PROJETO DE LEI 006/2024
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 006/2024 DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre o pagamento, de diferença remuneratória aos servidores que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar.
Art. 1º Aos servidores titulares dos cargos e/ou empregos públicos de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, assim como aos contratados por tempo determinado para atender as respectivas funções, fica assegurado o pagamento, de parcela complementar autônoma mensal para o cumprimento dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C, da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986.
- 1º No mês de dezembro podendo ser antecipada acaso os respectivos valores vierem a ser disponibilizados em data anterior pela União fica assegurado o pagamento de uma parcela adicional à quem fizer jus à complementação de que trata o caput.
- 2º A parcela complementar autônoma mensal, de que trata o caput, não altera o valor do vencimento e do salário dos cargos e/ou empregos públicos, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
Art. 2º Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal os servidores cuja remuneração, na competência, for inferior ao valor dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C, da Lei Federal nº 7.498, de 1986, os quais devem ser calculados de modo proporcional no caso daqueles com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 3º A identificação dos servidores que fazem jus à parcela complementar autônoma mensal, assim como a definição do seu valor, em relação a cada servidor, dar-se-á a partir e no limite do montante de recursos repassado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar, nos termos dos §§ 14 e 15, do art. 198, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023, e da regulamentação federal que dispuser sobre o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais referidos no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 4º A parcela complementar autônoma mensal somente será considerada devida, aos servidores, depois do efetivo repasse, pela União, ao Município, dos valores da assistência financeira complementar que lhe compete.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
07 701 10 301 0260 2061 - Manutenção das Atividades de Ações e Serviços das UBS
3.1.9.0.04 – Contratação por Tempo Determinado
3.1.9.0.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 09 DE JANEIRO DE 2024.
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 006/2024 DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES.
Recebam inicialmente nossas cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 006/2024, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores e Vereadoras, estamos encaminhando projeto de lei que dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2024, de diferença remuneratória aos servidores que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar.
Como é do conhecimento dessa Casa Legislativa, o piso nacional da enfermagem, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, foi definido pela Lei 14.434, de 04 de agosto de 2022 e compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal, Municípios e às entidades filantrópicas, para o seu cumprimento conforme Emenda Constitucional nº 127/2022.
Nesse sentido, em cumprimento as alterações legais incluídas na Lei 7.498 de 25 de junho de 1986, que estabelece o valor do piso da categoria e a disponibilização de recursos federais para o cumprimento dessa legislação disposto na Lei Federal 14.581 de 11 de maio de 2023, vimos implementar também aqui em nosso Município a conquista dessa categoria, nas formas estabelecidas em nível federal.
Ressalta-se que estamos seguindo orientações da nossa assessoria jurídica, da Delegação das Prefeituras Municipais - DPM, bem como, estamos também acompanhando as orientações da FAMURS e da Confederação Nacional dos Municípios - CNM.
Portanto, para que possamos repassar este valor complementar aos profissionais destinatários, garantindo assim os seus direitos ainda neste mês de janeiro, rogamos pela aprovação desta matéria ora apresentada, evitando assim sanções ao Executivo e ao Legislativo Municipal pelo eventual não cumprimento da determinação.
Atenciosamente;
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
.Status: Aprovado