PROJETO DE LEI 021/2023


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 021/2023                              DE 06 DE JUNHO DE 2023.

     

    Altera a Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de São José do Inhacorá e dá outras providências.

     

     

    Art. 1º Altera a seção IX, da Lei Municipal 970, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de São José do Inhacorá e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Seção IX

    DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE

     

    Art. 102. Será concedida à servidora, licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

    • 1º A licença será concedida inclusive no caso de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
    • 2º Para fins desta Lei, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
    • 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito à licença correspondente a duas semanas.
    • 4º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 180 (cento e oitenta) dias previstos em Lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial por junta médica oficial.

     

    Art. 103. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será garantido o afastamento do trabalho, pelo seguinte prazo, de acordo com a idade da criança:

    I - até um ano completo, por 180 (cento e oitenta dias);

    II - a partir de um ano até quatro anos completos, por 60 (sessenta dias);

    III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.

    • 1º O afastamento é devido à servidora independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
    • 2º Para a concessão do afastamento será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da servidora adotante ou guardiã, bem como deste último, que trata-se de guarda para fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
    • 3º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, a servidora fará ao afastamento, concomitantemente, relativo a cada vínculo funcional.”

     

    Art. 2º Fica revogado o art. 104, da Lei Municipal nº 970, de 2011.

     

    Art. 3º Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 970, de 2011.

     

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 06 DE JUNHO DE 2023.

     

    Visto e de Acordo

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    MENSAGEM Nº 021/2023                                       DE 06 DE JUNHO DE 2023.

     

                                                                                         SENHOR PRESIDENTE,

                                                                                         SENHORAS E SENHORES

                                                                                         VEREADORES.

     

    Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que viemos apresentar o Projeto de Lei nº 021/2023, com a seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo expandir o período de licença maternidade para as servidoras do nosso Município.

     

    Nobres Vereadores, buscamos através deste PL alterar a Lei Municipal 970, de 13 de dezembro de 2011, com o objetivo de passar para 180 dias a licença maternidade, inclusive para as mães adotantes.

     

    Neste sentido esta ampliação de direito garante maior bem-estar à criança e garantido estabilidade e segurança à mãe, que dará melhor assistência ao recém-nascido. Portanto, apresentados os motivos, acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores.

     

    Atenciosamente;

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

    Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei nº 021, de 06 de junho de 2023.

     

    São José do Inhacorá, 19 de junho de 2023.

     

    Viemos com a presente Mensagem Retificativa, solicitar que o Projeto de Lei nº 021, de 06 de junho de 2023, que “Altera a Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de São José do Inhacorá e dá outras providências.” encaminhado a esta Casa Legislativa seja apreciado, votado e, se assim entenderem os nobres Edis, aprovado, com a alteração no art. 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 1º Altera a seção IX, da Lei Municipal 970, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de São José do Inhacorá e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Seção IX

    DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE

     

    Art. 102. Será concedida à servidora, licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração com início da contagem a partir da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último.

    • 1º A licença será concedida inclusive no caso de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
    • 2º Para fins desta Lei, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
    • 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito à licença correspondente a duas semanas.
    • 4º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 180 (cento e oitenta) dias previstos em Lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial por junta médica oficial.

     

    Art. 103. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será garantido o afastamento do trabalho, pelo seguinte prazo, de acordo com a idade da criança:

    I - até um ano completo, por 180 (cento e oitenta dias);

    II - a partir de um ano até quatro anos completos, por 90 (noventa dias);

    III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.

    • 1º O afastamento é devido à servidora independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
    • 2º Para a concessão do afastamento será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da servidora adotante ou guardiã, bem como deste último, que trata-se de guarda para fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
    • 3º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, a servidora fará ao afastamento, concomitantemente, relativo a cada vínculo funcional.”

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

     

     

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Senhor Presidente, receba inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade que cumprimentamos Vossa Excelência bem como os demais membros desta Casa. Apresentamos aos senhores, a necessidade de alteração no art. 1º, do Projeto de Lei nº 021/2023.

     

    A alteração se dá em virtude de troca de informações e através de análises jurídicas, para melhor adaptar a matéria com a legislação superior.

     

    Portanto, apresentados os motivos, acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores.

     

    Atenciosamente;

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

     

    .



  • Status: Aprovado



  • Anexos