PROJETO DE LEI 009/2024
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 009/2024 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções.
Art. 1º Altera o art. 3º, art. 19, art. 22 e art. 23 e, inclui o art. 25-A, na Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos, carga horária semanal e padrões de vencimento:
Cargo
Nº de Cargos
Carga Horária Semanal
Padrão
Visitador
02
40
01
Vigilante
03
44
02
Merendeira
04
44
03
Operário
30
44
03
Operário Espec.
15
44
03
Telefonista - Recepcionista
03
36
03
Monitor de Escola
11
30
03
Téc. Farmácia
01
40
04
Aux. Enfermagem
02
40
05
Téc. Enfermagem
04
40
06
Educador Social
01
40
06
Aux. Administrativo
05
40
07
Aux. Escriturário
03
40
07
Agente Sanitário
01
40
08
Licenciador Ambiental
01
20
08
Escriturário
12
40
08
Eletricista
01
44
08
Almoxarife
02
40
08
Psicólogo
01
20
08
Motorista
18
44
09
Agente Educacional
17
40
09
Fiscal
02
40
10
Farmacêutico
02
20
10
Operador de Máquinas
15
44
11
Tesoureiro
01
40
11
Pedreiro
01
44
12
Mecânico
01
44
12
Técnico Agrícola
04
44
13
Téc. Contabilidade
01
40
14
Pedagogo
01
40
15
Instrutor de Esportes
01
40
15
Médico Veterinário
01
24
15 - A
Engenheiro Civil
01
24
16
Assistente Social
01
40
17
Enfermeiro
01
40
18
Médico
03
20
19
Dentista
02
40
20
Médico
01
40
21”
“Art. 19. Fica criado o seguinte quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas da administração centralizada do Executivo Municipal:
Cargo/Função
Carga Horária Semanal
Nº de Cargos e Funções
Código de Identificação
Assessor de Secretário
40
04
01
Chefe de Trânsito
40
01
01
Chefe do Setor de Serviços de Água
40
01
01
Chefe do Departamento do CRAS
40
01
01
Chefe Setor Manutenção e Limpeza de Prédios Públicos
40
01
01
Auxiliar de Instrutor de Esportes
40
01
02
Chefe do Setor Agroindustrial
40
01
02
Assessor de Serviços de Inspeção e Agropecuários
40
01
02
Diretor Setor Tributário e Fiscal
40
01
02
Assessor Pedagógico
40
01
02
Assessor de Imprensa
40
01
02
Supervisor
40
02
02
Diretor do Setor de Obras e Conservação
40
01
03
Diretor do Setor de Pessoal
40
01
03
Diretor do Setor Administrativo
40
01
03
Coordenador do CRAS
40
01
03
Assessor Contábil
20
01
04
Assessor Administrativo
40
01
04
Diretor de Obras Públicas
40
01
05
Diretor do Perímetro Urbano
40
01
05
Assessor de Saúde
40
01
05
Diretor de Máquinas e Equipamentos
40
01
06
Assessor de Gabinete
40
01
06
Assessor Contábil
40
01
07
Assessor Jurídico
40
01
08
Diretor de Ensino
40
01
08
Secretário
40
08
Subsídio”
“Art. 22. São criadas gratificações especiais, a serem concedidas a servidores efetivos, enquanto permanecerem designados pelo Chefe do Poder Executivo, para o exercício de atividades de natureza especial, conforme disposto no quadro a seguir e seus respectivos valores e vagas:
Atividades Especiais
Nº de Vagas
Valor - R$
Exerce a função de Secretário da Junta do Serviço Militar
01
1.609,62
Exerce atividades de suporte na área de informática – software e hardware
01
919,78
Exerce o controle dos Bens e do Patrimônio do Município
01
919,78
Exerce o controle do serviço do Transporte Escolar
01
574,86
Exerce a atividade de auxilio ao Secretário de Obras ou Engenheiro, acompanhando equipes de trabalho na construção civil, na construção de redes de águas pluviais, meio-fios e semelhantes
02
574,86
Exerce atividades de controle e funcionamento das redes de água potável do Município, realizando consertos e buscando soluções junto aos órgãos municipais, no caso de irregularidades ou avarias
01
574,86
Exerce atividades de pintura nas placas de trânsito, cartazes, painéis e figuras
01
574,86
Exerce a função de abastecimento e controle do combustível dos veículos, maquinários e equipamentos da municipalidade
01
574,86
Exerce a função de Agente Licenciador nas atividades de impacto ambiental local
01
574,86
Exerce a função de Agente Fiscalizador atuando na fiscalização de todas as atividades ambientais de impacto local
01
574,86
Exerce atividades junto ao Programa de Saúde da Família - PSF e da Epidemiologia e Controle de Doenças – ECD
04
459,89”
“Art. 25. O vencimento básico dos cargos efetivos, o vencimento dos cargos em comissão e valor das funções gratificadas são definidos da seguinte forma:
I - Cargos Efetivos:
Padrão
Vencimento Básico - R$
01
1.310,69
02
1.322,19
03
1.529,14
04
1.782,08
05
1.954,54
06
2.104,00
07
2.184,48
08
2.299,46
09
2.333,95
10
2.529,41
11
2.644,37
12
2.874,32
13
3.449,19
14
3.966,56
15
4.024,05
15 - A
4.483,94
16
5.518,70
17
7.047,84
18
7.358,26
19
7.473,24
20
8.404,52
21
14.946,48
II - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
Código de Identificação
CC - R$
FG - R$
01
1.724,59
574,86
02
2.299,46
919,78
03
2.874,32
1.609,62
04
3.449,19
1.724,59
05
4.024,05
2.012,03
06
5.173,78
3.219,24
07
5.461,22
3.276,72
08
5.748,65
4.598,92”
“25-A. Para os cargos efetivos, a mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária, nos seguintes valores, conforme o padrão de cada cargo:
Padrão
Classe
B
C
D
E
01
126,47
275,94
436,89
609,36
02
126,47
275,94
436,89
609,36
03
149,47
310,42
505,88
712,83
04
183,96
379,41
597,86
839,31
05
195,46
402,40
643,85
896,78
06
206,96
436,89
689,84
965,77
07
218,45
448,39
712,83
1.011,76
08
229,95
482,88
758,82
1.057,75
09
229,95
494,38
770,32
1.080,74
10
252,95
528,87
827,81
1.172,72
11
264,44
551,87
873,79
1.218,71
12
287,44
597,86
942,77
1.333,69
13
344,91
724,33
1.138,23
1.598,12
14
402,40
839,31
1.322,19
1.851,07
15
402,40
839,31
1.322,19
1.851,07
15 - A
448,39
942,77
1.483,15
2.081,01
16
551,87
1.161,23
1.816,57
2.552,40
17
712,83
1.494,64
2.356,95
3.299,72
18
735,83
1.540,63
2.425,93
3.403,20
19
747,33
1.575,13
2.471,92
3.460,68
20
839,31
1.759,09
2.770,85
3.886,08
21
1.494,64
3.150,26
4.943,83
6.921,37
Parágrafo único. Os valores definidos na tabela do caput deste artigo não são cumulativos, passando o servidor, a cada mudança de classe, perceber apenas o valor correspondente a nova classe para a qual progrediu.”
“Art. 28. O valor do padrão de referência dos servidores do quadro geral é fixado em R$ 1.149,73 (um mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e três centavos”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 009/2024 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES.
Recebam inicialmente nossas cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 009/2024, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo a realização de ajustes nos Artigos 3, 19, 22 e 25 da Lei 920/2010 que Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
Sabe-se que a legislação está sempre em constante evolução, onde necessitamos nos adaptar as normas e regramentos, mas principalmente oferecer clareza de interpretação e aplicação da Lei. Neste sentido, e visando aprimorar os trabalhos do Setor de Pessoal da nossa municipalidade, foram redesenhados os quadros dos artigos acima citados, trazendo consigo a unificação de outras alterações que haviam sido introduzidas por alterações nessa Lei.
A alteração deste plano vai em consonância com as orientações jurídicas para alteração da matriz remuneratória. Assim, ao invés do plano ter um valor referencial, este que multiplicado pelos coeficientes fornece o vencimento dos servidores, terá agora uma tabela estabelecendo o Vencimento Básico e outra tabela estabelecendo os avanços de classe desta categoria.
Assim, com os valores devidamente segmentados, poderemos sempre garantir o pagamento do vencimento básico de cada cargo e, também os pisos de categorias, caso estes surjam, uma vez que as alterações legislativas, em âmbito federal e estadual, ocorrem com muita frequência. Também, os avanços de classe ficam estabelecidos em outro artigo, dentro da própria legislação, evitando erros interpretativos a respeito do assunto. Ressalta-se que não houve nenhuma redução da remuneração ou retirada de vantagem.
Além do mais, inclui-se nos artigos 3º e 19, ambos da referida lei, a carga horária semanal de cada cargo e função gratificada, o que vem apenas para trazer mais clareza à lei, mas sem nenhuma alteração.
Desse modo, não havendo alterações mais profundas e impactantes na presente proposição, e preservando a valorização de nossos servidores e a liquidez financeira do Município, acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada para que assim, possamos atualizar esta matéria e dar condições para o nosso Setor de Pessoal seguir com eficiência aplicando aos servidores os devidos direitos legais.
Atenciosamente;
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
.Status: Retirado