- Numero: 001/2022
- Tipo: Dispensa
- Status: Finalizada
- Descrição:
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 001/2022
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, Estado do Rio Grande do Sul, DECLARA DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO referente à contratação da empresa GLOBO INFORMATICA EIRELI, CNPJ nº 06.153.965/0001-09, cujo objeto é a prestação de serviços de Internet, via fibra óptica, 24 horas, com 01 link de de 50 MB de download 25 MB de upload de, pelo valor de R$ 958,80 de acordo com o processo nº 006/2022 e com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, uma vez que, o valor da contratação não atinge o teto necessário para realizar a licitação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, 03 de janeiro de 2022.
Delcio Antonio Maldaner Welter
Presidente da Câmara
- Data de Publicação: 03/01/2022
- Clique para mais informações
Licitações
- Home
- Licitações
Fornecedor, cadastre-se para receber notificações sobre licitações deste município
Ex: Tomada de Preço, Data de Abertura (02/12/2015), Título da licitação.
-
DISPENSA DE LICITAÇÃO 001/2022
-
DISPENSA DE LICITAÇÃO 004/2021
- Numero: 004/2021
- Tipo: Dispensa
- Status: Finalizada
- Descrição:
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 004/2021
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, Estado do Rio Grande do Sul, DECLARA DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO referente à contratação da empresa ELISANDRO TIECHER WEISE MEI, CNPJ nº 94.356.177/0001-79, cujo objeto é a aquisição de instrumentos para a transmissão ao vivo das sessões plenárias da câmara de acordo com o processo nº 1.006/2021 e com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, uma vez que, o valor da contratação não atinge o teto necessário para realizar a licitação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, 17 de setembro de 2021.
Milton Francisco Ludvig
Presidente da Câmara
- Data de Publicação: 17/09/2021
- Clique para mais informações
-
DISPENSA DE LICITAÇÃO 003/2021
- Numero: 003/2021
- Tipo: Dispensa
- Status: Finalizada
- Descrição:
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 003/2021
A Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, Estado do Rio Grande do Sul, DECLARA DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO referente à contratação da empresa SERPLAMED SERVICOS DE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EM MEDICINA DO TRABALHO EIRELI, CNPJ/MF SOB O Nº 07.131.887/0001-04, cujo objeto é a prestação de serviços médicos e técnicos necessários à elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) de todos os servidores e Agentes Políticos do Legislativo e elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais(PPRA), Laudo Técnico das Condições Ambientais(LTCAT) e preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP), pelo valor de R$ 900,00 anual, de acordo com o processo nº 412/2020 e com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, uma vez que, o valor da contratação não atinge o teto necessário para realizar a licitação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, 11 de junho de 2021.
Milton Francisco Ludvig
Presidente da Câmara
- Data de Publicação: 11/06/2021
- Clique para mais informações
-
DISPENSA DE LICITAÇÃO 002/2021
- Numero: 002/2021
- Tipo: Dispensa
- Status: Finalizada
- Descrição:
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 002/2021
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, Estado do Rio Grande do Sul, DECLARA DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO referente à contratação da empresa LUCAS ANDRÉ ZIMMER ME, CNPJ nº 23.922.007/0001-66, cujo objeto é a aquisição 01 (um) Notebook, da marca HP, modelo 250 G7, processador Intel Core i5, memoria de 8 GB ,com SSD com armazenamento de 256 GB, 1,8 GHz, sistema operacional Windows 10 , tamanho da tela de 15,6, pelo valor de R$ 4.090,00 de acordo com o processo nº 125/2021 e com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, uma vez que, o valor da contratação não atinge o teto necessário para realizar a licitação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, 08 de fevereiro de 2021.
Milton Francisco Ludvig
Presidente da Câmara - Data de Publicação: 08/02/2021
- Clique para mais informações
-
DISPENSA DE LICITAÇÃO 001/2021
- Numero: 001/2021
- Tipo: Dispensa
- Status: Finalizada
- Descrição:
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 001/2021
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, Estado do Rio Grande do Sul, DECLARA DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO referente à contratação da empresa GLOBO INFORMATICA EIRELI, CNPJ nº 06.153.965/0001-09, cujo objeto é a prestação de serviços de Internet, via fibra óptica, 24 horas, com 01 link de capacidade de 10 MB, pelo valor de R$ 838,80, de acordo com o processo nº 001/2021 e com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, uma vez que, o valor da contratação não atinge o teto necessário para realizar a licitação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, 04 de janeiro de 2021.
Milton Francisco Ludvig
Presidente da Câmara
- Data de Publicação: 04/01/2021
- Clique para mais informações
-
DISPENSA DE LICITAÇÃO 003/2020
- Numero: 003/2020
- Tipo: Dispensa
- Status: Finalizada
- Descrição:
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 003/2020
A Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, Estado do Rio Grande do Sul, DECLARA DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO referente à contratação da empresa SERPLAMED SERVICOS DE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EM MEDICINA DO TRABALHO EIRELI, CNPJ/MF SOB O Nº 07.131.887/0001-04, cujo objeto é a prestação de serviços médicos e técnicos necessários à elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) de todos os servidores e Agentes Políticos do Legislativo e elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais(PPRA), Laudo Técnico das Condições Ambientais(LTCAT) e preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP), pelo valor de R$ 900,00 anual, de acordo com o processo nº 412/2020 e com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, uma vez que, o valor da contratação não atinge o teto necessário para realizar a licitação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, 29 de maio de 2020.
Magna Denis Becker Hofmann
Presidente da Câmara - Data de Abertura: 29/05/2020
- Data de Publicação: 29/05/2020
- Data de Encerramento: 03/07/2020
- Clique para mais informações
-
DISPENSA DE LICITAÇÃO 002/2020
- Numero: 002/2020
- Tipo: Dispensa
- Status: Finalizada
- Descrição:
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 002/2020
A Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, Estado do Rio Grande do Sul, DECLARA DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO referente à contratação da empresa JORNAL SEMANAL LTDA, CNPJ nº 92.152.651/0001-15, cujo objeto é a publicação de matérias de caráter informativo do Legislativo, inclusive publicações legais, pelo valor de R$ 7430,00, de acordo com o processo nº 159/2020 e com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, uma vez que, o valor da contratação não atinge o teto necessário para realizar a licitação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, 26 de fevereiro de 2020.
_______________________________
Magna Denis Becker Hofmann
Presidente da Câmara - Data de Abertura: 26/02/2020 às 09:26 hrs
- Data de Publicação: 26/02/2020
- Data de Encerramento: 26/02/2020 às 12:00 hrs
- Clique para mais informações
-
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 001/2020
- Numero: 001/2020
- Tipo: Inexigibilidade
- Status: Finalizada
- Descrição:
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2020
A Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, Estado do Rio Grande do Sul, em atendimento ao constante no processo nº 004/2020, com base no art. 25, II, combinado com o art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores e considerando que:
JUSTIFICATIVA SOBRE A EMPRESA CONTRATADA
O serviço singular visa atender necessidades únicas da Administração; problemas que são estudados a fundo, esgotando-se temas que nunca dantes foram enfrentados pela doutrina ou jurisprudência pátria hodierna.
No caso em comento, a natureza singular se perfaz, ou seja, o objeto é diverso daquele usualmente executado pela própria Administração.
Além disso, a referida contratação encontra amparo legal para inexigir a licitação.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
...
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Nada mais precisa do que as palavras do consagrado Celso Antonio Bandeira de Mello para se atingir a devida mixagem do que venham a ser serviços singulares:
Serviços singulares são os que se revestem de análogas características. A produção de um quadro, por um artista, é singular pela natureza íntima do trabalho a ser realizado. De modo geral, são singulares todas as produções intelectuais ou artísticas, realizadas isoladas ou conjuntamente, por equipe, sempre que o trabalho a ser produzido pelo cunho pessoal (ou coletivo) expressado em características técnicas, científicas e ou artística.
E continuando o seu brilhante percurso, o emérito mestre lembra :
neste enquadramento cabem os mais variados serviços: uma monografia escrita por jurista (...) todos estes serviços se singularizam por um estilo, por uma criatividade, engenhosidade, habilidade destacada ou por uma orientação pessoal significativa - e cuja significância seja relevante para tranqüilidade administrativa quanto ao bom atendimento do interesse público a ser curado. Note-se que a singularidade referida não significa que outras pessoas ou entidades não possam realizar o mesmo serviço. Isto é, são singulares, embora não sejam necessariamente únicas em sentido absoluto (...). Em suma: um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística ou a argúcia de quem o executa. É o que ocorre quando os conhecimentos científicos, técnicos, artísticos ou econômicos a serem manejados (conforme o caso) dependem, pelo menos, de uma articulação ou organização impregnada pela específica individualidade e habilitação pessoal do sujeito (pessoa física ou jurídica, indivíduo ou grupo de indivíduos) que o realize. O serviço, então, absorve e traduz a expressão subjetiva e, pois, a singularidade de quem o fez, no sentido de que - embora outros, talvez até muitos, pudessem também fazê-lo - cada qual o faria à sua moda, de acordo com os próprios critérios, sensibilidade, juízos, interpretações e conclusões, parciais ou finais.
Sobre serviço técnico profissional especializado nos esclarece Marçal Justem Filho :
Ademais, os serviços devem ser especializados. A especialização significa a capacitação para exercício de uma atividade com habilidades que não estão disponíveis para qualquer profissional. A especialização identifica uma capacitação maior do que a usual e comum, envolvendo uma parcela definida e delimitada do conhecimento humano. A especialização produzida pelo domínio de uma área restrita, com aprofundamento que ultrapassa o conhecimento normal. O especialista é aquele prestador de serviço técnico profissional que, ademais, dispõe de uma capacidade diferenciadora, que a ele permite o atendimento de modo mais perfeito e satisfatório às necessidades relevantes.
Em defesa da notória especialização, como forma de revelação da singularidade, a doutrina vem entendendo que é esvaziada a competição:
... quando o profissional for de notória especialização e o objeto do contrato revelar-se de tal singularidade que não dê condições a que se proceda a qualquer competição entre os profissionais existentes no ramo.
Verifica-se, nessa esteira, a inviabilidade jurídica de competição, que consoante Toshio Mukai,
... aparecem casos tais que o ordenamento jurídico impede a competição; não se trata portanto, de objeto singular, impossibilidade material ou inconveniência administrativa. É o direito, ele próprio, que torna inviável a competição. Daí serem inexigíveis licitações nesses casos.
A Advocacia Geral da União, em parecer digno de bronze (Parecer nº AGU/MF-01/95), demonstra que a sociedade de advogados Vargas e Leão se perfilha sem ambages no conceito de empresa com notória especialização, única do seu gênero capaz de trabalhar a singularidade que envolve o Direito Administrativo:
a) serviços técnicos profissionais são aqueles que exigem habilitação legal para serem executados, habilitação que pode variar em cada caso. O que os caracteriza é a privatividade de sua execução por profissional legalmente habilitado;
b) serviços técnicos profissionais generalizados são aqueles que não demandam maiores
conhecimentos teóricos ou práticos além daqueles ministrados nos cursos de formação desses profissionais; porque propiciam grande competição, exigem licitação, quando deles a Administração necessita;
c) serviços técnicos profissionais especializados são aqueles que, além das habilitações técnica e profissional normalmente encontradas em profissionais do ramo, exigem conhecimento especializado de “quem se aprofundou nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica”, em “cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento”; são serviços que requerem “conhecimentos pouco difundidos entre os demais técnicos da mesma profissão”, um alto grau de especialização.
22. E exige mais a Lei: a especialização deve ser notória, ou seja, deve haver o reconhecimento público da alta capacidade do profissional, do seu valor indiscutível. A própria Lei fornece os elementos objetivos por meio dos quais se pode aferir a notoriedade da especialização do profissional: “desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou (...) outros requisitos relacionados com suas atividades” que permitam “inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato” (§ 1º do art. 25).
23. Na hipótese de contratação de empresa, se esta apresentar “relação de integrantes de seu corpo técnico (...) como elemento de justificação (...) da inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato” (§ 3º do art. 13 da Lei nº 8.666, de 1993). (art. 13, V), para o qual é inexigível a licitação, deve ser um serviço de natureza singular, isto é, extraordinária, rara, incomum, especial. Quis o legislador reforçar a idéia: o serviço técnico profissional especializado, que exige conhecimentos profundos, pouco difundidos entre os demais técnicos do ramo (ver item 21.c, supra), deve ser extraordinário, raro, incomum, de natureza tão singular que só possa ser feito por uma única pessoa, como diz Celso Bastos (item 19, deste Parecer). É a singularidade do objeto do serviço que justifica, por inviável, a inexigibilidade da licitação: é ela de tal monta que impede qualquer competição entre os profissionais.
....
26. Em resumo, pois, a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, como o patrocínio de causas judiciais ou administrativas (art. 13, V), só pode, em princípio (ver item 27, seguinte), realizar-se diretamente, sem licitação (art. 25, II e § 1º), “quando o profissional for de notória especialização e o objeto do contrato revelar-se de tal singularidade que não dêcondições a que se proceda a qualquer competição entre os profissionais existentes no ramo” (Betty E. M. Dantas Pereira, “Advogado – Serviços Técnicos Profissionais Especializados –Contratação – Aplicação do Dec.-lei nº 2.300/).
A jurisprudência, em julgados da mais bela lavra, emitiu os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – CONTRATO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COM INSTITUIÇÃO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – FALTA DE APARÊNCIA DA LESIVIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA ACTIO POPULARIS – EXEGESE DO ART. 5º, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APELO DESPROVIDO – "O requisito lesividade, é certo, não se traduz em condição indeclinável à propositura da ação popular. Diz respeito ao mérito propriamente dito. Assim, como pressuposto da tutela jurisdicional, na espécie, poderia efetivamente ser examinado ou provado no decurso da instrução processual. Não obstante, para a propositura da ação, há que haver um mínimo de plausibilidade de que os fatos noticiados se encaixam num dos requisitos delineados no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição da República" (AP. Cív. Nº 2001.010186-6, da capital, des. Luiz cézar medeiros). a simples alegação de ocorrência de lesividade não é suficiente para caraterizá-la, devendo a exordial vir instruída com todos os documentos essenciais para tanto, como expressa o digesto processual civil em seu art. 283. no caso em tela, há a possibilidade de inexigibilidade da licitação, qual seja, contrato entre a administração e empresa de notória especialização, ex VI do art. 25, II da Lei nº 8.666/93. (TJSC – AC 2005.032305-1 – Florianópolis – 2ª CDPúb. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 22.11.2005).
AÇÃO POPULAR – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS COM EMPRESA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO – DISPENSABILIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO – SENTENÇA CONFIRMADA – Na "contratação de serviços técnicos" de "natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização" é dispensável o procedimento licitatório (Lei 8.666/93, arts. 13 e 25, II). (TJSC – AC 2005.028221-2 – Florianópolis – 2ª CDPúb. – Rel. Des. Newton Trisotto – J. 25.10.2005).
O Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho, a seu turno, emitiu julgados dignos de bronze:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 453, § 2º. LICITAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. 1- Ausente o Ministério Público, parte autora, na audiência de instrução, pode o Juiz dispensar a produção de prova requerida por este. LICITAÇÃO. CARTA CONVITE. PROPOSTA ÚNICA. PROCEDIMENTO VÁLIDO. 2- Não é de se invalidar o procedimento licitatório para compra de automóvel de passeio por ter sido apresenta apenas uma proposta, quando são poucas as revendas no Município licitante. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E CONFIABILIDADE. SELEÇÃO. 3- Mesmo que sem processo formal, houve seleção tendo em vista apresentação de propostas de interessados. SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. INEXIGIBILIDADE. 4- Ausência de procedimento formal não implica, por si só, ato de improbidade. Inviável competição quando, em Município pequeno, única empresa oferece serviço especializado. COMPRA DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DO DANO. MULTA CIVIL. 5- Além da perda dos direitos políticos, cabível ressarcimento do dano e aplicação de multa civil a ex-Prefeito que burla lei de licitações em compra de medicamentos em valor que exigia procedimento licitatório. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70005712799, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 09/12/2003).
EMENTA: CAMARA DE VEREADORES - LICITACAO - INEXIGIBILIDADE - CONTRATACAO DE PROFISSIONAL DE NOTORIA ESPECIALIZACAO. INEXIGIVEL LICITACAO PARA CONTRATACAO DE ADVOGADO, DE NOTORIA ESPECIALIZACAO NA AREA DE LICITACOES, A FIM DE PRESTAR SERVICOS DE ANALISE E RELATORIOS, A COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO, ACERCA DE PROCEDIMENTOS LICITATORIOS REALIZADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL. INEXISTINDO PARAMETROS OBJETIVOS PARA SE IDENTIFICAR A NOTORIEDADE DA ESPECIALIZACAO, A LEGITIMIDADE DA DISPENSA ASSENTA-SE EM CRITERIOS SUBJETIVOS DO CHEFE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. (5 FLS.) (Apelação Crime Nº 70001812072, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 21/12/2000).
Sobre a contratação de serviços jurídicos tem afirmado o TCERS, que este tipo de objeto é compatível com o instituto empregado nos autos, senão vejamos:
(...)
Passo ao voto.
O recorrente defende a terceirização dos serviços públicos como forma de reduzir custos, considerando os vários direitos que os terceirizados não possuem em comparação com os servidores públicos, e alega que este instituto encontra suporte legal: Decreto-Lei nº 200/67, artigos 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, da CF, LRF, artigo 18 e Lei de licitações, a qual não obstaculiza a contratação de serviços jurídicos.
Argumenta que os serviços advocatícios contratados não são atividades rotineiras do Município, ressaltando o fato de que o mercado de trabalho é composto por jovens, que, embora possuam habilitação, não detêm experiência no serviço público.
Quanto à contratação de consultoria contábil, entende que resta configurada a notória especialização do contratado.
Por outro lado, diz que este Tribunal de Contas possui entendimento, constatado através de sua jurisprudência, de que não há qualquer óbice para a terceirização dos serviços em tela, ainda que haja cargo vago no quadro de pessoal do Município e até que exista servidores desempenhando a atividade jurídica no órgão.
Por fim, para reforçar sua defesa, cita doutrina, nas fls. 19 e 20, no sentido de que para a contratação do advogado leva-se em conta a confiança, elemento subjetivo para o reconhecimento de que o serviço contratado é singular, o que também se aplica na contratação do consultor contábil.
Junta documentos nas fls. 26 a 315 e 395 a 405.
Relativamente aos serviços advocatícios o meu entendimento, já tantas vezes expresso, é pela possibilidade da contratação direta, sem necessidade de licitação, por tratar-se de serviço especializado e baseado no elemento confiança. Tem esta Corte reiteradamente decidido neste sentido, a partir do julgamento efetuado na Prestação de Contas do exercício de 1995 do Executivo Municipal de Itatiba do Sul, Processo nº 2085-02.00/96-7, ocorrido na Sessão Plenária de 12.06.97. Naquela oportunidade, o Tribunal acompanhou entendimento prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 72.830-8, em 24.10.95, mediante Acórdão da Segunda Turma, que decidiu pela dispensa de licitação em contratação de advogado, na medida em que, tratando-se de trabalho especializado, impossível ser aferido em termos de preço mais baixo. Nessa ocasião, o Ministro Relator Carlos Velloso referiu que esse tipo de contrato está fundado na confiança e que confiança não se licita, ou se tem ou não se tem, por isto, estava considerando regular a contratação de advogado sem licitação.
Tipo Processo RECURSO DE EMBARGOS Número 004495-02.00/09-5 004495-02.00/09-5 Exercício 2007 Anexos 005466-02.00/07-3 Data 21/10/2009 Publicação 13/01/2010 Boletim 1334/2009 Órgão Julg. TRIBUNAL PLENO Relator CONS. HELIO SAUL MILESKI Gabinete HELIO SAUL MILESKI Origem EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO BOM
(...)
A falha descrita no item 2.1.1, refere-se a manutenção indevida da terceirização de serviços de assessoria jurídica e de engenharia civil, atividades de necessidade contínua do Município, que devem ser supridas por servidores detentores de cargos de provimento efetivo, preenchidos mediante concurso público. O Gestor alega que o provimento de um cargo efetivo na área jurídica e de engenharia encontra obstáculos na disponibilidade de pessoal, bem como no valor remuneratório. Esclarece que a contratação das empresas Direnge Construções e Projetos Ltda. e Gritti & Morais Advogados Associados SC, mediante licitação, deu-se por conveniência dos serviços. Prosseguindo, destaca que os serviços atendem tecnicamente os setores com plenitude, são prestados com destreza e dedicação, atendem às normas legais e se mostram viáveis financeiramente, com custos módicos. E, por fim, destacando a dificuldade de provimento do cargo de Procurador-Geral frente à necessidade de dedicação exclusiva, por força do artigo 29 da Lei Federal nº 8.906/94, o Gestor afirma que tanto esse cargo como o de engenheiro civil foram extintos pela Lei Municipal nº 1.638/03, de modo que inexistindo, no plano de cargo dos servidores os cargos de assessor jurídico e de engenheiro civil, ocorre a situação prevista no § 2º do artigo 1º do Decreto Federal nº 2.271/97. No entanto, os motivos arrolados em defesa das contratações em tela não as justificam, na medida em que os serviços assim providos são de necessidade permanente do Município e, portanto, devem ser supridos por servidores de cargos de provimento efetivo, nomeados após aprovação em concurso público, que é a forma mais segura a evitar solução de continuidade na prestação de tais atividades. Além disso, ao contrário do que argumenta o Esclarecente, a situação apontada, não está ao abrigo do Decreto Federal nº 2.271/97, em que pese os cargos terem sido extintos em 2003. Ante o exposto, advirto a origem no sentido de que proceda na abertura de concurso público para o provimento dos cargos em tela, o que será verificado em futura auditoria.
DECISÃO
Decisão nº 2C-1.433/2006
A Segunda Câmara, à unanimidade, acolhendo o Voto do Senhor Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide:
a) emitir Parecer sob o nº 13.794, Favorável à aprovação das Contas dos Senhores Wolmir Ângelo Dall'Agnol (p.p. Doutores Edson Luis Kossmann, OAB/RS nº 47.301, Maritânia Lúcia Dallagnol, OAB/RS nº 25.419, Oldemar Meneghini Bueno, OAB/RS nº 30.847, Carlos Willi Cal, OAB/RS nº 29.241, e Imara Parise, OAB/RS nº 58.316) e Inídio Pedro Munari, Administradores do Executivo Municipal de Itatiba do Sul, exercício de 2005, com fundamento no artigo 5º da Resolução 414/92 deste Tribunal;
b) aplicar multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) ao Senhor Wolmir Ângelo Dall'Agnol, Prefeito Municipal de Itatiba do Sul, exercício de 2005, forte no artigo 67 da Lei nº 11424/00, por inobservância às Normas de Administração Financeira e Orçamentária, relativamente às falhas destacadas nos itens 2.2.2, 2.2.3, 2.3 e 3.1;
c) pela glosa do valor de R$ 480,91 (quatrocentos e oitenta reais e noventa e um centavos) relativo a pagamento a maior da vantagem remuneratória consistente no auxílio para a diferença de caixa à Auxiliar de Tesouraria, de responsabilidade do Senhor Wolmir Ângelo Dall'Agnol, Prefeito Municipal de Itatiba do Sul, exercício de 2005;
d) determinar que a Supervisão competente proceda à atualização dos valores referidos nas alíneas anteriores, nos termos da Resolução nº 585/2001 deste Tribunal;
e) fixar o prazo de 30 (trinta) dias, consoante artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal, para recolhimento e comprovação, perante esta Corte de Contas, dos valores mencionados nas letras "b" e "c" desta decisão;
f) advertir a Origem para que não reincida, em futuros exercícios, nas irregularidades consubstanciadas no Relatório e Voto do Senhor Conselheiro-Relator;
g) intimar o Responsável, na forma regimental;
h) após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhar o Processo à Câmara de Vereadores de Itatiba do Sul, para fins do disposto no artigo 31, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Tipo Processo PRESTAÇÃO DE CONTAS Número 003297-02.00/06-2 Exercício 2005 Anexos 000000-00.00/00-0 Data 28/12/2006 Publicação 07/03/2007 Boletim 64/2007
Órgão Julg. SEGUNDA CÂMARA Relator CONS. HELIO SAUL MILESKI Gabinete HELIO SAUL MILESKI Origem EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITATIBA DO SUL
(...)
Passo ao voto.
Procedendo ao exame do presente processo, constata-se o aponte constante no item 2.1.1 do Relatório de Auditoria (terceirização irregular de serviços jurídicos, mediante a contratação do Senhor Marcos Alexandre Másera, por inexigibilidade de licitação), sobre o qual alega o Administrador que a referida contratação teve por fundamento o artigo 25, II, da Lei Federal nº 8.666/93, relativamente à prestação de serviços técnicos especializados, com base na notória especialização, fundamentada pelo curriculum vitae do profissional e na singularidade do serviço.
Reporta-se o Gestor à decisão do Supremo Tribunal Federal (RHC RO – n. 72830), a fim de sustentar a licitude da contratação, mediante a configuração da singularidade da prestação de serviços advocatícios e, ainda, a inexistência de prejuízo ao erário. Transcreve várias decisões desta Corte de Contas sobre a matéria e alega como elementos preponderantes à contratação a confiança, a formação profissional e as características pessoais do advogado contratado, a atuação em matérias de maior complexidade envolvendo pesquisa administrativa e conhecimento de Direito Público. Aduz, ao final, a existência de efetiva prestação laboral pelo Advogado contratado.
Este Tribunal possui sólida jurisprudência acerca da matéria em tela, consolidada a partir do julgamento efetuado na Prestação de Contas do exercício de 1995 do Executivo Municipal de Itatiba do Sul, Processo nº 2085-02.00/96-7, ocorrido na Sessão Plenária de 12.06.97. Naquela oportunidade, o Tribunal acompanhou entendimento prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 72.830-8, em 24.10.95, mediante Acórdão da Segunda Turma, que decidiu pela dispensa de licitação em contratação de advogado, na medida em que, tratando-se de trabalho especializado, impossível ser aferido em termos de preço mais baixo. Nessa ocasião, o Ministro Relator Carlos Velloso referiu que esse tipo de contrato está fundado na confiança e que confiança não se licita, ou se tem ou não se tem, por isto, estava considerando regular a contratação de advogado sem licitação.
Tipo Processo PROCESSO DE CONTAS – OUTROS Número 010967-02.00/07-7 Exercício 2007 Anexos 000000-00.00/00-0 Data 29/07/2009 Publicação 21/09/2009 Boletim 947/2009 Órgão Julg. TRIBUNAL PLENO Relator CONS. HELIO SAUL MILESKI Gabinete HELIO SAUL MILESKI Origem LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ROLANTE
Querer tolher a administração na escolha de quantas e quais opiniões terá é o mesmo que proibir o Administrador de comprar duas Leis nº 4.320/64 comentadas, ou dois livros sobre licitações ou Responsabilidade Fiscal. O princípio é o mesmo, pluralidade de informações para poder decidir. A própria corte de contas deve possuir em sua biblioteca várias obras emitidas por vários autores, vários informativos, etc, todos com o mesmo objeto ou semelhante.
Não há dúvida que a escolha sobre quantas e quais assessorias deve possuir o administrador é ato discricionário e só pertence a este.
Essa discussão sobre a importância das assessorias, desde que sejam sérias e profissionalizadas, em breve, deve ser coisa do passado, pois é natural ter dúvidas sobre o que é novo, até mesmo porquê um contrato de consultoria requer pessoal tecnicamente qualificado, visando atender a um trabalho específico e não rotineiro, que por sua qualificação será capaz de identificar problemas e propor soluções.
Veja-se, ademais, essa questão da contratação da sociedade, que é composta com advogados administrativistas, juntamente com os préstimos do Procurador ou Assessor Jurídico, sob a óptica da economicidade, pode ser interpretada como sinônimo da relação custo/benefício; a eficiência, como princípio constitucional, embora fosse possível se escrever um livro sobre esse princípio, já incorpora o conceito de economicidade e agrega a eficácia, a efetividade e a equidade. A eficiência administrativa, portanto, significa que o ato deve estar revestido de eficácia (objetivos), relação custo/benefício (economicidade), efetividade (fazer o que deve ser feito atendendo necessidades e prioridades) e equidade (atingindo uma maior parte da comunidade possível, com tratamento igualitário).
Esta é a posição atual sumulada pela OAB:
Súmula n. 04/2012/COP: “ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.”
Súmula n. 05/2012/COP: “ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).”
Posição esta que hoje é divisada pelo TCE/RS:
Processo nº: 1226-02.00/10-0
Natureza: Processo de Contas
Órgão Executivo Municipal de Pinhal
Responsáveis: Sérgio Valentin Três – Prefeito
Cleomar Antônio de Bona – Vice-Prefeito
Relator: Conselheiro Iradir Pietroski
Data da Sessão: 25-09-2013
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Situação: Devolução de Vista
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO OU DE PROCURADOR CONJUNTAMENTE COM A EFETIVAÇÃO DE CONTRATOS DESTINADOS A PRESTAR SERVIÇOS JURÍDICOS. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. CONTRATAÇÕES DE ADVOGADOS OU EMPRESAS FORMADAS POR ESTES PROFISSIONAIS. LICITAÇÃO INEXIGÍVEL. HIPÓTESES E REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES. O FATO DA ENTIDADE PÚBLICA CONTAR COM ASSESSORES JURÍDICOS NOS SEUS QUADROS PRÓPRIOS NÃO É IMPEDIMENTO LEGAL PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS. POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA CONCOMITANTE. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE PELO PODER DISCRICIONÁRIO DO GESTOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FISCALIZAÇÃO DESTE TRIBUNAL.
O Gestor Público, cumprido às disposições constitucionais e legais pertinentes, poderá, segundo seu Poder Discricionário, prover o Órgão de assessoramento jurídico e ou mesmo de serviços jurídicos, realizados por meio de contratações. Princípios da legalidade e da eficiência. Doutrina. Precedentes desta Corte de Contas. Jurisprudência Tribunais pátrios.
No presente caso não deve haver imposição de glosa dos valores gastos a título de assessoramento e contratações de serviços jurídicos.
Os Profissionais que responde por ela tem currículo afeto a área administrativa, impecável, em anexo currículo dos mesmos.
DECLARA INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO referente à contratação de Contratação de empresa para consultoria Jurídica e Orçamentária no valor de R$ 9.480,00 durante doze meses, com a empresa INLEGIS CONSULTORIA E TREINAMENTO EIRELI, CNPJ nº 30.050.141/0001-80.
Gabinete do Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, em 03 de janeiro de 2020.
Magna Denis Becker Hofmann
Presidente
Câmara Municipal de Vereadores
DESPACHO
Considerando as justificativas apresentadas ratifico as conclusões externadas no processo.
Determino a publicação na imprensa oficial e a produção dos demais atos legais.
Magna Denis Becker Hofmann
Presidente
Câmara Municipal de Vereadores - Data de Abertura: 03/01/2020 às 08:00 hrs
- Data de Publicação: 09/01/2020
- Data de Encerramento: 03/01/2020 às 12:00 hrs
- Clique para mais informações
-
DISPENSA DE LICITAÇÃO 001/2020
- Numero: 001/____
- Tipo: Dispensa
- Status: Finalizada
- Descrição:
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 001/2020
A Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, Estado do Rio Grande do Sul, DECLARA DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO referente à contratação da empresa GLOBO INFORMATICA EIRELI, CNPJ nº 06.153.965/0001-09, cujo objeto é a prestação de serviços de Internet, via fibra óptica, 24 horas, com 01 link de capacidade de 10 MB, pelo valor de R$ 838,80, de acordo com o processo nº 003/2020 e com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, uma vez que, o valor da contratação não atinge o teto necessário para realizar a licitação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, 02 de janeiro de 2020.
Magna Denis Becker Hofmann
Presidente da Câmara - Data de Abertura: 02/01/2020 às 16:43 hrs
- Data de Publicação: 06/01/2020
- Data de Encerramento: 02/02/2020 às 12:00 hrs
- Clique para mais informações
-
DISPENSA DE LICITAÇÃO 002/2019
- Numero: 002
- Tipo: Dispensa
- Status: Finalizada
- Descrição:
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 002/2019
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, Estado do Rio Grande do Sul, DECLARA DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO referente à contratação da empresa JORNAL SEMANAL LTDA, CNPJ nº 92.152.651/0001-15, cujo objeto é a publicação de matérias de caráter informativo do Legislativo, inclusive publicações legais, pelo valor de R$ 7507,50, de acordo com o processo nº 112/2019 e com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, uma vez que, o valor da contratação não atinge o teto necessário para realizar a licitação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, 15 de fevereiro de 2019.
_______________________________
Douglas Marcelo Jacobi
Presidente da Câmara - Data de Abertura: 15/02/2019 às 14:37 hrs
- Data de Publicação: 15/02/2019
- Data de Encerramento: 15/02/2019 às 15:00 hrs
- Clique para mais informações
-
DISPENSA DE LICITAÇÃO 001/2019
- Numero: 001/2019
- Tipo: Dispensa
- Status: Finalizada
- Descrição:
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 001/2019
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, Estado do Rio Grande do Sul, DECLARA DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO referente à contratação da empresa GLOBO INFORMATICA EIRELI, CNPJ nº 06.153.965/0001-09, cujo objeto é a prestação de serviços de Internet, via rádio, 24 horas, com 01 link de capacidade de 04 MB, pelo valor de R$ 838,80, de acordo com o processo nº 006/2019 e com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, uma vez que, o valor da contratação não atinge o teto necessário para realizar a licitação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, 04 de janeiro de 2019.
Douglas Marcelo Jacobi
Presidente da Câmara - Data de Abertura: 04/01/2019 às 15:30 hrs
- Data de Publicação: 04/01/2019
- Data de Encerramento: 04/01/2019 às 15:30 hrs
- Clique para mais informações
-
DISPENSA DE LICITAÇÃO 003/2018
- Numero: 003/2018
- Tipo: Dispensa
- Status: Finalizada
- Descrição:
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 003/2018
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, Estado do Rio Grande do Sul, DECLARA DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO referente à contratação da empresa ATMSUL COMÉRCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA, CNPJ nº 21.745.966/0001-28, cujo objeto é a aquisição de 01 Notebook, pelo valor de R$ 2.808,00, de acordo com o processo nº 212/2018 e com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, uma vez que, o valor da aquisição não atinge o teto necessário para realizar a licitação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, 21 de março de 2018.
Vilson José Reidel
Presidente da Câmara - Data de Abertura: 21/03/2018
- Data de Publicação: 21/03/2018
- Data de Encerramento: 21/03/2018
- Clique para mais informações
-
DISPENSA DE LICITAÇÃO 002/2018
- Numero: 002
- Tipo: Dispensa
- Status: Finalizada
- Descrição:
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 002/2018
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, Estado do Rio Grande do Sul, DECLARA DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO referente à contratação da empresa JORNAL SEMANAL LTDA, CNPJ nº 92.152.651/0001-15, cujo objeto é a publicação de matérias de caráter informativo do Legislativo, inclusive publicações legais, pelo valor de R$ 7865,00, de acordo com o processo nº 041/2018 e com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, uma vez que, o valor da contratação não atinge o teto necessário para realizar a licitação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, 18 de janeiro de 2018.
_______________________________
Vilson José Reidel
Presidente da Câmara - Data de Abertura: 18/01/2018 às 15:40 hrs
- Data de Publicação: 18/01/2018
- Data de Encerramento: 18/01/2018 às 12:00 hrs
- Clique para mais informações
-
DISPENSA DE LICITAÇÃO001/2018
- Numero:
- Tipo: Dispensa
- Status: Finalizada
- Descrição:
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 001/2018
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, Estado do Rio Grande do Sul, DECLARA DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO referente à contratação da empresa GLOBO INFORMATICA LTDA, CNPJ nº 06.153.965/0001-09, cujo objeto é a prestação de serviços de Internet, via rádio, 24 horas, com 01 link de capacidade de 04 MB, pelo valor de R$ 838,80, de acordo com o processo nº 014/2018 e com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, uma vez que, o valor da contratação não atinge o teto necessário para realizar a licitação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, 11 de janeiro de 2018.
Vilson José Reidel
Presidente da Câmara - Data de Abertura: 11/01/2018
- Data de Publicação: 11/01/2018
- Data de Encerramento: 11/02/2018 às 23:59 hrs
- Clique para mais informações
-
DISPENSA DE LICITAÇÃO
- Numero: 002/2017
- Tipo: Dispensa
- Status: Finalizada
- Descrição:
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 002/2017
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, Estado do Rio Grande do Sul, DECLARA DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO referente à contratação da empresa JORNAL SEMANAL LTDA, CNPJ nº 92.152.651/0001-15, cujo objeto é a publicação de matérias de caráter informativo do Legislativo, inclusive publicações legais, pelo valor de R$ 6175,00, de acordo com o processo nº 213/2017 e com base no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, uma vez que, o valor da contratação não atinge o teto necessário para realizar a licitação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Inhacorá, 13 de janeiro de 2017.
_______________________________
Waldyr Inácio Kercher
Presidente da Câmara - Data de Abertura: 01/03/2017 às 08:00 hrs
- Data de Publicação: 13/03/2017
- Data de Encerramento: 13/03/2000 às 12:00 hrs
- Clique para mais informações





