PROJETO DE LEI 016/2024


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 016/2024                              DE 04 DE MARÇO DE 2024.

     

    Institui o horário especial de trabalho ao empregado público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência e dá outras providências.

     

     

     

     

    Art. 1º O empregado público municipal terá direito à concessão de horário especial de trabalho, independentemente de compensação de horários e sem prejuízo de seu salário, quando sua assistência for imprescindível para atender pessoa com deficiência.

    • 1º As pessoas com deficiência referidas no caput compreendem o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os filhos e outros dependentes.
    • 2º São classificados como outros dependentes, para efeito do §1º, aqueles enquadrados como tal nos termos da legislação que trata sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.
    • 3º O requerimento de horário especial deverá ser instruído com os documentos aptos a comprovar que a pessoa com deficiência se enquadra entre as referidas no caput e conter indicação de qual é a deficiência respectiva e as circunstâncias que tornam imprescindível a assistência do empregado.
    • 4º A condição de deficiente, assim como a constatação quanto a imprescindibilidade da assistência do servidor empregado, deverá ser atestada em avaliação biopsicossocial, a ser realizada por junta especialmente designada para esse fim pelo Município e composta, no mínimo, por médico e assistente social.
    • 5º O horário especial será concedido, quando for o caso, a partir das conclusões da avaliação biopsicossocial referida no parágrafo anterior, devendo ser observada, naquilo que for possível, a necessidade pública, bem como o cumprimento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal prevista em lei para o emprego, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º.
    • 6º O horário especial de trabalho poderá ser deferido por um período máximo de um ano, se prazo menor não for indicado pela junta, podendo ser renovado sucessivamente mediante requerimento e atendimento das condições previstas nos parágrafos deste artigo.

    Art. 2º Quando ambos os pais ou responsáveis pela pessoa com necessidades especiais forem empregados públicos municipais, a concessão do direito ao horário especial de um exclui a do outro.

    • 1º Alternativamente e mediante requerimento dos empregados, o horário especial de trabalho poderá ser concedido a ambos, desde que limitado ao cumprimento de 75%, no mínimo, da jornada de trabalho prevista para o cargo de cada um.
    • 2º Excetua-se o contido no caput quando da existência de mais de um filho ou dependente com deficiência, hipótese em que, observado o art. 1º, poderá ser concedida a licença a ambos os requerentes.

    Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas com as dotações previstas no Orçamento Municipal.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 04 DE MARÇO DE 2024.

     

    Visto e de Acordo

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

    MENSAGEM Nº 016/2024                                       DE 04 DE MARÇO DE 2024.

                                                                                         SENHOR PRESIDENTE,

    SENHORAS VEREADORAS E

    SENHORES VEREADORES.

     

    Recebam inicialmente nossas cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 016/2024, com a seguinte:

    JUSTIFICATIVA

    Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo regulamentar a nível municipal o entendimento do Supremo Tribunal Federal relativo as garantias quanto a jornada especial de trabalho do servidor público, cônjuge, pai ou responsável por pessoa portadora de necessidades especiais aos servidores públicos.

    A inclusão de um dispositivo que concede horário especial de trabalho aos servidores públicos municipais que tenham cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência é uma medida fundamental para promover a inclusão e garantir a equidade no ambiente de trabalho. Esta iniciativa se alinha com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, reconhecendo a necessidade de proteção especial aos indivíduos em situação de vulnerabilidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097.

    A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 consolidou a compreensão de que é dever do Estado garantir a inclusão social das pessoas com deficiência, promovendo medidas que assegurem seus direitos fundamentais. Nesse contexto, a concessão de horário especial de trabalho para os servidores que possuem cônjuges, filhos ou dependentes com deficiência é um passo importante para assegurar a igualdade de oportunidades no âmbito do serviço público municipal. Tal medida visa mitigar as dificuldades enfrentadas por esses servidores ao conciliarem suas responsabilidades familiares com as profissionais.

    Ademais, a implementação desse benefício, reflete o compromisso do município com a promoção da inclusão e da acessibilidade, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e solidária. Ao reconhecer a particularidade das necessidades desses servidores e de suas famílias, a legislação municipal demonstra sensibilidade às questões sociais e reforça o papel do poder público na garantia dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, conforme preconizado pela Constituição Federal e ratificado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal.

     

    Portanto, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, estas são as razões que lhes apresentamos, por isso acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores.

    Atenciosamente,

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

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  • Status: Aprovado



  • Anexos