PROJETO DE LEI 025/2023
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 025/2023 DE 12 DE JULHO DE 2023.
Autoriza Contratação Temporária em razão de excepcional interesse público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, em razão de excepcional interesse público e, tendo em vista a necessidade de contratação de servidor em quantidade, função e remuneração mensal a seguir discriminado:
QUANTIDADE
CARGO/CARGA HORÁRIA
REMUNERAÇÃO MENSAL
01
Visitador/40h semanais
R$ 1.320,00
- 1º O período de contratação do cargo mencionado no caput será de 12 (doze) meses a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogados, através de Termo Aditivo pelo mesmo período, caso ocorra necessidade.
- 2º O contrato poderá ser rescindido antes do prazo acima estabelecido, caso houver interesse, por qualquer uma das partes, com um comunicado de no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
Art. 2º O requisito exigido para a contratação do servidor, na forma desta Lei, são as constantes na Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011 e Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010.
Art. 3º O contrato de que trata o art. 1º, será de natureza administrativa, ficando assegurado, ao contratado, os direitos previstos no art. 200, da Lei Municipal nº 970, de 2011.
Art. 4º O ocupante de cargo de Visitador receberá pago indenização de transporte por utilizar meios próprios de deslocamento para realizar as atribuições de seu cargo, no valor de R$ 144,59 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) mensais.
- 1º Só haverá indenização de transporte mensal no período de efetivo trabalho.
- 2º A partir de 15 (quinze) dias de afastamento das atividades, por motivo de licença, será cancelada a indenização referente aquele período de afastamento.
- 3º Durante o período de férias não receberá a indenização e não terá direito a décimo terceiro referente este valor.
- 4º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
- 5º A majoração do valor ocorrerá nas mesmas datas e índice do aumento salarial dos servidores.
Art. 5º A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias específicas, previstas no Orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 12 DE JULHO DE 2023.
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 025/2023 DE 12 DE JULHO DE 2023.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES
VEREADORES.
Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que viemos apresentar o Projeto de Lei nº 025/2023, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo autorizar a contratação temporária de um Visitador – 40h semanais. A contratação deste cargo se torna necessária através do Oficio 313/2023 Gab. SEDAC e Decreto Estadual nº 56.939/2023, documentos que impõe seis programas que o Município necessita aderir para continuar recebendo recursos do Estado.
Entre estes 6 programas, um deles é o Primeira Infância Melhor – PIM, portanto, se quisermos ser contemplados nos programas protocolados perante o Governo Estadual, entre eles os de pavimentações (pavimenta fase – 2, turismo fase – 2), a ampliação da nossa UBS e demais recursos estaduais, precisamos nos habilitar no PIM. Portanto é fundamental a aprovação desta matéria, para que o Visitador que será contratado possa atuar neste programa.
Neste sentido, explicados os reais motivos, considerando a relevância do tema, para que o Município siga recebendo investimentos e recursos estaduais, rogamos pela aprovação em Regime de Urgência, tendo em vista ainda a necessidade de elaboração de processo seletivo.
Atenciosamente;
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
.Status: Aprovado