PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA


  • Descrição:

    PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 07/2023

     

    Altera os dispositivos do art. 71 da Lei Orgânica Municipal para atualizar as emendas impositivas individuais de acordo com a Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.

     

    Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º, 3º, 8º e 10 do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, passando a terem nova redação:

    Art. 71. ...

    • 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    (...)

    • 3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição Federal.

    (...)

    • 8º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. 

    (...)

    • 10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

    Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Sala das Sessões, São José do Inhacorá/RS, 27 de fevereiro de 2023.

     

     

     

     

    MILTON FRANCISCO LUDVIG               DELCIO ANTONIO MALDANER WELTER

    Vereador, bancada PDT                              Vereador, bancada PDT

     

     

    IRINEU KOHLS                                         ELIETE BEATRIZ HAUPENTHAL 

                   Vereador, bancada PDT                                                Vereadora, bancada PTB                          

               

    JUSTIFICATIVA

     

    A presente Proposta tem por objetivo apresentar às devidas alterações que tratam sobre as Emendas Impositivas Individuais, alterando assim alguns dispositivos do 71 da Lei Orgânica Municipal.  

    A Emenda constitucional nº 126 de 21 de dezembro de 2022, alterou as regras permanentes para cálculo e distribuição dos valores das emendas impositivas individuais. A alteração promovida no art. 166, § 9º, redefiniu a base de cálculo para o limite de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual.

    Diante disso, demonstra-se a necessidade, de atualizar os parágrafos do presente artigo que versam sobre as emendas individuais estando o Município em consonância com o que prevê na nossa Carta Magna.

    Pede-se diante da relevância a aprovação dos nobres Edis dessa Casa à proposta de emenda.

     

    Sala das Sessões, São José do Inhacorá/RS, 27 de fevereiro de 2023.

     

     

     

    MILTON FRANCISCO LUDVIG               DELCIO ANTONIO MALDANER WELTER

     Vereador, bancada PDT                              Vereador, bancada PDT

     

     

    IRINEU KOHLS                                         ELIETE BEATRIZ HAUPENTHAL

                        Vereador, bancada PDT                                        Vereadora, bancada PTB                          

     

     

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  • Status: Aprovado