PROJETO DE LEI 011/2023


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 011/2023                              DE 21 DE MARÇO DE 2023.

     

    Altera a Lei Municipal nº 1.367, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMDICA, o Sistema Municipal de Socioeducativo e o Conselho Tutelar.

     

    Art. 1º Altera a alínea “c”, do inciso III e, inclui incisos XIV a XXI, ambos do art. 42, da Lei Municipal nº 1.367, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMDICA, o Sistema Municipal de Socioeducativo e o Conselho Tutelar, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 42. (...)

    (...)

    III - (...)

    (...)

    1. c) afastar do convívio familiar, se no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento, devendo comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

    (...)

    XIV - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;

    XV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;

    XVI - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

    XVII - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;

    XVIII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

    XIX - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

    XX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;

    XXI - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.”

     

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 21 DE MARÇO DE 2023.

     

    Visto e de Acordo

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

    MENSAGEM Nº 011/2023                                       DE 21 DE MARÇO DE 2023.

     

                                                                                         SENHOR PRESIDENTE,

                                                                                         SENHORAS E SENHORES

                                                                                         VEREADORES.

     

    Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que viemos apresentar o Projeto de Lei nº 011/2023, com a seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo alterar e incluir novas atribuições ao Conselho Tutelar. Nobres Vereadores, cabe ressaltar que a Lei Federal nº 14.344, de 2022, a qual alterou a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, trouxe novas atribuições aos conselheiros tutelares.

     

    Neste sentido, necessitamos adequar a nossa norma à regra federal. Portanto, este é o motivo deste PL. Salientamos ainda, que estamos próximos a um processo de escolha de novos conselheiros, onde o edital que dá inicio ao processo, necessita ser publicado até o dia 31 de março de 2023, conforme determinação do Ministério Público.

     

    Dito isto, rogamos pela apreciação desta matéria em Regime de Urgência, para que nossa Lei já esteja de acordo antes da publicação do referido edital. Portanto, apresentados os motivos, acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada.

     

    Atenciosamente;

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    .



  • Status: Aprovado