EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2023


  • Descrição:

    Os Vereadores que a esta subscrevem, membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, (CCJ), desta Casa Legislativa, nos termos dos artigos 187, IV, 189, II, e 197, § 1º, todos do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Resolução nº 02/2023.

     

    EMENDA MODIFICATIVA N° 01/2023

    AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2023, DE 03 DE ABRIL DE 2023 
                     

    Art. 1º Modifique-se o caput do art. 1º e ao final faz-se citação de desdobramento de nova redação e dispositivos do art. 2º, da Subseção III, do Projeto de Resolução nº 02/2023, de 03 de abril de 2023, passando a ter a seguinte redação:

          

           “Art. 1º Ficam alteradas as redações dos dispositivos do § 3º do art. 138, parágrafo único do art. 174, parágrafo único do art. 185, inciso I do parágrafo único do art. 192-A, e, inciso I do § 1º e § 5º art. 192-B do Regimento Interno, que passam a viger da seguinte forma:

           Art. 138 (...)

    ...

    • 5º A emenda rejeitada, com a respectiva decisão, será publicada separadamente da emenda aceita, podendo dentro do prazo de dois dias o vereador ou bancada apresentar novo formulário de emenda impositiva, a qual a Comissão responsável emitira novo parecer dentro do prazo disposto no art. 191, § 6º do Regimento Interno, em caso da Comissão concluir novamente pela rejeição, arquiva-se a emenda.” (NR).

    ...

    Art. 2º (...)

    ...

    Art. 192-I. O remanejamento da programação orçamentária oriundo de emenda impositiva quando do recebimento pela Câmara Municipal o Presidente encaminhará a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação para que comunique os vereadores ou bancadas interessados para que realizem as indicações das programações orçamentárias oriundo de emenda impositiva a serem remanejadas no prazo de dez dias.        

    Art. 192-J. Realizada a apresentação de novos formulários de remanejamento da programação orçamentária oriundo de emenda impositiva a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação emitirá parecer dentro do prazo de cinco dias pela aprovação ou rejeição.

    Art. 192-K. Na rejeição de remanejamento da programação orçamentária oriundo de emenda impositiva de vereador ou bancada terá o direito de apresentar recurso no prazo de dois dias para apresentar nova mudança de formulário de emenda impositiva.

    Art. 192-L. Retornando da rejeição o novo remanejamento da programação orçamentária oriundo de emenda impositiva por parte de vereador ou bancada, será emitido novamente parecer no prazo de três dias e, em se mantendo a rejeição será de pronto arquivado pela Comissão responsável.

    Art. 192-M. O remanejamento da programação orçamentária oriundo de emenda impositiva de vereador ou de bancada aprovado pelo parecer da Comissão responsável será devolvido, sem apreciação em plenário ao Presidente para que remeta dentro do prazo da LDO do exercício financeiro ao Executivo Municipal.”

     

    Sala das Comissões, São José do Inhacorá/RS, 17 de abril de 2023.

               

     

    _________________________________________

    Vilson José Reidel

    Presidente e Relator

    _________________________________________

    Magna Denis Becker Hofmann

    Membro da Comissão

    __________________________________________

    Milton Francisco Ludvig

                                 Membro da Comissão

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

                        

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

                    JUSTIFICATIVA

     

    Apresenta-se às devidas modificações da proposta inicial, que versam sobre a técnica legislativa e sobre os remanejamentos dos impedimentos de ordem técnica das emendas impositivas.

    Na Subseção III acrescida ao regimento para tratar dos impedimentos de ordem técnica, temos que na medida em que a LOA, por exemplo, tramita na Casa recebendo a sua respectiva publicação e entra no mundo jurídico para produzir os seus efeitos, a bem da verdade, ela passa a tratar de programações orçamentárias.

    Com isso, as emendas “impositivas”, deixam de ser emendas e passam a ser também programações orçamentárias oriundas das emendas impositivas, assim é tratado no art. 36 da LDO. Logo, a expressão “emenda impositiva” não deve mais ser utilizada em fase de impedimento de ordem técnica. O termo adequado a ser trabalhado é “programação orçamentária oriundo de emenda impositiva”.

    Assim, os art. 192-I ao 192-M quando trata da expressão “remanejamento das emendas impositivas” deveria referir-se no seguinte molde: “remanejamento programação orçamentária oriundo de emenda impositiva”. Essa adequação referida na terminologia a ser utilizada deve ser empregada nos dispositivos, bem como naqueles que versarem sobre remanejamentos.

    Por fim, não menos importante, a lei da Técnica Legislativa – Lcp 95, de 1998, entre outros ajustes de grafia de números, citação de desdobramento, etc. na alínea ‘d’, inciso III, art. 12, reclama que deve se identificar o artigo modificado por alteração de redação com o acréscimo das letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses.

    Portanto, conclui-se por proposição, pela conveniência e oportunidade e espera-se que seja acolhida essa Emenda Modificativa pelos demais colegas vereadores deste Poder Legislativo, com o intuito de melhorar e corrigir a proposta inicial. 

     

    Sala das Comissões, São José do Inhacorá/RS, 17 de abril de 2023.

               

     

    _________________________________________

    Vilson José Reidel

    Presidente e Relator

    _________________________________________

    Magna Denis Becker Hofmann

    Membro da Comissão

    __________________________________________

    Milton Francisco Ludvig

                                 Membro da Comissão

     

    .



  • Status: Aprovado



  • Anexos