que tange aos benefícios de auxílio-reclusão e salário-maternidade pois estes são de responsabilidade do ente federativo. Essa mudança visa evitar sobreposição de competências e garantir que os benefícios sejam geridos pelo órgão responsável, conforme a legislação vigente. Com vistas a oferecer segurança jurídica e preservação de direitos anteriormente adquiridos, criaram-se as regras de Transição e Concessão de Benefícios (Artigos 61 a 71), garantindo uma adaptação gradual às novas normas previdenciárias.
Assim exposto e detalhado, podemos afirmar que as alterações na Lei Municipal nº 1.339, de 28/08/2018, representam um passo importante para a modernização e a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores de São José do Inhacorá. As mudanças foram realizadas com base em estudos técnicos e recomendações jurídicas, visando garantir que o regime atenda às normas vigentes e continue a oferecer segurança e estabilidade para os servidores públicos efetivos do município bem como ao próprio ente Municipal.
Diante do exposto, considerando a relevância do tema, cremos na apreciação e aprovação da presente matéria encaminhada aos Nobres Vereadores e Vereadoras.
Cordialmente,
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal
.Status: Aprovado