EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 001/2023 À PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 07/2023


  • Descrição:

    A Comissão Especial que esta subscreve, desta Casa Legislativa, nos termos do artigo 187, II, do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 07/2023.

     

    EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 001/2023

    À PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 07/2023

     

    Dê-se à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 07/2023 a seguinte redação:

     

    PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2023

     

    Altera dispositivos dos art. 31, art. 47 e art. 71 da Lei Orgânica Municipal.

     

    Art. 1º Ficam alterados os dispositivos dos art. 31, art.47 e art. 71 da Lei Orgânica Municipal, que passam a viger com a seguinte redação:

     

    “Art. 31 (...)

    ...

    XIX –     apreciar o veto do Poder Executivo, devendo ser derrubado por maioria absoluta dos Vereadores;

    ...

    • 2º É fixado em trinta (30) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente Lei.

    ...

    Art. 47 (....)

    ....

    • 3º Recebido o veto pela Câmara Municipal, será ele submetido a apreciação dentro de trinta (30) dias contados de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

    ...

    Art. 71. (...)

    ...

    • 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    ...

    • 3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição Federal.

    ...

    • 8º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. 

    ...

    • 10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

     

    Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Orgânica Municipal.

     

    Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Sala das Comissões, São José do Inhacorá/RS, 03 de abril de 2023.

     

     

     

    DANILO RIFFEL

    Vereador, bancada MDB

                                               

     

     

    ELIETE B. HAUPENTHAL

    Vereadora, bancada PTB

     

     

    IRINEU KOHLS

    Vereador, bancada PDT

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    JUSTIFICATIVA

     

    A presente Emenda Substitutiva nº 001/23023 frente a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 07/2023, tem por objetivo apresentar às devidas alterações que tratam sobre a numeração, votação do Veto, do prazo de resposta da Administração Direta a Pedidos de Informações do Legislativo, além das Emendas Impositivas Individuais, alterando assim alguns dispositivos dos arts. 31, 47 e 71 da referida Lei.  

    A alteração na numeração da Proposta se dá por questão meramente de formalidade, em consonância com a ordem correta de apresentação, uma vez que seria a primeira proposta protocolada nesse exercício, observando a LC nº 95/98.

    Agora, a mudança que versa sobre as regras permanentes para cálculo e distribuição dos valores das emendas impositivas individuais, pela Emenda Constitucional nº 126/2022, permanecem como o apresentado pelos autores, uma vez que se apresentam corretas.

    Porém, tomamos conforme a Resolução nº 01/2023 a responsabilidade de analisar outros temas regulamentados na Lei Orgânica que precisariam sofrer alterações.

    Diante disso, na questão que trata do prazo de resposta da Administração Direta à Pedidos de Informações dessa Casa Legislativa acrescemos o prazo de 30 dias, para estar em consonância com o nosso Regimento Interno que já prevê esse prazo alargado, em atenção ao Acesso à Informação.

    Ainda, tendo em vista que o voto secreto foi banido do ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013, impõe-se o acolhimento da regra no ordenamento jurídico municipal, através da necessária alteração da Lei Orgânica Municipal, a ser observado na deliberação do veto que será o voto aberto.

    Portanto, em atenção a importância da nossa Lei Orgânica sempre buscar estar atualizada, ansiamos a aprovação dos nobres colegas Vereadores dessa Emenda Substitutiva alcançando mais assunto frente a proposta inicial.

     

     

    Sala das Comissões, São José do Inhacorá/RS, 03 de abril de 2023.

     

     

     

    DANILO RIFFEL

    Vereador, bancada MDB

                                               

     

    ELIETE B. HAUPENTHAL

    Vereadora, bancada PTB

     

     

    IRINEU KOHLS

    Vereador, bancada PDT                   

     

    .



  • Status: Aprovado