PROJETO DE RESOLUÇÃO 03/2023
Descrição:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2023, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a concessão, pagamento e prestação de contas de diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/RS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão, pagamento e prestações de contas de diárias, além do transporte, a servidores e vereadores do Poder Legislativo de São José do Inhacorá/RS obedecerão às disposições desta Resolução.
Art. 2º Ao vereador e ao servidor da Câmara Municipal que se deslocar para outro Município com o objetivo de desenvolver-se, por meio de curso, capacitação, treinamento ou congresso ou de prestar serviço, em atendimento do interesse da instituição, será concedida diária, cujo valor se destinará a indenizar despesas com alimentação, transporte no local de destino e hospedagem.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Seção I
Da autorização
Art. 3º Cada vereador fica autorizado a ausentar-se do Município para realização de curso, congresso ou outra atividade pedagógica que o capacite para a atividade parlamentar, em evento, por ele indicado, à Presidência Câmara, preferencialmente com antecedência de dois dias úteis.
- 1º É condição para a validação da indicação mencionada no caput deste artigo a correlação entre o conteúdo programático do evento com a atividade parlamentar.
- 2º A Presidência da Câmara arquivará a indicação que desatender o previsto no § 1º deste artigo.
Art. 4º A Presidência da Câmara, mediante apuração de necessidade administrativa ou operacional, autorizará servidor a realizar curso, congresso ou outra atividade pedagógica que o capacite para o exercício das atribuições de seu cargo.
Parágrafo único. A solicitação de capacitação ou de treinamento poderá ser requerida por servidor, cabendo à Presidência da Câmara confirmar, com o respectivo setor, a pertinência e a necessidade de atendimento do pedido.
Art. 5º A Presidência poderá autorizar a participação de vereador ou de servidor em atividades externas de representação do Poder Legislativo, em outro Município, desde que devidamente documentada, com a justificativa da finalidade pública a ser atendida.
Seção II
Do Pagamento
Art. 6º O valor monetário da indenização por diária obedecerá a seguinte classificação:
Agente Público Legislativo
Valor da Diária
Presidente da Câmara Municipal
R$ 200,00
Vereador e servidor
R$ 180,00
- 1º O valor monetário da diária, conforme o deslocamento, será:
I - multiplicado por dois, quando o deslocamento for para a capital do Estado e/ou outros Estados da Federação;
II - multiplicado por três, quando o deslocamento for para capital do País;
III - multiplicado por quatro, quando o deslocamento for para fora do País;
- 2º O valor monetário da diária será reduzido em cinquenta por cento nos dias em que não houver hospedagem.
- 3º Para efeitos de cálculo das diárias será tomada a do dia da saída, multiplicando seu valor pelos dias em que o servidor ou autoridade delas fizer jus.
- 4º Quando o afastamento implicar somente em almoço, será pago 1/4 (um quarto) do valor da diária prevista no art. 6º.
- 5º Não serão incluídas as passagens de ônibus, avião, e outros meios de transporte, porém ficarão inclusas as despesas de locomoção no local do destino.
- 6º Não serão concedidas diárias ou despesas pagas quando as viagens não implicarem em alimentação ou hospedagem.
Art. 7º O valor monetário equivalente ao total das diárias autorizadas preferencialmente ser pago até o dia anterior à data prevista para o deslocamento.
Art. 8º O valor pago a título de indenização por diária deverá ser devolvido integralmente ao erário público, por quem o receber, em cinco dias úteis, após o prazo final para prestação de contas, nas seguintes hipóteses:
I – quando o deslocamento que deu causa à diária não ocorrer;
II – quando não tiver sido apresentada a prestação de contas;
III – quando a prestação de contas apresentada não demonstrar a realização de despesas no Município de destino.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE DAS DIÁRIA
Art. 9º A autorização de pagamento de diárias será divulgada no portal de transparência, junto ao site da Câmara Municipal, acompanhada das seguintes informações:
I – número de diárias autorizadas;
II – nome do vereador ou servidor que a recebe;
III – valor de cada diária e o valor equivalente ao total de diárias autorizadas;
IV – período do deslocamento, com data de saída e data de chegada;
V – local de destino;
VI – motivo do deslocamento.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10. A concessão de diária obriga a respectiva prestação de contas, por quem a recebeu, devendo ser apresentada à secretaria da Câmara Municipal em até cinco dias úteis do retorno ao Município, contendo:
I - comprovante que ateste a presença no local de destino do deslocamento e que demonstre a realização de despesa com alimentação e/ou hospedagem;
II – em caso de participação em cursos, treinamentos ou eventos, certificado que ateste a presença e a frequência;
III - relatório descritivo das atividades realizadas, no caso do inciso I, e dos conteúdos apresentados no evento, no caso do inciso II.
- 1º Os relatórios previstos no inciso III deverão demonstrar o atendimento do motivo que justificou a autorização de diária.
- 2º Nas notas fiscais apresentadas junto à prestação de contas deverá constar o número do seu CPF - Cadastro de Pessoa Física.
- 3º O não atendimento do que determina este artigo determinará, nos termos do art. 8º desta Resolução, a devolução do respectivo valor.
- 4º Não havendo a comprovação da devolução do valor, no prazo definido no art. 8º desta Resolução, a Presidência da Câmara determinará o desconto na folha de pagamento do mês subsequente.
CAPÍTULO VI
DASDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as Resolução nº 001/2014 e 001/2015, da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/RS.
Câmara Municipal de São José do Inhacorá/RS, 21 de junho de 2023.
Ari Dapper
Presidente
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por objetivo dispor sobre a concessão, pagamento e prestação de contas de diárias a vereadores e servidores do Poder Legislativo.
Respeitando o princípio da legalidade, que a Administração Pública não tem liberdade e nem vontade pessoal, ou seja, só é permitido se fazer o que a lei autoriza, temos que, no art. 28 da Lei Orgânica Municipal, regulamenta que será por meio de Resolução que o Legislativo tratará das suas concessões de diárias, bem como a fixação dos seus valores, não podendo ocorrer aleatoriamente. Além do mais, no Regimento Interno, menciona que é prerrogativa desta Casa deliberar em plenário sobre os temas do seu interesse.
Inicialmente, serão revogadas as Resoluções vigentes que legislam a respeito das diárias. Assim sendo, essa proposição pretende adequar as orientações mais atuais sobre o tema, em consonância com as orientações da Consultoria desta Casa Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, criando mecanismos mais eficazes e também devido à necessidade de haver ajustes dos valores dentro da atual realidade econômica, sendo que a última atualização de valores foi no ano de 2015, é claro, observando o princípio da razoabilidade que deve nortear a fixação do valor da diária, uma vez que a quantia é definida em função dos gastos necessários para deslocamento e permanência do agente político ou servidor quando à serviço do Poder Legislativo Municipal.
Ainda, o presente Projeto de Resolução está amparado em um estudo de custos médios com hospedagem, alimentação e transporte, tomado como base a capital do Estado, sendo que ao fim ao cabo, uns valores serão reajustados e outros serão diminuídos, embasados no princípio da economicidade.
Por fim, tratou-se de atualizar termos jurídicos, versar sobre prazos e formas de prestação de contas, tomando para todos uma maior responsabilidade e segurança, ao desejo de constantes formações na caminhada legislativa.
Ante o exposto, pela oportunidade e conveniência, roga-se pela apreciação e aprovação pelo nobres colegas Edis desse Projeto de Resolução.
Câmara Municipal de São José do Inhacorá/RS, 21 de junho de 2023.
Ari Dapper
Presidente
Status: Aprovado