PROJETO DE LEI 046/2023


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 046/2023                              DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.

     

    Altera as Leis Municipais nº 1.506, de 07 de junho de 2022, e 1.542 de 13 de dezembro de 2022 que autoriza contratação temporária em razão de excepcional interesse público.

     

     

    Art. 1º Acrescenta o § 3º no art. 1º, das Leis Municipais nº 1.506, de 07 de junho de 2022 e 1.542 de 13 de dezembro de 2022 que autoriza contratação temporária em razão de excepcional interesse público, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 1º (...)

    • 1º (...)
    • 2º (...)
    • 3º Os atuais contratos ficarão suspensos sem remuneração, mediante aceite do contratado, durante o período de férias escolares, ou seja, de 26 de dezembro de 2023 a 02 de fevereiro de 2024.

     

    Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos das Leis Municipais nº 1.506, de 07 de junho de 2022 e 1.542 de 13 de dezembro de 2022.

     

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2023.

     

    Visto e de Acordo

     

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    MENSAGEM Nº 046/2023                                       DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.

     

                                                                      SENHOR PRESIDENTE,

    SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES.

     

    Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 046/2023, com a seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Nobres Vereadoras e Vereadores, o presente Projeto de Lei visa complementar as Leis Municipais nº 1.506, de 07 de junho de 2022, e 1.542 de 13 de dezembro de 2022 que autorizam contratação temporária em razão de excepcional interesse público de Professores, Agentes Educacionais e dá outras providências.

     

    A complementação a que este Projeto de Lei trata, refere-se a uma necessidade surgida quanto à percepção da remuneração destes profissionais durante o período de férias escolares, havendo a possibilidade de estabelecer o não recebimento desta remuneração, uma vez que não haverá demanda de trabalho durante o período de férias por se tratar de contratos temporários, e que por ser assim, também está de acordo com as regras referentes a este tipo de contratação.

     

    O acréscimo do parágrafo terceiro simultaneamente às Leis 1.506/2022 e 1.542/2022, se deve ao fato das referidas Leis tratarem da mesma modalidade de contratações e tendo estas, a mesma estrutura textual, deste modo, otimizamos o encaminhamento da necessária complementação das legislações.

     

    Assim exposto, rogamos pelo acolhimento positivo desta matéria.

     

    Atenciosamente;

     

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    .



  • Status: Aprovado



  • Anexos