PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
Descrição:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 07/2023
Altera os dispositivos do art. 71 da Lei Orgânica Municipal para atualizar as emendas impositivas individuais de acordo com a Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º, 3º, 8º e 10 do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, passando a terem nova redação:
Art. 71. ...
- 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(...)
- 3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição Federal.
(...)
- 8º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
(...)
- 10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São José do Inhacorá/RS, 27 de fevereiro de 2023.
MILTON FRANCISCO LUDVIG DELCIO ANTONIO MALDANER WELTER
Vereador, bancada PDT Vereador, bancada PDT
IRINEU KOHLS ELIETE BEATRIZ HAUPENTHAL
Vereador, bancada PDT Vereadora, bancada PTB
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta tem por objetivo apresentar às devidas alterações que tratam sobre as Emendas Impositivas Individuais, alterando assim alguns dispositivos do 71 da Lei Orgânica Municipal.
A Emenda constitucional nº 126 de 21 de dezembro de 2022, alterou as regras permanentes para cálculo e distribuição dos valores das emendas impositivas individuais. A alteração promovida no art. 166, § 9º, redefiniu a base de cálculo para o limite de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual.
Diante disso, demonstra-se a necessidade, de atualizar os parágrafos do presente artigo que versam sobre as emendas individuais estando o Município em consonância com o que prevê na nossa Carta Magna.
Pede-se diante da relevância a aprovação dos nobres Edis dessa Casa à proposta de emenda.
Sala das Sessões, São José do Inhacorá/RS, 27 de fevereiro de 2023.
MILTON FRANCISCO LUDVIG DELCIO ANTONIO MALDANER WELTER
Vereador, bancada PDT Vereador, bancada PDT
IRINEU KOHLS ELIETE BEATRIZ HAUPENTHAL
Vereador, bancada PDT Vereadora, bancada PTB
Status: Aprovado