PROJETO DE LEI 020/2023


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 020/2023                              DE 06 DE JUNHO DE 2023.

     

    Altera a Lei Municipal nº 894, de 15 de junho de 2010, que autoriza o Poder Executivo a subsidiar despesas de transporte aos grupos de idosos do Município.

     

     

    Art. 1º Altera o art. 2º, da Lei Municipal nº 894, de 15 de junho de 2010, que autoriza o Poder Executivo a subsidiar despesas de transporte aos grupos de idosos do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 2º O subsídio autorizado no art. 1º não poderá ser superior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês, para cada grupo, os quais deverão, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes dos encontros subsidiados, apresentar comunicação por escrito junto a Secretaria Municipal da Fazenda, visando o processo de empenho dos referidos valores.

    • 1º Caso um Grupo não venha a ter despesas com transporte no mês, a entidade não será contemplada com o valor dos subsídios referidos no caput deste artigo.
    • 2º Os valores do subsídio poderão ser reajustados mediante Decreto Municipal.

     

    Art. 2º Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 894, de 2010.

     

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2023.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 06 DE JUNHO DE 2023.

     

    Visto e de Acordo

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    MENSAGEM Nº 020/2023                                       DE 06 DE JUNHO DE 2023.

     

                                                                                         SENHOR PRESIDENTE,

                                                                                         SENHORAS E SENHORES

                                                                                         VEREADORES.

     

    Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que viemos apresentar o Projeto de Lei nº 020/2023, com a seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo aumentar o subsídio do transporte dos grupos de idosos do nosso Município.

     

    Nobres Vereadores, desde o ano de 2010, o Executivo Municipal vem auxiliando os grupos de idosos nos custos do transporte. Este programa foi criado através da Lei Municipal nº 894, de 15 de junho de 2010.

     

    No ano de 2014, houve o primeiro e único reajuste de valor, que atualmente está em R$ 180,00 por mês. Através deste PL, queremos reajustar o valor para R$ 250,00 por mês. Também, inserir dispositivo na legislação para o reajuste se dar por Decreto, evitando assim a necessidade de sempre se realizar um Projeto de Lei par tal finalidade.

     

    Portanto, apresentados os motivos, acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores, para continuarmos apoiando os grupos da melhor idade de nossa comunidade.

     

    Atenciosamente;

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    Senhor Presidente,

    Nobres colegas Vereadores

     

    A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação (COFT), desta Casa Legislativa, através de seus membros abaixo assinados, nos termos dos artigos 187, I e 189, II do Regimento Interno, propõem a seguinte Emenda Legislativa ao Projeto de Lei nº 020/2023.

     

     

    EMENDA SUPRESSIVA 001/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 020/2023

     

     

    Art. 1º Suprime dispositivo do art. 1º do Projeto de Lei nº 020/2023, que altera a Lei Municipal nº 894/2010, seguindo com a redação:

     

    “Art. 1 (...)

     Art. 2º O subsídio autorizado no art. 1º não poderá ser superior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês, para cada grupo, os quais deverão, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes dos encontros subsidiados, apresentar comunicação por escrito junto a Secretaria Municipal da Fazenda, visando o processo de empenho dos referidos valores.

    • 1º Caso um Grupo não venha a ter despesas com transporte no mês, a entidade não será contemplada com o valor dos subsídios referidos no caput deste artigo.”

     

    Sala das Comissões, São José do Inhacorá/RS, 22 de junho de 2023.

     

     

    Eliete Beatriz Haupenthal

    Presidente e Relatora, bancada PTB

     

    Ver. Irineu Kohls

    Membro, bancada PDT

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    JUSTIFICATIVA

     

     

    A presente proposição de Emenda Supressiva tem o objetivo de retirar do projeto inicial dispositivo, no caso o § 2º do art. 2º, da Lei Municipal nº 894/2010.

    A orientação é da nossa Consultoria do Igam, sendo que vamos no mesmo sentido, uma vez que, futuros reajustes de valores serem realizados via decreto, não seria tecnicamente viável, pois enquanto decreto, não seria possível o ato realizar medida para além da Lei, no presente caso como é a majoração de um valor de subvenção, não estaria adequado.

    Assim sendo, toda vez que houver atualização de valores em favor dos grupos de idosos, precisará ser deliberado por essa Casa Legislativa, visto que, o próprio art. 54, III, da Lei Orgânica afirma que o Prefeito deverá iniciar o processo legislativo, para demonstrar a capacidade financeira e ao anseio de subsidiar repasses municipais. 

    Por fim, rogamos pela recepção e aprovação dos nobres colegas dessa Emenda Legislativa ao Projeto de Lei.

     

    Sala das Comissões, São José do Inhacorá/RS, 22 de junho de 2023.

     

     

    Eliete Beatriz Haupenthal

    Presidente e Relatora, bancada PTB

     

    Ver. Irineu Kohls

    Membro, bancada PDT

     

     

     

     

     

    .



  • Status: Aprovado



  • Anexos